Seminario de direito civil
Por: Sean Anderson Csiszar • 11/5/2016 • Seminário • 2.099 Palavras (9 Páginas) • 299 Visualizações
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- A moral e direito são normas de conduta; sendo a moral de foro íntimo, a reprovação está na consciência do indivíduo, não há sanção para seu descumprimento e o alcance da norma é unilateral, ou seja, só atinge o agente. Já o direito é de foro exterior, o descumprimento implica em sanção, a norma é dotada de coercibilidade, o alcance é bilateral, nasce para outrem a possibilidade de exigir o cumprimento da norma
- Segundo Miguel Reale direito positivo é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos – valores (vida de um povo determinado, em determinada época). É a norma posta, vigente (fundamento de sua existência). Na visão contemporânea do direito, o “direito positivo” é uno e cumpre sua função em duas direções fundamentais: indivíduo (personalidade) e sociedade (comunidade). É um direito que pode e deve ser aplicado pelo Estado, não se limita ao que está legislado (germânico-românico), abrangendo também o direito costumeiro (anglo-saxão). Normas individuais (sentença e contrato) também integram o direito positivo (para Kelsen das normas mais gerais e abstratas chega-se às normas mais individualizadas e concretas).
Já o direito natural advém das correntes filosóficas pré-socráticas. É o direito da própria sociedade humana que sobrepaira à norma legislativa, sendo universal e eterno (princípios eternos e imutáveis geradores de justiça). Há quem entenda que o direito natural se opõe ao direito positivo, mas tal não se dá já que o primeiro inspira o segundo.
- O direito objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou não fazer algo. Estando, portanto, fora do homem, indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo sanção em caso de violação. Já o direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não pode existir sem o outro. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões e autorizações dadas por meio do direito objetivo.
- O direito público seria aquele que regula as relações com outro Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas relações particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e ata na tutela do bem coletivo (direito administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como por exemplo, a compra e venda, a doação, o usufruto, o casamento, o testamento, o empréstimo etc. A crítica oferecida a essa dicotomia pela maioria dos juristas é que é impossível uma solução absoluta ou perfeita do problema da distinção entre direito público e privado. Embora o direito objetivo constitua uma unidade, sua divisão em público e privado é aceita por ser útil e necessária, não só sob o prisma da ciência do direito, mas também sob o ponto de vista didático. Todavia não se deve pensar que sejam dois compartimentos estanques, estabelecendo uma absoluta separação entre as normas de direito público e as de direito privado, pois intercomunicam-se com certa frequência.
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- Direito privado.
- Direito público
- Direito público
- Direito público
- Direito privado
- Direito privado
- Direito privado
- Direito privado
- Não. O juiz somente poderá tomar decisão de maneira jurisprudencial, em caso de falta de legislação de determinada matéria, ou seja, deve haver um vazio legal e se não for encontrada nenhuma possibilidade de analogia por conta de pesquisa da “vontade” da lei por meio de outra lei, conjunto de normas, acervo de diplomas legislativos que tenham o mesmo pressuposto. Nos Estados Unidos isso seria possível, uma vez que é adotado o sistema denominado Common Law, que é lastreado em jurisprudência, ao contrário do nosso que é de caráter Civil Law, baseado em normas jurídicas.
- Não há amparo no Código Civil que assista razão ao pedido de Cláudia, pois apesar de ter custeado as despesas de Teodoro, o fez de livre e espontânea vontade, sem vínculo formal de adoção, ou seja, Teodoro não tem relação recíproca de mãe e filho com Cláudia conforme pede a lei, portanto, apesar da conduta dele em não socorrer Cláudia ser moralmente reprovável, não há amparo legal, dependendo exclusivamente da boa vontade de Teodoro.
- Uma vez que o direito natural inspirou o direito positivo, não pode deixar o juiz de aplicar norma jurídica com essa justificativa e tão pouco pode alegar que ofende a moral, pois ela é de foro íntimo e a reprovação está na consciência do indivíduo.
- Moral e direito são ambos normas de conduta e possuem em alguns momentos aplicação em comum, mas analisadas de maneira objetiva, seus princípios são diferentes, seja em razão do campo de ação, seja no que tange à intensidade da sanção que segue a norma. Se a conduta ofende apenas a regra moral, a reprovação é na consciência do indivíduo, podendo ocasionar má reputação perante a sociedade. A regra moral é, portanto, ditada, no sentido da realização do bem ou do aperfeiçoamento individual, sem atribuir um poder ou uma faculdade; observa-se que a moral procura fazer que reine a consciência individual mais que a própria justiça, ou seja, a caridade que tende ao aperfeiçoamento individual. Ensinamentos de Ferrara Ruggiero e Mazeaud, colacionados na exposição da obra institucional do Direito Civil, vol. I, de Caio Mario da Silva.
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- Direito positivo
- Direito subjetivo
- Direito natural
- Direito subjetivo
- Direito positivo
- Não existe direito sem sujeito, conforme conceitua Goffredo Telles Junior, o direito subjetivo é a permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio de órgãos competentes do direito público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma infringida, ou a reparação do mal sofrido.
- As fontes do direito referem-se ao ponto de partida ou origem do Direito e da ciência jurídica. Em uma visão civilista clássica, as fontes jurídicas podem ser assim classificadas:
- Fonte Primária – Lei – A lei é uma regra geral, abstrata e permanente, vinculante e obrigatória, que deve emanar de autoridade competente e dotada de sanção. Por regra geral não se dirige a ninguém em particular e é abstrata, ou seja, não regula uma situação jurídica em particular e se aplica a todas as situações que se subsumirem na sua descrição. É permanente, os seus efeitos existem enquanto em vigor.
- Fonte Acessória ou Mediata – Costume – Falta de legislação a respeito de determinada matéria, em caso de vazio legal. Por não haver legislação a respeito, o costume faz com que as partes adotem determinado comportamento. Lembrando que o costume tem que ser geral, sendo que o costume contra a lei (em vigor e que está em desuso) tem seu reconhecimento como fonte subsidiária de direito de forma controversa.
- Analogia – Pesquisa a vontade da lei por meio de outra lei, ou utiliza um instituto, um conjunto de normas, acervo de diplomas legislativos que tenham o mesmo pressuposto (analogia jurídica).
- Jurisprudência – Conjunto de decisões dos tribunais ou uma série de decisões similares sobre a mesma matéria.
- Princípios Gerais do Direito – Aplicador investiga o pensamento mais alto da cultura jurídica, aliado à fixação da orientação geral do ordenamento jurídico, trazendo-os ao caso concreto.
- Doutrina – Obra de jurisconsultos
- Equidade – Atenua a rudeza da lei. Quando a norma se afasta do justo no caso concreto, evitando que uma injustiça seja praticada quando a lei for aplicada. São um conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo. Avesso a um critério de julgamento rigoroso e estritamente legal.
- Direito Comparado – Utilizado tanto para a elaboração de uma norma como para sua a sua aplicação, é baseado na experiência de outros países.
- As leis cogentes, ou injuntivas, são as leis de ordem pública, e, por isso, não podem ser modificadas pela vontade das partes ou do juiz. Essas leis são imperativas, quando ordenam um certo comportamento; e são proibitivas, quando vedam um comportamento. As leis dispositivas, chamadas de supletivas ou permissivas, visam tutelar interesses patrimoniais, e, por isso, podem ser modificadas pelas partes. Tal ocorrer, por exemplo, com a maioria das leis contratuais.
- O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a norma pertencente ao ordenamento anterior, que contrasta com a nova ordem constitucional deve ser considerada revogada, não havendo se falar em inconstitucionalidade superveniente, já que inconstitucionalidade é apenas de normas que tenham passado a vigorar após o advento da nova Constituição.
- A idade núbil atual do Código Civil brasileiro está fixada no artigo 1.517, com o seguinte texto: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Caso a lei baixe a idade para quinze anos só terá eficácia se declarar expressamente a revogação da lei anterior, quando for com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Art. 2º - § 1º LINDB) , nesse caso, os casamentos contraídos no período de vigência da lei serão considerados válidos, pois de acordo com a Art. 2º da Lei de Introdução as normas do direito brasileiro: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Ao ser revogada a nova lei, de acordo com o Art. 2º - § 3º da LINDB, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Nesse caso, ainda de acordo com a LINDB cabe ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito após a revogação da nova lei, até que outra lei venha a surgir e regular a matéria.
- Uma lei só entra em vigor 45 dias depois de publicada (Art. 1º LINDB), salvo dispositivo em contrário. Como a referida lei foi publicada em 19 de dezembro de 2000 e a assinatura do contrato se deu em 10 de janeiro de 2001, está sob égide da lei anterior.
- Sim, pois apesar de no art. 412 do CC/02 apresentar a informação de que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, sob pena de se tornar fonte de enriquecimento sem causa, há, no próprio Código Civil, uma exceção. A cláusula penal, em regra, é o máximo da indenização a ser pleiteada. Entretanto, se houver previsão contratual ressalvando o direito de cobrança dos prejuízos suplementares, o valor da multa será o mínimo (art. 416, parágrafo único, do CC/02). Nessa hipótese, o credor prova o montante total de seus prejuízos, abrindo mão da vantagem da presunção de dano. Provando o credor que o valor total dos prejuízos é maior que o valor da multa contratada, terá direito à indenização pelos prejuízos excedentes.
- Será considerado válido, pois de acordo com o Art. 7º da LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. E no § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Portanto, não há do que se falar em nulidade do ato desse casamento.
Bibliografia utilizada nas respostas:
DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus Efeitos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
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