Seminário II
Por: Raul Santana • 3/12/2015 • Seminário • 1.823 Palavras (8 Páginas) • 244 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS (IBET)
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
RAUL SANTANA DE FREITAS
SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
RECIFE
2015
RESPOSTAS:
1) Conforme leciona o professor Paulo de Barros Carvalho, a liberdade de fazer classificações é ilimitada e consiste em separar determinados objetos em classes, grupos, formando subclasses ou subgrupos a partir de um determinado critério adotado. É justamente os inúmeros critérios que podem servir de parâmetro para a classificação das espécies tributárias que encontramos na doutrina diversas propostas de classificações, por exemplo: tributo vinculado e não vinculado; direto e indireto; real e pessoal; progressivo e proporcional, entre outras.
Utilizando o critério de classificação no qual se analisa a contraprestação estatal como parte integrante do critério material do tributo, e tendo em vista o entendimento doutrinário ao qual me filio, de que são cinco as espécies tributárias existentes no nosso ordenamento jurídico (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições), adoto a seguinte classificação:
A) Tributos vinculados:
- Taxa: Tributo cuja contraprestação estatal é bastante clara e cuja cobrança se dá em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- Contribuição de melhoria: Há a necessidade da realização de uma obra pública por parte do ente político, resultando em uma valorização imobiliária ao contribuinte;
- Empréstimo compulsório: O empréstimo compulsório poderá ser classificado tanto como vinculado quanto não vinculado, tendo em vista que a União poderá adotar como critério material uma atividade estatal prestada ou não. Apenas analisando determinado empréstimo compulsório criado é que poderemos classificá-lo de acordo com o critério material adotado.
B) Tributos não vinculados:
- Imposto: Na hipótese de incidência do tributo não se vislumbra qualquer contraprestação do Estado, advindo a cobrança de expressões de riqueza ou de determinado fato praticado pelo contribuinte e eleito pelo legislador como passível de sofrer tributação;
- Contribuições: Em que pese a discussão doutrinária existente, não vislumbro no critério material dessa espécie tributária nenhuma contraprestação estatal que a desqualifique como um tributo não vinculado;
- Empréstimo compulsório: conforme mencionado acima, a depender do critério material adotado pela União, essa espécie tributária pode ser classificada como vinculada ou não vinculada.
Com relação à destinação do produto da arrecadação dos tributos como aspecto relevante ou não para a classificação e a consequente definição das espécies tributárias, entendo que a destinação não é relevante para classificar o tributo, mas para verificar a legitimidade de sua cobrança. Nesse sentido, se depararmo-nos, por exemplo, com um imposto que preveja a vinculação da receita arrecadada; com uma contribuição cujos valores arrecadados forem destinados a finalidade diferente do que prevê a lei que às instituiu ou; com um empréstimo compulsório cuja aplicação dos recursos provenientes fosse desvinculada à despesa que fundamentou sua instituição, estaríamos diante de cobranças ilegítimas.
2) A taxa é uma espécie de tributo prevista no art. 145, II, da Constituição Federal que pode ser instituída por todos os entes federativos e cuja cobrança se dá em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O professor Paulo de Barros Carvalho acrescenta ainda que as taxas se caracterizam e diferem dos impostos por “apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte”.
Os serviços públicos aptos a ensejar a cobrança de taxas são aqueles que estejam no âmbito de atribuições do ente que instituiu o tributo. Cumpre ressaltar que os serviços poderão ser efetivamente utilizados ou simplesmente postos a sua disposição. O art. 79, II e III, do CTN, lembra-nos ainda que os serviços precisam ser específicos (quando podem ser destacados em unidades autônomas) e divisíveis (quando suscetível de utilização, separadamente, por cada contribuinte).
Acerca da definição de “poder de polícia”, o art. 78, do CTN, disciplina:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ou seja, é a atividade desenvolvida pela administração pública com vistas a regular a prática de determinada atividade, bem como autorizar seu funcionamento, observando o interesse público. Com relação à necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder polícia, entendo ser desnecessário demonstrar a frequência da atuação da atividade administrativa, bastando que haja o ato administrativo e a existência de um órgão estruturado e em pleno funcionamento.
3) Entendo que a diferença entre taxa e preço público ou tarifa decorre da natureza da atividade prestada pelo Estado ou por empresa concessionária. Se o serviço é considerado como sendo de utilização obrigatória pelo contribuinte, independentemente da pessoa que está prestando, o valor que se paga tem a natureza de taxa. Já o preço público é a remuneração devida quando há prestação de serviço de interesse público ou fornecimento bens públicos, não impostos de maneira compulsória aos indivíduos.
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