SUBSÍDIO DE NATAL OU 13.º SALÁRIO EM ANGOLA
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro • 10/12/2018 • Artigo • 1.065 Palavras (5 Páginas) • 2.921 Visualizações
SUBSÍDIO DE NATAL OU 13.º SALÁRIO EM ANGOLA
Por: Valdano Afonso (Advogado Estagiário inscrito na OAA)
Razão de ordem
Um dos assuntos, que toma conta das conversas de muitos trabalhadores e até empregadores nas suas residências, nos bares, e até mesmo nas empresas no mês de Dezembro é justamente o tema subsídio de Natal ou comummente designado 13.º mês.
Neste diapasão e porque estamos em Dezembro, vamos neste pequeno artigo discorrer sobre o mesmo, curando de frisar o que é subsídio de Natal, quem tem direito ao mesmo, e qual a consequência jurídica, i.é, sanção em caso de não pagamento do mesmo.
O presente artigo, porém, cingir-se-á apenas aos trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho, nos termos da legislação laboral, ficando, portanto, apartado o tratamento jurídico-legal que neste quesito é dado aos funcionários públicos ou trabalhadores exercendo a sua actividade profissional na Administração Pública Central ou Local, num Instituo Público ou qualquer outro organismo do Estado.
Introdução. Conceito
Para o Professor LEAL AMADO, o subsídio de Natal caracteriza-se por ser uma “prestação retributiva de formação progressiva ao longo do ano civil, num salário diferido que se vai sedimentando gradualmente”.
MONTEIRO FERNANDES diz que o “subsídio é uma prestação complementar porque não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho”.
Enquadramento Jurídico
Como espécie do género “gratificação anual obrigatória”, o subsídio de Natal ou 13.º mês vem expressamente consagrado na LGT- (Lei Geral do Trabalho - Lei n.° 7/15 de 15 de Junho em vigor, cfr. artigo 158.º).
Nos termos da LGT, trave-mestra do que podemos chamar ordenamento jurídico-laboral angolano, todos os trabalhadores têm direito, por cada ano de serviço efectivo, a 50% do salário-base a título de subsídio de Natal, pago em simultâneo com o salário do mês de Dezembro ou de acordo com o estabelecido no contrato individual de trabalho ou convenção colectiva de trabalho.
Como diz a Dra. Inês Catarina Azevedo da Costa Santos, “o legislador laboral, através do subsídio de Natal, quis conceder ao trabalhador uma maior disponibilidade financeira na quadra natalícia, através do pagamento de uma prestação pecuniária, para aquele fazer face ao acréscimo de despesas características desta época do ano.”
Note a lei diz “todos os trabalhadores…”, trabalhador é toda a pessoa singular, nacional ou estrangeira residente, que voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional mediante remuneração, ao serviço de um empregador, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste, portanto quer exista contrato escrito ou não, quer a pessoa trabalhe na cantina de um “Mohamed”, quer trabalhe no Estúdio Kónica de um Vietnamita, etc., tem direito ao subsídio de Natal.
A percentagem estabelecida (i.é, os 50%) pode ser alterada para um valor superior por convenção de trabalho ou contrato individual de trabalho. Sendo que o trabalhador que no momento do pagamento do subsídio de Natal não tenha prestado um ano de serviço efectivo, em virtude da data de admissão ao trabalho, de suspensão ou extinção da relação jurídico-laboral, tem direito a receber as referidas gratificações calculadas em valor proporcional aos meses completos trabalhados.
Atribuição do subsídio de Natal aos pensionistas
Aos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência é-lhes abonado, anualmente, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à pensão mensal a que tenham direito nesse mês, sendo inalienável e impenhorável, não estando sujeito a quaisquer descontos. (Cfr. Decreto n.º 25/93 - de 16 de Julho).
Atribuição do subsídio de Natal ao empregado doméstico
O empregado doméstico tem direito ao subsídio de Natal, nos termos estabelecido na Lei Geral de Trabalho, isto por força do que vem estabelecido no artigo 13.º Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9 de Agosto – Diploma que aprova o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico.
Subsídio de Natal vs Desconto a favor da Segurança Social
Salvo o disposto no Decreto n.º 25/93 - de 16 de Julho, o subsídio de natal, salvo melhor opinião, integra a base de incidência contributiva, nos termos do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro – Diploma legal que estabelece o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória, nestes termos parece-nos que o Empregador deve efectuar do subsídio de natal o desconto a favor da Segurança Social.
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