SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Por: Katrine Wurlitzer • 7/8/2018 • Resenha • 4.692 Palavras (19 Páginas) • 203 Visualizações
Data: 06/05/15
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Os indicados não precisam ter nenhum vínculo com o autor do testamento. A sucessão simultânea é aquela que se tem a sucessão legítima e a testamentária.
- SISTEMAS JURÍDICOS
- Concentração obrigatória: a herança deve ser concentrada nas mãos de um só sucessor, como a primogenitura (só o primogênito herda) ou varonia (só o varão tem direito sucessório) – são os princípios da primogenitura ou varonia. . Comum em Estados islâmicos.
- Divisão necessária: a herança é dividida e partilhada tanto quantos os forem habilitados para suceder o morto. A maioria da doutrina entende que o Brasil adota esta teoria (mesmo que haja o limite de 50% quando há os herdeiros necessários).
- Liberdade testamentária: o autor da sucessão é livre sem nenhum tipo de restrição para dispor os bens assim como entender após a sua morte. O nosso sistema jurídico não adota a liberdade testamentária, pois está não impõe nenhum limite à disposição testamentário. Já a nossa legislação protege os herdeiros necessários com um patrimônio mínimo do morto na quota de 50% (legítima). Princípio da intangibilidade da legítima: estão dispostos no art. 1799 do CC. Ex.: Estados Unidos.
Uma parte da doutrina entende que o Brasil adota um sistema híbrido que adota regras da divisão necessária como da liberdade testamentária.
- TESTAMENTO (ART. 1857 E ART. 1857, § 2º E ART. 1788)
O CC/16 limitou o conceito de testamento para um cunho patrimonial, ou seja, era restringido à vontade de cunho patrimonial.
O melhor conceito de testamento é um negócio jurídico na forma da lei onde uma pessoa capaz manifesta sua vontade a ser cumprida após a sua morte, e essa vontade pode ou não ter conteúdo patrimonial. O art. 1857 não conceitua o testamento. Ex. de situações testamentárias de cunho não patrimonial: reconhecimento de filiação, indicação de um curador para administrar a herança que o morto vai deixar para o filho, indicação de um curador ou tutor para filhos, perdão de indignos etc.
Tomar cuidado que esses exemplos podem ter reflexos no patrimônio, mas não são de cunho patrimonial por que não dispõe propriamente e diretamente sobre os bens.
A legítima dos herdeiros necessários não pode estar abarcada no testamento. Um testamento que avança na legítima dos herdeiros necessários não é nulo (não é invalidado), mas o torna inoficioso (terá que reduzir o excesso de liberalidade). O testamento ainda será válido, mas não será cumprido na totalidade.
- CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO TESTAMENTO
- Unilateral ou personalíssimo (1863): só pode conter a vontade de uma única pessoa. Testamento conjuntivo é aquele que tem a vontade de mais de uma pessoa, e é proibido no Brasil de forma expressa pelo Código Civil. Testamentos conjuntivos são nulos de pleno direito. Testamento simultâneo, correspectivo e recíproco são espécies de testamento conjuntivo.
- Gratuito: não se pode cobrar, dar onerosidade ao testamento. No Brasil não é permitido a negociação de herança de pessoa viva.
- Solene/formal: a inobservância das formalidades do testamento invalida o ato. Essas formalidades serão trabalhadas posteriormente.
- Revogável: pode ser mudado a qualquer tempo. Uma cláusula que diz que o que o testamento é irretratável ou irrevogável é considerada inexistente.
- PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
- Negócio Jurídico na Forma da Lei: que é o próprio testamento.
- Pessoa capaz de dispor: agente ativo do negócio jurídico que a lei vai chamar de testador.
- Pessoa capaz de receber: o agente passivo nessa relação jurídica. Pode ser aquele que vai suceder a titulo universal que é chamado de herdeiro testamentário ou instituído, ou vai suceder a titulo singular, por bem certo e determinado e vai ser chamado de legatário.
Os limites de dispor tem que ser observado.
- CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA – 1857 E 1860
Toda pessoa capaz pode dispor em testamento. 1860 – diz que todos os incapazes não podem testar e também todos aqueles que não estavam em seu pleno discernimento no ato de testar. A jurisprudência já pacificou que a paixão e o ódio não retiram o pleno discernimento, não podendo ser causa para invalidar o testamento.
Um exemplo seria aquela pessoa que está fazendo um tratamento quimioterápico e logo após a sessão faz o testamento, mas não está com o discernimento completo em consequência do tratamento.
Os relativamente incapazes ébrios, toxicamos, pródigos não podem testar, o Código Civil só excepcionou os relativamente incapazes maiores de 16 anos e menores de 18 anos, assim, estes podem testar.
Data: 07/05/2015
- CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA – 1799 E 1801 (continuação da última aula)
É a capacidade para receber em testamento. Em regra, todos que tem personalidade jurídica podem receber em testamento, pessoa física ou pessoa jurídica. Animais não podem ser contemplados em testamento, porque não possuem personalidade jurídica. Aqui também temos os pressupostos para sucessão:
- Pressuposto fático: O beneficiário também tem que coexistir e sobreviver ao morto. Essa regra se excepciona para os nascituros, desde que já concebido antes da abertura da sucessão... A prole eventual também poderá herdar por testamento – desde que seja concebido em até dois após a abertura da sucessão.
O beneficiário tem que sobreviver ao autor da sucessão. Aqui na sucessão testamentária não tem representação. Se o testamentário falecer, a herança passará para os herdeiros necessários do testador. Aqui é intuito persone, que significa que se o herdeiro testamentário não sobreviver ao morto ninguém poderá representá-lo.
- Pressuposto jurídico: que é vínculo jurídico que liga o morto aos herdeiros necessários que é o testamento.
- Pressuposto negativo: o herdeiro testamentário não pode ser indigno ou deserdado.
A pessoa jurídica tem que já existir na data da abertura da sucessão.
- art. 1799: rol daqueles que podem suceder.
- art. 1801: rol daqueles que não podem ser herdeiros nem legatários:
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