Seminário VII – Imposto Sobre a Renda Pessoa Jurídica
Por: thiago19844 • 14/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 720 Visualizações
IBET
Módulo III – Exigibilidade do crédito tributário
Seminário VII – Imposto Sobre a Renda Pessoa Jurídica
1 – Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as. Há direito subjetivo do contribuinte ao arbitramento do lucro, no caso de imprestabilidade de sua contabilidade?
R – O Imposto de Renda (IR) é de competencia da União conforme artigo 153 da CF onde estabelece também os critérios de generalidade, universalidade e progressividade em seu parágrafo segundo. No CTN, artigos 43 a 45, estabelecem o fato gerador, base de cálculo e os contribuintes deste tributo. O Imposto sobre a Renda incidirá sobre as Pessoas Físicas (IRPF) e Pessoas Jurídicas (IRPJ):
- IRPF – Lei 7.713/88 e 9.250/95
- IRPJ – Lei 8,981/95 e 9.430/96
Atualmente está em vigor o Decreto 9.580/18 que regulamenta a fiscalização, arrecadação e administração para o Imposto de Renda (IRPF e IRPJ).
A apuração do IRPJ pode ser realizada de quatro formas diferentes como determinado por lei, são elas:
- Lucro Real
- Lucro Presumido
- Lucro Arbirtrado
- Simples Nacional
Lucro Real
Conforme o Decreto Lei 1.598/77 em seu artigo 6º, o lucro real é obtido através do lucro contábil (antes de computar a provisão para o Imposto de Renda) sofrendo alguns ajustes pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei. As adições e exclusões ocorrem devido a contabilidade lançar algumas receitas não tributáveis e algumas despesas não dedutiveis.
Essa forma de apuração deverá ser adotada obrigatoriamente pelas empresas com faturamento maior que 48 milhões ou que exerçam as atividades econômicas específicas que não estão contempladas no Lucro Presumido (exemplo: banco, seguradoras, corretoras e etc). A escolha pelo Lucro Real refletirá na forma será apurado o PIS/COFINS que deverá ser pelo regime não cumulativo com alíquota de 9,25% sobre a receita.
Sua alíquota é de 15% sobre o lucro real (lucro contábil ajustado) podendo haver o adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar os 20 mil reais por mês. A CSLL irá incidir sobre o mesmo valor do IRPJ com alíquota de 9% tanto no Lucro Real quanto no Lucro Presumido.
Esta forma de cálculo do IRPJ é mais favorável para as empresas cujo as despesas e custo operacionais sejam elevadas ou que possuem uma margem de lucro baixa.
Vale ressaltar que há cenários onde a empresa pode escolher em qual forma irá calcular o IR podendo ser pelo Lucro Real ou Presumido devendo sua decisão ser tomada até o pagamento da primeira cota do imposto. Tomando a decisão por determinada metodologia ela não poderá modificar durante o ano-calendário que irá refletir também na CSLL.
Lucro Presumido
Este regime de tributação alcança as empresas que não estão obrigadas ao Lucro Real que deverão aplicar um percntual sob o valor total de receita obtida no período. O resultado obtido somados aos ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras resultará no valor do lucro presumido que é a base de cálculo do Imposto de Renda para quem escolher esse método.
O percentual aplicado varia conforme a atividade ecômica exercida pela empresa e são estabelecidos do RIR (Regulamento do Imposto de Renda):
- Atividades em geral – 8%
- Revenda de combustíveis – 1,6%
- Serviço de transporte (exceto carga) – 16%
- Serviço de transporte de carga – 8%
- Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) – 32%
- Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas – 8%
- Intermediação de negócios – 32%
- Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) – 32%
A apuração do PIS/COFINS nesse caso será apurada pelo forma cumulativa com alíquota de 3,65% sobre o faturamento.
O recolhimento do imposto ocorrerá quatro vezes por ano devendo ocorrer no último dia de cada trimestre.
Assim como no Lucro Real a alíquota aplicada é de 15%, porém o adicional de 10% será sobre o lucro que ultrapassar o valor de 60 mil no período.
Poderão adotas esse método para apuração do IR as empresas que tiverem uma receita total superior a 3,6 milhões e igual ou inferior a 48 milhões e que não estejam obrigadas a tributação pelo Lucro Real (algumas atividades ecônomicas foram já listadas anteriormente).
Um empresa com receita de 30 milhões de reais e que não esteja obrigada a apurar pelo Lucro Real poderá escolher a seu critério o método a ser utilizado: Real ou Presumido. O Lucro Presumido costuma ser mais benéfico para as empresas com baixos custos/despesas, folha salarial e possua mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (a parte relacionada aos cenários vantajosos para escolha do Lucro Real foram relatados no tópico anterior)
Lucro Arbitrado
Esse método é aplicado quando a empresa não está sujeita ao Lucro Presumido e não possui escrituração contábil regular que possa determinar seu lucro contábil ou possua vícios, erros ou deficiencias e assim obter o Lucro Real através dos ajustes.
Simples Nacional
É um tratamento diferenciado para as pequenas empresas conforme artigo 145 parágrafo 1º da CF.
Nesse regime a empresa efetua um pagamento único englobando os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e Contribuição Patronal Previdenciário. O valor a ser recolhido é o resultado da aplicação da alíquota discriminada na Lei 123/2006 sobre a receita bruta. Vale ressaltar que a alíquota discriminada na Lei 123/2006 pode variar de 4% a 33% a depender a da atividade econômica.
2 – Qual o conceito jurídico de permuta? Ela pode ser equiparada ao instituto da compra e venda? A permuta implica acréscimo patrimonial? Há incidência do imposto sobre a renda nas operações de permuta? Quais os impactos tributários sobre a operação de permuta trazidos pela Lei n. 12.973 de 2014? O regime de apuração (lucro real ou lucro presumido) influencia no tratamento tributário a ser dispensado às permutas imobiliárias para fins de incidência do IRPJ? (Vide Parecer COSIT/RFB n. 09/14 e Parecer PGFN n. 454/92).
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