Sanções e Crimes Tributários
Por: 1Gabriel • 9/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.617 Palavras (11 Páginas) • 339 Visualizações
Seminário VII
SANÇÕES, CRIMES E
PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Gabriel Albano Buriola
Questões
1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, não constituindo sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, art. 3º do CTN.
O ilícito tributário é a violação do preceito de conduta obrigatória que comina a uma providência sancionatória. O ilícito tributário envolve, para alguns doutrinadores, três espécies (infração tributária, infração tributária e pena e infração penal).
A infração tributária é uma conduta que fere o direito do Fisco, através de uma inobservância da legislação tributária, podendo ou não incorrer na incriminação. Apesar de também ser fato ilícito, os efeitos desta pode ser diferente dos crimes tributários. A infração será constituída no mesmo ato normativo que formaliza a obrigação tributária não realizada pelo particular, que coincide com o momento consumativo de alguns suportes fáticos penais. Em resumo a infração tributária é toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos instituídos em lei fiscal.
Os crimes contra a ordem tributária são fatos jurídicos localizados no antecedente de normas penais tributárias individuais e concretas. É um enunciado denotativo da hipótese da regra-matriz de incidência penal tributária, contendo todos os critérios da hipótese penal tributária (material, temporal, espacial). È necessário que haja dolo.
A multa tributária é o efeito da infração tributária, constituída por meio de ato administrativo, sendo apurada com base no montante devido a título de tributo sob um determinado percentual, devendo ser paga a multa ao ente tributário competente para a instituição do tributo (sujeito ativo da multa tributária).
A sanção tributária é a relação jurídica que se instala, por força do acontecimento de um fato ilícito, entre o titular do direito violado e o agente da infração. Para Paulo de Barros Carvalho, a obrigação é o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, nos vínculos obrigacionais, enquanto a sanção é a importância devida ao sujeito ativo, a título de penalidade ou de indenização, bem como os deveres de fazer ou não fazer, impostos sob o mesmo pretexto. Faz mister esclarecer que estipular a sanção é descrever o fato antijurídico no seu antecedente, e a providência desfavorável ao autor do ilícito (sanção) no consequente.
2. Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
Primeiramente, esclarece-se que os princípios funcionam como verdadeiras normas jurídicas (forma), e servem também como valor ou critério objetivo, presentes nas normas jurídicas (conteúdo). E, no interior do sistema constitucional, há uma hierarquia entre as normas, na medida da vinculação de princípios de conotação axiológica.
Há princípios constitucionais que limitam as eleições de hipóteses sancionadoras. Isto é, o Fisco não tem a discricionariedade de eleger sanções de modo subjetivo a infringir normas constitucionais. Desse modo, as sanções tributárias devem respeitar os princípios constitucionais, observando as garantias fundamentais, a fim de se limitar o poder do Estado na criação e aplicação de sanções arbitrárias e discricionárias.
O sobreprincípio da segurança jurídica constitui a base axiológica cuja importância se caracteriza em dar segurança às relações intersubjetivas. Pode-se observar a segurança jurídica no princípio da anterioridade quando esta permite que o contribuinte não se surpreenda, inesperadamente, com uma nova obrigação tributária, bem como com o princípio da legalidade que garante ao sujeito passivo a criação ou a majoração de tributos somente mediante lei.
Há também o princípio da legalidade em que prevê que somente o Poder Legislativo está autorizado a criar normas jurídicas gerais e abstratas que preveem deveres, obrigações e restrições aos indivíduos. Nesta esteira, a tipicidade determina que a lei especifique, de maneira clara e objetiva, os elementos descritores do fato jurídico ‘infração’ e os dados prescritores da relação jurídica sancionatória.
Outro princípio expresso é a do não confisco, o qual veda o Fisco confiscar os bens como sanção. Já a proporcionalidade e a razoabilidade têm como característica a aplicabilidade de sanção, nesse caso, de modo que não extrapole os liames médios do ser humano. Isto é, não se pode aplicar sanções pecuniárias extremamente exorbitantes e quase impossíveis de serem pagar. É necessário haver a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções.
No que se refere ao Princípio da Capacidade Contributiva, há uma proteção constitucional aos indivíduos em acordo com a sua capacidade de contribuir. Ou seja, necessário se faz o equilíbrio da sanção e da capacidade financeira do contribuinte.
Por fim e não menos importante, há o princípio da irretroatividade no qual a norma e as suas sanções não podem retroagir a fatos pretéritos para atingir o contribuinte.
3. Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever instrumental? O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta? Qual o tipo de responsabilidade por infrações estatuída no art. 136 do CTN? É possível afastá-la com base nos arts. 108, IV, e 112 do CTN? (Vide anexos I e II).
As infrações tributárias podem se referiar à participação ou não subjetiva do agente, na descrição hipotética da norma, sendo a subjetiva quando a lei exigir do autor do ilícito ter operado com dolo ou culpa. Já as infrações objetivas são aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator, isto é, havendo resultado previsto na descrição normativa, qualquer que seja a intenção do agente, dá-se configurado o ilícito.
Tanto a multa tributária pelo não pagamento quanto a multa tributária por descumprimento de dever instrumental são prescritas no consequente de norma derivada punitiva de regra matriz de incidência tributária. O que difere esta daquela, é que a multa instrumental não depende do pagamento do tributo, mas realizar o dever instrumental estipulado pela norma. Assim, a natureza jurídica de ambas revestirão de natureza punitiva, pois a obrigação acessória converte-se em obrigação principal, quando da sua inobservância, quanto à penalidade pecuniária (art. 113, §3º). Portanto, o que se busca é impor ao transgressor um ‘mal’, uma pena, um dano, que seja relacionado da conduta ilícita.
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