Seminário Incidência e Crédito Tributário
Por: Maurício Jatobá • 10/7/2020 • Seminário • 1.677 Palavras (7 Páginas) • 1.813 Visualizações
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Aluno: MAURÍCIO JATOBÁ GUERRA
Módulo II – Incidência e Crédito Tributário
Seminário n°6 – Imposto Sobre Serviço -ISS
Data de entrega 26/06/2020
Questões
1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.
Antecedente
Critério Material - Prestação de Serviços enumerados no anexo da LC 116/2003
Critério Espacial - Âmbito territorial do município, que pode ser no do prestador, no do tomador do serviço, ou onde o serviço fora realizado, dependendo da natureza do mesmo e o enquadramento em lei.
Critério Temporal - Instante da prestação do serviço
Consequente
Critério Pessoal - Sujeito Ativo é o Município, Sujeito Passivo é o prestador do serviço e em alguns casos, o tomador.
Critério Quantitativo - Base de Cálculo, preço do serviço, alíquota (2% a 5%) de acordo com o Município
2. Há um conceito constitucional de “prestação de serviço tributável por meio do Imposto sobre Serviços”? Para fins de definição da; materialidade tributável por meio do ISS, é possível afirmar que o constituinte adotou os conceitos de “contrato de prestação de serviço” e de “obrigação de fazer” do Direito Civil (em oposição ao conceito de “obrigação de dar”)? Ou seria necessário afirmar que essa dicotomia está superada e o que deve ser adotado para a definição dessa materialidade é o chamado “conceito econômico de serviços”? Vide o voto do Ministro Relator Celso de Mello no julgamento do RE 446.003 AgR/PR, a Súmula Vinculante n.º 31 do STF e a ementa do RE 651.703/PR.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula Vinculante nº 31, restou definidio que é inconstitucional a incidência do ISS em operações de aluguel de bens móveis dissociados da prestação de serviços, assim, chegou-se a esse posicionamento justamente pela reazao da nomenclatura do imposto trazer o objeto da tributação, tornando inviável adotar outro critério para interpretar sem fugir aos ditames exigidos pela Constituição Federal. Logo, para melhor interpretar a questão como um todo, faz-se necessário uma observação do conceito de serviço da lista da LC com diretrizes do direito privado direito privado, que considera o serviço como uma verdadeira não como uma obrigação de dar, mas sim de fazer
3. Com relação à lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, pergunta-se:
a) Qual é o seu papel na definição da materialidade tributável por meio do ISS? Essa lista é taxativa, exemplificativa ou extensiva?
De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, restou entendido que a lista de serviços de que incide o ISS é taxativa, entretanto, é aceitável a interpretação extensiva aos serviços congêneres.
Assim, acredito que a Lista tem uma função não taxativa ou defindora, mas sim adjetiva ou qualificadora dos serviços de qualquer natureza de competência tributária dos municípios e alcançados pela incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
b) Lei Municipal pode prever a cobrança de ISS sobre prestação de serviço que não conste nessa lista?
De acordo com o entendimento da alternativa anterior, considerando que não se trata de uma lista taxativa e sim qualificadora e possibilitando a extensão dos itens, ainda que tais serviços não constassem de forma expressa na referida lista, poderiam sim serem tributados pelo município.
c) A Lei Complementar n.º 157/2016 ampliou a competência tributária dos Municípios ao incluir novas atividades na lista? É constitucional a inclusão de novas atividades ? Os Municípios são obrigados a alterar suas leis municipais para poder tributar essas novas atividades ou é possível iniciar essa tributação com fundamento direto na nova lista da LC n.º 116/2003?Justifique (vide anexos I, II e III).
O que antes era compreendido como serviços teve entendimento modificado pelo Supremo Tribunal Federal, que teve posicionamento no sentido de que um serviço é uma prestação, habitual, prestado a outro que visa lucro, e o RESP 1676500/SP reconheceu que a possibilidade e também a constitucionalidade a taxatividade da lista, porém, não exclui a interpretação extensiva no sentido de permitir que outras atividades sejam correlacionadas.
Assim, pode-se dizer que alterações provocadas por meio da LC 115/2006 necessitam serem introduzidas nas normas internas dos Municípios, através de processo legislativo dos próprios entes municipais.
4. Analise os fatos jurídicos seguintes, identificando e fundamentando quais são passíveis de incidência do ISS: (i) serviços notariais (vide anexo IV e V); (ii) restaurantes (vide anexo VI); (iii) disponibilização de quarto ou apartamento próprio para aluguel por temporada em site especializado em turismo; ; (iv) estudo, análise e avaliação realizadas por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito; (v) franquia ou franchising; (vi) locação de bem móvel com operador (vide anexo VII); (vii) participação em programa de fidelidade que oferece descontos na aquisição de ingressos para shows; ; e (viii) carga e descarga realizada diretamente pelo transportador em caso de transporte interestadual e intermunicipal (anexo VIII); (ix) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (tais como Netfix e Spotify); (x) cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas de uso temporário.
Entendo ser cabível ISS sobre os serviços de hospedagem ou congêneres que façam parte da lista anexa da Lei Complementar 116. No caso de locação de bens móveis/imóveis, não incide ISS uma vez que não constitui prestação de serviço, não gera uma obrigação de fazer propriamente dita, mas sim uma obrigação ceder para o locatário o bem móvel/imóvel para uso e gozo.
É sabido que não há incidência de ISS sobre locações puras, naquela em que a atividade é somente aluguel do bem, contudo, existe uma corrente doutrinária que entende como a locação é realizada através de um operador, que por sua vez realiza a intermediação da locação, havendo assim a prestação do serviço e consequentemente, sofrendo incidência do ISS.
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