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SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA

Por:   •  27/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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Parecer Jurídico nº 0001

Requerente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA

Interessado(a): Núcleo de Práticas Jurídicas; Nova América

Ementa:  Direito Constitucional. Direito Penal. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/06. Lei Contra Violência Doméstica. Breve histórico contextual Lei Processual Penal. Jurisprudência. Doutrina. A cerca da lei e suas modificações. Aplicação da lei em grupos heterogêneos. Dados Estatísticos.

1 Relatório: Trata-se de consulta requerida pelo o setor de Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição de ensino Estácio sobre a referida lei de 11.340 de 2006 e seus vários aspectos. É o relatório, passo a opinar.  

Fundamentação

O artigo 226, § 8º da Carta Magna, diz que o Estado assegurará assistência a família e criará mecanismos para coibir atos de violência no seio dela.

Dito isso, o foco do presente trabalho é na proteção da mulher e seus aspectos relacionados.

A Lei Maria da Penha traz em sua ementa o objetivo de sua promulgação:

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (BRASIL, Lei nº 11340, 2006).

Com o advento dessa lei, ficou evidenciada maior severidade contra quem comete crime ou lesão sobre membro familiar e que tem como agressores vínculos afetivo/parentais.

 

O artigo 61, inciso II, alínea “f”, da supra lei, aduz com um aumento de pena quando do uso de abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

Destaque-se que noutro direito material teve-se aumento de pena no âmbito doméstico por influência da Lei Maria da Penha e com agravamento quando cometido a pessoa portadora de deficiência “... Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”, artigo 129, §11, Direito Penal.  

É bom que seja destacado que a Lei 11.340 de 2006 nasceu praticamente de fora para dentro, isto é, veio através de Convenções e Tratados Internacionais, mas só ganharia foco na violência contra a mulher, especificamente, na Convenção de Belém do Pará, tendo nesta como objeto de discussão a violência contra a mulher.

Outro parênteses que se abre é de o nome de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de distintas agressões praticadas pelo seu ex-marido, ter sido homenageada em forma de lei.  O seu agressor só foi condenado pela Justiça 18 anos após a denunciação pelo o Ministério Público em 1984. Depois de ter permanecido dois anos preso foi solto.

A lei de Maria da Penha tem certas especificidades e traz um rol mais detalhista, por assim dizer, sobre quem é o potencial algoz, ou algozes potenciais de violência feminina. No artigo 5º, incisos I, II, III diz que o agressor, para ser caracterizado nessa lei como tal, pode ser tanto morador permanente, morar de forma esporádica ou ainda já ter convivido com a vítima no mesmo espaço físico doméstico, bastando como característica singular o envolvimento afetivo entre ambos.  Já quanto a parentalidade, pode ser definido como os consanguíneos, os afins e os expressamente considerados.

Ainda que a doutrina tenha uma certa resiliência em esgarçar os artigos, incisos e alíneas da “Maria da Penha” para o público LGBT – universo gay de modo geral – já há certa pacificação jurisprudencial, por assim dizer, em certa medida a esse grupo – Graças a Santa Maria da Penha.

Para fazer ilustração da diversidade, muito além do proposto inicial, em que se dá essa benesse, segue julgado do Tribunal de Minas Gerais:

LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUJEITO PASSIVO - CRIANÇA - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. RSE 1.0145.07.414517-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): ELISMARA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL" (TJMG; 3ª Câm. Crim; Rec. em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001; Rel. Des ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do Julgamento: 15.12.09). (BRASIL, 2009)

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