SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES.
Por: Antônio Júnior • 25/11/2018 • Seminário • 729 Palavras (3 Páginas) • 243 Visualizações
SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES.
Aluno: Antônio Justino de Oliveira Júnior
IBET – IPET
Recife – PE, 24 de agosto de 2018.
RESPOSTAS
01) Exigibilidade no contexto do art. 151 do CTN, significa o poder que o fisco tem para exigir o cumprimento de obrigação tributária de forma administrativa ou ainda judicia, por tanto, quando o sujeito passivo se enquadra em uma das alternativas previstas no referido artigo, o fisco tem suspenso esse poder. A exigibilidade do crédito tributário nasce com o lançamento do tributo.
Dentre as hipóteses trazidas na questão, o fisco só poderá realizar o lançamento, desde que a suspensão da exigibilidade do credito não tenha se dado através de medida liminar a qual vede o fisco de proceder com o lançamento do respectivo tributo.
02 – O “crédito tributário” qual trata o art. 151 do CTN engloba apenas o crédito originário da ocorrência do fato gerador, uma vez que o seu parágrafo único exclui as obrigações acessórias, como por exemplos as multas aplicadas por descumprimento de algum dever, por tanto a referida expressão só abrange os valores da obrigação principal.
3 – Sim, é taxativa, porém parte da jurisprudência entende que haverá a suspensão da exigibilidade do crédito quando o contribuinte tiver formulado consulta fiscal que esteja relacionada com o credito em questão, uma vez que a consulta serve para sanar as dúvidas do contribuinte e garantir a melhor aplicação do direito.
a) Sim, uma vez que a referida substituição está autorizada pelo CPC, onde o montante relativo a dívida continua assegurado, por tanto o objetivo principal do inciso II do 151 do CTN, que é assegurar o crédito está mantido.
b) Sim, pois como já se é sabido o CPC/15 é aplicado ao processo tributário de forma suplementar e complementar, com o intuito de auxiliar e sanar quaisquer dúvidas que ocorram, primando assim pela melhor aplicação do direito.
4 – O depósito judicial é uma faculdade do sujeito passivo e que há distinção entre depósito judicial e a prestação de caução em dinheiro, onde este último trata-se de um cumprimento antecipado de uma obrigação, e o outro trata-se de uma garantia dada ao fisco para que se possa suspender a exigibilidade do crédito, pelo tempo em que perdurar a ação.
Quanto ao levantamento do valor em depósito judicial feito pelo contribuinte, este está vinculado ao êxito da ação, mesmo que no caso analisado não houve a constituição do crédito no momento do deposito.
5 – a) A tutela antecipada tem cunho satisfatório em função da antecipação do julgamento do mérito no todo ou parte, levando-se em consideração as provas apresentadas e os fatos narrados. Na tutela cautelar, o intuito é resguardar o direito, de forma a garantir o resultado útil do processo.
Sim, é possível a concessão de medidas tanto cautelares tanto antecipadas em sede de mandado de segurança, devendo-se fazer uma analise em conjunto do CPC/2015, jurisprudência e ainda a lei de mandado de segurança.
b) é cabível o requerimento de liminar em mandado de segurança fundada na evidência do direito líquido e certo sobre
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