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SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA

Por:   •  14/11/2017  •  Resenha  •  4.594 Palavras (19 Páginas)  •  413 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 21ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO CEARÁ

PROCESSO Nº 0521303-93.2014.4.05.8100

SESES- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de número epigrafado, que lhe move MARCOS LUIZ LEITÃO DE SOUSA inscrito no CPF n.º 059.167.163-89, em trâmite perante este respectivo órgão, vem, respeitosamente, por seus advogados e bastantes procuradores, infra-assinados, com instrumento procuratório anexo, à presença de V.Exa. , apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.

I - SÍNTESE DA DEMANDA

Alega a parte autora que no ano de 2011 realizou o vestibular para o curso de fisioterapia, firmando contrato educacional com a instituição ré no primeiro semestre de 2011  

Aduz que solicitou junto a Caixa Econômica Federal os benefícios do financiamento estudantil (FIES) apresentando as documentações necessárias para firmar seu contrato de financiamento.

Afirma o autor que concretizou em 25/02/2011 o financiamento estudantil passando a gozar de tal benefício.Contudo, em julho de 2014 o demandante supostamente foi impedido de efetuar a matrícula para o semestre 2014.2, tendo em vista que havia um problema com o seu contrato de financiamento (FIES), não podendo a instituição ré receber o pagamento da matrícula.

No entanto, o supracitado pleito foi atendido sendo o autor matriculado para o período 2014.2. Assim, pela falta do serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, o autor possui um débito junto à ré, tendo em vista a interrupção do FIES.  

       

Assim, requer, liminarmente, o reestabelecimento do FIES, que seja juntado os boletos com os valores correspondentes ao desconto atinente ao FIES, que vinham sendo concedidos nas parcelas dos semestre anteriores, sem juros, mora, multa e encargos e caso não seja aceito tal valor, que sejam arbitrados valores para depósito em conta judicial referente ao segundo semestre de 2014, que não possa o autor ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito e que se já estiver seja retirado, danos morais e perdas e danos.

II - PRELIMINARMENTE

     

- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Conforme se verifica nos autos, a empresa Ré não é parte legítima para figurar no pólo da presente demanda pelo simples fato de não ter participado, diretamente, do negócio celebrado entre as partes.

Conforme se depreende no contrato de financiamento estudantil, o autor o firmou junto à instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal.

Na linguagem de LIEBMAN, a legitimidade consiste na titularidade ativa ou passiva da ação. Seria a “pertinência subjetiva da ação”. Traduzindo em termos mais práticos e dando enfoque ao pólo passivo, pode-se entender a legitimidade como a correlação entre o suposto devedor, no sentido lato do termo, e a pessoa contra quem é proposta a ação.

 

Como diria HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, só há legitimação, quando o autor age, realmente, diante ou contra aquele que, na verdade, deverá suportar os efeitos da tutela jurisdicional.

No caso em tela, é muito fácil identificar que a ação é proposta indevidamente contra a Ré, já que a parte autora reclama acerca do seu contrato de financiamento estudantil firmado diretamente com Caixa Econômica Federal. Assim sendo, trata-se de responsabilidade da instituição bancária com a qual o autor assinou o contrato de financiamento!    

Ademais, vale salientar que todas as condições estão previstas no contrato de financiamento firmado, sendo certo que, conforme pacificado na teoria dos contratos, a vontade das partes está vinculada e trará efeitos “inter partes”.

Trocando em miúdos, não há que se cogitar em responsabilidade solidária da Ré, porquanto os indícios se limitam exclusivamente ao demais demandados.

Na mesma linha de pensamento, o doutrinador HUMBERTO DALLA leciona:

“(...) a ilegitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da lide. Desse modo, ao verificá-la, o juiz deverá examinar se os sujeitos que figuram como autor e réu, em um dado processo, são aqueles que, considerando os fatos narrados na petição inicial, deveriam realmente figurar como autor e réu” (in Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª Ed., 2009).

Ora, não é crível que pelos fatos narrados na exordial se extraia algum fundamento sólido ou situações fáticas que comprove ser a demandada parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda!

Dessa forma, versando a ação sobre contrato de financiamento estudantil, realizado pela Caixa Econômica Federal, cabe a autora acionar exclusivamente a instituição bancária. Assim, sendo a Ré parte ILEGÍTIMA, os pedidos autorais deverão ser extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.

- DA INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente, muito embora no presente caso seja reconhecida a relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso, pois certos e peremptórios requisitos devem ser atendidos para tanto, conforme se extrai do inciso VIII do art. 6º, que versa:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifamos)

Ou seja, a inversão do ônus da prova não deve ser reconhecida como se fosse um simples e indiscutível comando legal. Depende ela de análise das alegações do consumidor, bem como do exame de sua hipossuficiência, devendo, neste caso, o juiz se utilizar das regras ordinárias de experiência.

Ora, no presente caso não resta comprovada qualquer espécie de hipossuficiência da parte reclamante, nem de verossimilhança de suas alegações. Falta amparo probatório para tanto.

Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, ainda que reconhecida a relação de consumo.

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