SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Por: paulyne • 17/5/2017 • Seminário • 7.891 Palavras (32 Páginas) • 387 Visualizações
Direito Civil - Direito das Sucessões - Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado
ASPECTOS GERAIS
A sucessão legítima se dá por força de lei, enquanto a testamentária a transmissão se dá de acordo com ato de última vontade do de cujos, o testamento ou codicilo.
Poderá coexistir com a sucessão hereditária, quando o testamento não abarcar todos os bens deixados pelo de cujos.
TESTAMENTO
É negócio jurídico unilateral, assim, precisa apenas da vontade de uma das partes para produzir efeitos.
É o meio utilizado para se perdoar o indigno, nomear tutor, reconhecer paternidade,
É ato causa mortis, produzindo efeitos apenas após a morte do testador. É ato solene, pois exige forma própria dentre as espécies estabelecidas em lei.
É ato personalíssimo, logo deve ser feito pelo próprio testador. (art. 1858, CC). Não pode existir testamento cujo objetivo é retribuir, agradecer. É ato futuro, produzindo efeitos apenas após a morte do testador.
Quando há em um testamento reconhecimento de paternidade e outras disposições, estas poderão ser revogadas, porém, o reconhecimento de paternidade continuará válida por ser irrevogável. Somente poderá ser revogado por outro testamento. (art. 1969, CC)
Pode haver casos em que o autor da herança realizou mais de um testamento. Nestes casos, todos serão válidos, desde que não sejam conflituosos.
Os cônjuges não podem fazer um único testamento. Este deve ser individual. É ato personalíssimo.(art.1863, CC).
O testador tem que ser pessoa capaz, mas é importante ressaltar que a incapacidade superveniente não invalida o testamento, assim como a capacidade superveniente não o torna válido. (art. 1860 c/c 1861, CC). O testamento efetuado por incapaz é NULO.
Os maiores de 16 anos e menores de 18 (relativamente incapazes) podem testar (art.1860, parágrafo único, CC), as os demais relativamente incapazes não podem (art.4º, CC). Nestes casos, o testamento será nulo de pleno direito. COM RELAÇÃO AO PRÓDIGO, HÁ MUITA DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA, POIS A LEI DETERMINA QUE NÃO PODEM TESTAR, PORÉM, GRANDE PARTE DA DOUTRINA AFIRMA QUE PODERIA, UMA VEZ QUE O TESTAMENTO NÃO É ATO FUTURO E NÃO REPRESENTA DISPOSIÇÃO DOS BENS PROPRIAMENTE DITO. NESTES CASOS, PARA PARTE DA DOUTRINA, NÃO HAVERIA ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO PRÓDIGO, MAS APENAS ATO PÓS MORTEM.
SOMENTE APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA, SUA CAPACIDADE DE TESTAR PODERÁ SER QUESTIONADA. A VALIDADE DO TESTAMENTO PODE SER QUESTIONADA NO PRAZO DE 05 ANOS (ART. 1859, CC), MAS A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO SOMENTE PODERÁ SER PLEITEADA NON PRAZO DE 04 ANOS (ART. 1909, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). NO PRIMEIRO CASO TEM-SE NULIDADE E ANULABILIDADE E O MARCO TEMPORAL É O REGISTRO DO TESTAMENTO, É PREVALECERÁ SOBRE A REGRA GERAL DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DO ART. 178, CC.
Vale ressaltar que a pessoa que escreveu o testamento e seu cônjuge e familiares não podem ser beneficiadas no testamento, pois são suspeitas (1870, CC), assim como as testemunhas, o Tabelião e a companheira do testador.
FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Há formas ordinárias e excepcionais de testamento.
[pic 1]
É ato solene, logo, deve-se obedecer certas formalidades para ser considerado válido, exceto o nuncupativo.
O testamento não pode ser reconstruído, pois poderia haver modificação na vontade do autor da herança, porém, pode haver restauração na tentativa de preservar a vontade do testador que ficou apagada com o decurso do tempo. (Princípios da conservação e da efetividade).
TESTAMENTO PÚBLICO
É o mais utilizado. Permite mais segurança ao testador, pois é feito em Cartório, um estabelecimento público.
O Tabelião reduzirá a termo todas as declarações do autor da herança no livro de notas (art.1864, I, CC).
Pode ser revogado total ou parcialmente a qualquer tempo, desde que pelo mesmo ato que lhe deu origem (pode ser outra espécie de testamento).
Por ser público pode ser consultado por qualquer pessoa a qualquer tempo. O cego e o analfabeto somente podem testar por meio de testamento público, (art.1867, CC) uma vez que parte de manifestações orais, entretanto, O testador que for totalmente surdo, sabendo ler, lerá ele próprio o testamento ou, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1866, CC).
São necessárias 02 testemunhas para este tipo de testamento, as quais devem participar efetivamente da elaboração e não podem ser beneficiadas. (Art.1864, II, CC)
As formalidades deste testamento estão descritas no art. 1864, CC:
[pic 2]
TESTAMENTO CERRADO
É carta secreta escrita pelo próprio testador o por quem este determinar e, posteriormente, aprovada pelo tabelião na presença de duas testemunhas.
O tabelião não lê o conteúdo do testamento, apenas atesta o cumprimento das formalidades e o lacrará.
Este testamento fica guardado com pessoa de confiança do testador e deve ser apresentado quando de sua morte, quando será aberto. (Art.1875, CC c/c 1125 a 1127, CPC).
Não pode estar violado, o que, se ocorrer, invalidará o testamento. As formalidades deste testamento estão descritas no art. 1868, CC:
[pic 3]
TESTAMENTO PARTICULAR
Escrito e assinado pelo testador, na presença de, no mínimo, 03 testemunhas, que devem ser escolhidas de acordo com o art. 228, CC.
Não precisa de certidão do tabelião, logo, é mais simples, econômico e cômodo para o testador. No entanto, é a forma menos segura de testar, uma vez que depende de confirmação, em juízo, das testemunhas após a abertura da sucessão.
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