Seminário II – Espécies Tributárias
Por: ccr18 • 19/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.928 Palavras (8 Páginas) • 308 Visualizações
1) Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Existem três critérios utilizados para classificação jurídica dos tributos (i) vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal; (ii) destinação ou não da receita recebida; (iii) restituição ou não dos valores ao contribuinte.
Para Márcio Severo1 a utilização desses três critérios foi necessária porque no sistema constitucional brasileiro alguns tributos tem sua validade condicionada a instituição como fonte de custeio de despesas especificas do Estado, exigindo-se previsão legal nesse sentido. Tratam-se de exigências impostas pelas próprias normas de estrutura que fundamentam a validade dos tributos.
Neste sentido, com a classificação destes critérios podemos reconhecer cinco espécies impositivas autorizadas pela Constituição, sendo: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
1) Podemos dizer que o imposto é um tributo o qual tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, como exemplo auferir renda. Assim o fato gerador não tem vinculação com a atividade estatal, conforme artigo 16 do CTN. No mais, é proibido que a receita a destinação proveniente do imposto tenha uma destinação especifica, sendo esta vedação expressa nos moldes do artigo 167, IV da CF. Também não existe nenhuma previsão legal no que tange a restituição dos valores pagos.
2) A taxa é uma modalidade de tributo que tem como fato gerador uma atividade estatal diretamente ligada ao sujeito passivo (artigo 145 III CF e 77 do CTN). O valor arrecadado pela taxa tem que ser destinado diretamente a aquela atividade que a arrecadou. Também não existe nenhuma previsão legal no que tange a restituição dos valores pagos.
3) Contribuição de Melhoria é uma modalidade de tributo que tem exigência de previsão legal de vinculação da materialidade da norma de tributação a uma atividade estatal referida ao contribuinte – artigo 81 CTN (é necessário que haja uma valoração no imóvel do sujeito, decorrente de realização de obra pública) ; não há previsão legal de destinação específica do produto de arrecadação ao custeio de despesas determinadas do Estado (o Estado defini a destinação da receita arrecadada). Também não há exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado.
4) Para o Empréstimo compulsório (artigo 148 CF) não há exigência de previsão legal de vinculação da materialidade da norma de tributação a uma atividade estatal referida ao contribuinte. Há previsão legal de destinação específica do produto de arrecadação ao custeio de despesas determinadas do Estado. No que tange a devolução de valores ao contribuinte, como o próprio nome diz “empréstimos” os valores pagos necessariamente devem ser restituídos.
5) A contribuição especial é uma modalidade de tributo instituído para custear atividades expressamente indicadas na Constituição Federal. O fato gerador será determinado na lei que o instituir. A renda arrecadada é destinada para o ramo de contribuição que institui a obrigação tributária, como exemplo contribuições sociais de interesse da categoria profissional.
O CTN em seu artigo 4º diz que é irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação para qualificar a natureza jurídica especifica do tributo, por este motivo que este artigo não foi completamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em algumas espécies de tributos há expressa determinação constitucional para o uso do produto de sua arrecadação, sendo justamente essa destinação de seu produto de arrecadação que ira definir a classificação jurídica deste tributos.
Ao meu ver, a destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica, bem como é importante para definição deles, principalmente para a contribuição especial que tem seu fato gerador a partir da destinação.
1 SEVERO. Márcio Marques . Classificação Constitucional dos Tributos. Ed Mix Limonad. Pg 245
2) Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Como mencionada na questão anterior, a taxa é uma modalidade de tributo a qual tem como fato gerador uma atividade estatal diretamente vinculada ao contribuinte.
Há dois tipos de taxas, as cobradas em função do exercício do poder de polícia e as taxas que são cobradas pela prestação de serviço público.
Por serviço Público entende-se que é todo aquele prestado pelo ente público ou particular através de concessão ou permissão do poder público (artigo 175 CF), sendo geral ou particular. Esse serviço visa beneficiar um determinado número de pessoas ou uma só pessoa, tendo que ser especifico e divisível. O que significa que é possível identificar o usuário/benificiário, bem como mensurar o quanto foi utilizado do serviço. Como exemplos podem citar o transporte coletivo, no artigo 30, V, CF, serviços telefônicos, telegráficos, no artigo 21, XI, CF, e energia elétrica, no art. 21, XIII CF.
No que tange ao poder de policia podemos dizer que é uma atividade da administração pública, que tem por finalidade assegurar o bem estar geral, limitando ou disciplinando direito, interesses e através de ordens proibindo o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Em suma, visa cobrir a segurança, saúde, educação, e outras garantias constitucionais fiscalizando assim todas as atividades.
Com relação à necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, entendo, que para a taxa ser considerada constitucional o exercício do poder de polícia deve ser regular, ou seja, tem que haver uma fiscalização efetiva. Entretanto o STF já se posicionou no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação de fiscalização para a cobrança de taxa de poder de polícia, apenas sendo necessário que haja órgão administrativo em funcionamento que exercite a função fiscalizatória.
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