Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de João Pessoa
Por: Danilo Torres • 6/3/2019 • Artigo • 886 Palavras (4 Páginas) • 203 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Ofício Nº 012/2020
Processo Administrativo nº 0063/2020
Contrato nº 01/2018
Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de João Pessoa
Maxclean Limpezas Urbanas Ltda.
Reequilíbrio do Contrato nº 0002/2020
Chega à Procuradoria do Município de João Pessoa expediente administrativo em epígrafe, oriundo da Secretaria de Administração desse município, onde a empresa Maxclean Limpezas Urbanas Ltda solicita o reajuste do contrato firmado, sob a fundamentação de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Em ementa inicial viemos informar que a Requerente participou de processo licitatório na modalidade Concorrência nº 01/2018, tendo se sagrado vencedor, sendo assim certo o valor mensal de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais), conforme documento anexo à ata de julgamento de fls. 110.
Assim sendo, requer que o valor mensal seja reajustado para R$ 84.770,00 mensais (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta reais), a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado há dois anos.
Não obtendo resposta da Administração Público desse município, a qual recepcionou requerimento originário, após dois meses decorrentes, a Requerente reiterou o pedido de reajuste ao mesmo órgão competente e suspendeu o serviço prestado, argumentando a falta de comunicação e que não houve repasse da dotação orçamentária prevista para a empresa contratada desde o envio do primeiro requerimento.
É de fundamental relevância registrar que a referida equação econômico-financeira tem previsão expressa e proteção constitucional. Confira-se o texto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A previsão constitucional de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato tem a finalidade precípua de evitar o enriquecimento sem causa, assegurando a equivalência entre o encargo e a remuneração através do reestabelecimento do equilíbrio contratual porventura alterado durante a sua execução.
No caso concreto, entendo tratar-se de revisão dos valores com custos de mão-de-obra, passando por dois períodos de reajuste salarial; manutenção de veículos e aprimoramento de atendimento ao público, quando dentre os serviços prestados ao município a Requerente implementou em 2019 dois novos veículos coletores de resíduos comuns, bem como veículo destinado à coleta de lixo hospitalar, e que notoriamente geram custos a mais para a Requerente, mas atendendo precipuamente o interesse público no serviço prestado.
Em se tratando do inadimplemento nos pagamentos mensais à Requerente é importante citar que, havendo comprovação do mesmo, depreenderá obrigação de pagamento de multa com a aplicação da respectiva atualização financeira, normativa inserta no artigo 55, inciso III da Lei nº 8.666/93:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO;”
Entende-se majoritariamente que o inadimplemento por parte da Administração Pública deve ser algo excepcional, não usual e, essencialmente, temporário, e não em subterfúgio para exercício de um alegado controle dos gastos públicos. Se o serviço ou fornecimento foi licitado é porque existia, minimamente, a previsão de dotação orçamentária e/ou planejamento financeiro prévio para seu custeio.
Em contrapartida, a paralisação deflagrada pela empresa licitada é, em minha concepção, abusiva e ilegal. Vejamos os pontos a serem questionados: em primeiro lugar houve ausência de comunicação prévia aos Suscitantes e aos usuários do serviço essencial de limpeza urbana com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, violando o art. 13 da Lei 7.783/89:
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