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SUCESSÃO DOS COLATERAIS

Por:   •  30/8/2016  •  Abstract  •  8.758 Palavras (36 Páginas)  •  1.197 Visualizações

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2ª PROVA

  1. SUCESSÃO DOS COLATERAIS

Quando o falecido não tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), seus bens serão destinados aos colaterais até o quarto grau (CC, art. 1.839).

Relembrando, na linha colateral, os graus de parentesco contam-se por geração subindo até o ascendente comum e, depois, descendo até onde se quer chegar (CC, art. 1.594). Desse modo, dois irmãos são colaterais em 2° grau (uma geração separa um deles do pai ou mãe de ambos, e mais uma separa estes do outro irmão). Tio e sobrinhos

São colaterais em 3° grau (uma geração até o pai, que é o avô do sobrinho, e mais duas daquele a este). Tio-avô e sobrinho-neto são colaterais em 4° grau (uma geração até o pai, que é o bisavô do sobrinho-neto

Colateral: parentes provenientes do mesmo tronco, sem descenderem uns dos outros (irmãos, tios, sobrinhos e primos).

OBS.: Para fins de sucessão, considera-se até o 4° grau.        

OBS.: Ocorre quando não houver herdeiros necessários.

                                                BISAVÔ

                        TIOAVÔ                AVÔ                TIOAVÔ

                TIO                                PAI                                TIO

                PRIMO                IRMÃO        DE CUJUS        IRMÃO        PRIMO

                                SOBRINHO                        SOBRINHO

                                SOBRINHO NETO                SOBRINHO NETO

  1. REGRAS
  • Os mais próximos excluem os mais remotos;

Entre os colaterais sucessíveis, também têm preferência os de grau mais próximo (CC, art. 1.840). Assim, tios, sobrinhos e primos não são chamados, se todos os irmãos do falecido estavam vivos na data da abertura da sucessão.

Se os únicos parentes vivos do autor da herança são um sobrinho e um sobrinho-neto, sendo este filho daquele, então será chamado a suceder apenas o primeiro, em vista da maior proximidade de grau.

OBS.: O grau colateral mais próximo possível será parente de 2° grau, haja vista que se for de 1° trata-se de ascendente, que é herdeiro necessário.

OBS.: O grau mais próximo fixa a linha de cabeça.

  • Filhos de irmãos (sobrinhos) podem herdar por representação;

Na sucessão por parente colateral, só há uma hipótese de representação. Diz respeito à de irmão do falecido pelo respectivo filho (CC, arts. 1.840, e 1.853). Assim, se o morto tinha dois irmãos, mas apenas um deles ainda estava vivo na abertura da sucessão, o outro será representado por sua descendência, isto é, pelos sobrinhos do autor da herança.

Nos demais casos, todos os colaterais herdam exercendo direito próprio, isto é, por cabeça e não por estirpe.

OBS.: Somente os sobrinhos podem herdar por representação.

                PAI (pré-morto)        MÃE (pré-morta)

        IRMÃO        IRMÃO (pré-morto)        DE CUJUS        IRMÃO

                        SOBRINHO – herda por representação

  • Havendo irmãos bilaterais e unilaterais, estes receberão metade do que receber aqueles;

Concorrendo na sucessão irmãos bilaterais e unilaterais, estes últimos têm direito a quota hereditária correspondente à metade da destinada aos primeiros (CC, art. 1.841).

Os irmãos bilaterais são os que têm o mesmo pai e mãe; os unilaterais os que têm o mesmo pai ou mãe. Se alguém falece deixando como únicos familiares sucessíveis três irmãos, sendo um deles bilateral e os outros dois unilaterais, caberá ao primeiro ½ da herança e a cada um dos demais, ¼.

Morrendo alguém sem cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, os sobrinhos serão os herdeiros. Se os pais deles eram todos irmãos bilaterais ou unilaterais do falecido, a cada sobrinho será destinada uma porção igual da herança. Quer dizer, se eram cinco, cada um herda 1/5 quinto. Mas se, entre os pais dos herdeiros, havia irmãos bilaterais e unilaterais do falecido, os sobrinhos filhos dos unilaterais herdarão a metade da quota atribuída aos sobrinhos descendentes dos bilaterais (CC, art. 1.843, §§ 1º a 3º). Ou seja, se eram cinco os sobrinhos, três deles filhos de irmãos bilaterais do falecido e dois de unilaterais, os primeiros herdam ¼ da herança cada um, ao passo que a cada um desses últimos destina-se 1/8.

                                                        PAI                        MÃE

IRMÃO (unilateral) 1        IRMÃO (unilateral) 1        IRMÃO 2        DE CUJUS        IRMÃO 2

OBS.: Para facilitar, conta-se cada irmão unilateral como 1 e cada irmão bilateral como dois, sendo o resultado a fração que cada um receberá.

Ex.: 1 + 1 + 2 + 2 = 6. Então, cada irmão unilateral receberá 1/6 da herança e cada irmão bilateral receberá 2/6 ou 1/3.

OBS.: Sobrinho unilateral também receberão metade do que recebe o sobrinho bilateral

        IRMÃO (unilateral)                IRMÃO        DE CUJUS        IRMÃO

        SU1        SU2        SU3                SB1        SB2                        SB3        SB3        SB5

1 + 1 + 1 + 2 + 2 + 2 + 2 + 2 = 13

Cada sobrinho unilateral receberá 1/13. Cada sobrinho bilateral receberá 2/13.

  • Concorrendo tios e sobrinhos (mesmo grau), os sobrinhos preferirão aos tios;

Os tios do falecido só são chamados a sucedê-lo quando não houver sobrinhos (CC, art. 1.843, in fine). Uma vez mais, a lei atribui a herança a quem tem maior perspectiva de vida, atendendo à alternativa de melhor racionalidade econômica. Em outros termos, não há concorrência entre tios e sobrinhos.

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