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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SANTOS

Por:   •  12/2/2019  •  Monografia  •  2.673 Palavras (11 Páginas)  •  237 Visualizações

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SANTOS

CNPJ n.º 58.255.829/0001-15

DEPARTAMENTO JURÍDICO

daniel fernandes marques  bento marques prazeres

danilo Fernandes marques

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA . ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP

Autos n.º

                JAINNE NASCIMENTO DA ROCHA SANTOS, brasileira, casada, copeira, nascida aos 20/ 01/ 1997, portadora do CIC - RG/ SSP n.º 52.546.014-7, inscrita no CPF/MF sob n.º 450.972.798-40, residente e domiciliada em Praia Grande/ SP, na Rua Cantor Waldick Soriano, 7765–  Tupiry - CEP 11724- 590, pelos advogados do Departamento Jurídico do seu órgãode  classe  representativo,  conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro nos  artigos  o  artigo  7.º,  inciso XXIII da CF- 88 e no artigo 840 da CLT, vem ajuizar perante esta I. Vara, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a empresa PANIFICADORA ROSANE DO LITORAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ( MF) sob n.º 00. 948. 221/ 0001 - 96, requerendo sua citação na Comarca de Praia Grande, na Avenida Presidente Kennedy, 31076, Campo da Aviação,CEP 11703- 200, com fundamento nas razões de fato e de direito ora  expendidas.

ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

                Ab initio, elucida a reclamante desconhecer a existência de Comissões de Conciliação Prévia, nos termos do art. 625 A da CLT ( alterado pela Lei 9. 958/ 2. 000 ), tanto no âmbito da empresa quanto sindical.

        Esclarece a autora, que sempre desenvolveu suas ativi dades no município de Praia Grande/ SP ( art. 651,CLT).Avenida Presidente Kenndey, 31076 – Campo da Aviação – Praia Grande.


                A atividade econômica preponderante da ré é no comercio e industria da panificação, pelo que se aplicam a  autora  as  normas  coletivas  negociadas com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins  de Santos     e      Região,     órgão     de      classe     representativo     da      autora (CONVENÇÃO,INCLUSA).

DO CONTRATO DE TRABALHO. DO LABOR SEM REGISTRO.

                A reclamante foi admitida pela reclamada, PANIFICADORA ROSANE DO LITORAL LTDA ME., em 10/ 03/ 2017, para exercer a função de Copeira, atuando comabordagem e vendas de mercadorias  a  partir  de  um balcão  de  atendimento, e  outra   funções,   tendo,   contudo,   somente   em 18/ 07/ 2017 a sua CTPS anotada.

                Ademais, Excelência, presentes encontram - se os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego ( arts. 2ºe  3º,  da  CLT), quais sejam:  a) subordinação [ o reclamante era subordinado, juridicamente, a reclamada, mormente pela  exigência de  horário de  trabalho a  ser  cumprido]; b)  alteridade [ o reclamante laborava para a reclamada, que arcavam com todos os riscos do empreendimento];c) pessoalidade [ a reclamante  não  podia  se  fazer substituir]; d) onerosidade; e) continuidade [ sobejamente provada, mormente, pelo labor ININTERRUPTO  para a reclamada na atividade  principal  desenvolvida por estes].

                Diante do exposto, pugna a reclamante pela condenação da reclamada no pagamento:; 13 salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; depósitos regulares de FGTS durante o periodo sem registro + multa de 40%, ou pagamento de indenização em valor equivalente.

                E, ainda, seja o reclamado compelido a proceder a anotação do contrato de Trabalho ( data da admissão e data da saída) na CTPS, da reclamante, sob pena da cominação de multadiária.

DAJORNADALABORAL.

DO LABOR EM SOBRE JORNADA. HORAS EXTRAS NÃOQUITADAS.

                Na vigência do pacto laboral, a reclamante cumpriu jornada diária  de trabalho, se ativando de  segunda  a  domingo  no  período das 05:30 às 15:30 horas, com folga as terças feiras, totalizando o labor por 60 horas horas semanais.

                Conforme se pode observar da simples analise dos recibos de pagamento, a ré jamais pagou hora extra para o labor daoperária,  com  o  acréscimo do adicional normativo de 60%

                Diante do exposto, pugna a reclamante pela condenação da ré no pagamento das horas extras laboradas pela reclamante, assim consideradas aquelas excedentes a 8.ª  diária e 44.ª semanal, as quaisdeverão  serem quitadas com o acréscimo do adicional normativo de 60% com integrações e reflexos, por habituais, nosDSRs, férias + 1/ 3, 13.º salário, aviso prévio indenizado e depósitos regulares de FGTS + 40%, e nos recolhimentos sociais devidos à PrevidênciaSocial.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

                Por toda a vigência do pacto laboral, a reclamante jamais pode usufruir do intervalo de 1 hora  diária de  intervalo  para  refeição e  descanso, no cumprimento da jornada de trabalho.

                Com efeito, o intervalo intrajornada não era usufruído pela autora, vez que trata- se  de  empregada que exerce atividade sem equipe de  rendição   e sem  possibilidade de se ausentar do local de trabalho,  pois,  laborava sozinha, nas suas atividades e, lhe cabia a responsabilidade de velar pelo patrimônio da reclamada. Por se tratar denorma cogente de  proteção à  saúde e a higidez física e mental do trabalhador, o  intervalo  intrajornada é indivisível, não se admitindo a sua redução nem mesmo  através depactuação de normacoletiva.

                Diante do exposto, se requer pela condenação da reclamada no pagamento de uma hora extra diária por toda a vigência do pacto laboral,  pela não fruição integral do intervalo intrajornada pelo reclamante com adição do adicional de 100% previsto na inclusa CCT, com reflexos e integração, por habituais nos DSR’ s, férias + 1/ 3, 13.º salário, aviso  prévio,  depósitos regulares de FGTS + multa rescisória de40%

DO  LABOR EM  TODOS OS FERIADOS

                Conforme relatado alhures, por toda a vigência do pacto laboral o reclamante cumpriu jornada diária, de domingo a sábado, se ativando de modo ininterrupto, ou seja, sem a fruição do intervalo para refeição e descanso, ou mesmo de uma folga semanalregular.

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