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Seminários sobre os conceitos fundamentais do direito

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Por:   •  26/11/2013  •  Seminário  •  5.308 Palavras (22 Páginas)  •  494 Visualizações

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1 - Introdução

2 - Aspectos Históricos

3 - Conceitos de Dever Jurídico

4 - Nascimento, Modificação e Extinção do Dever Jurídico

5 - Distinção Entre Dever Jurídico e Moral

6 - Características do Dever Jurídico

Contratual ou Extracontratual

Positivo e Negativo

Permanente ou Transitório

7 - Axiomas da Lógica Jurídica

De Inclusão

De Liberdade

De Contradição

De Exclusão do Meio

De identidade

8 - Lícito e Ilícito

9 - Dever Jurídico e Efetividade do Direito

10 - Dever Jurídico e Direito Subjetivo

11 - A Prestação - O Dever Jurídico

Conceito

12 - Os Bens Jurídicos e Sua Classificação

13 - Hans Kelsen

13.1 - Dever Jurídico e Sanção

13.2 - Dever Jurídico e Dever Ser

13.3 - Responsabilidade

13.4 - Responsabilidade Individual e Coletiva

13.5 - Responsabilidade pela Culpa e pelo Resultado

13.6 - O Dever de Indenização

13.7 - A Responsabilidade Coletiva como Responsabilidade pelo Resultado

13.8 - Direito e Dever - Direito Subjetivo

15 - Bibliografia

16 - Esquema de Estudo

1. Introdução

Dando continuidade aos seminários sobre os conceitos fundamentais do Direito dentre os quais já foram apresentados:

Do Ato e do Fato Jurídico

Sujeitos de Direito

Direito Subjetivo e Direito Objetivo

Trataremos do DEVER JURÍDICO.

Trazendo diversos pontos de vista dentre os mais renomados autores, com o intuíto de elucidar todo o assunto e darmos condições à formação de uma analise e opnião própria sobre o assunto.

Faremos um resgate histórico e conceitual trazendo a luz do direito civil e de exemplos práticos, para facilitar assunto tão complexo e que por certo demandaria muito mais informação do que conseguimos reunir.

Conforme apresentaremos o DEVER JURÍDICO esta contido dentro dos demais conceitos já apresentados, portanto tanto o ato como o fato só são jurídicos quando embuídos do dever jurídico, assim como o sujeito só é portador de direitos pelo fato de ser portador de dever jurídico que advém do direito subjetivo quando positivado no direito objetivo.

Sendo assim, o estudo do DEVER JURÍDICO encerra a base dos conceitos já apresentados e a cada novo item apresentado dos conceitos fundamentais haverá uma interligação, como não poderia ser diferente, formando o todo que vem a ser o DIREITO.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS

O conceito de dever jurídico começou a ser teorizado a partir do Cristiano Tomásio, no início do séc. XVIII. Anteriormente não era considerado categoria independente, mas obrigação de ordem moral, que ordenava obediência ao Direito; Tomásio distingue:

obligatio interna: que estabelecia imperativo apenas para a consciência

obligatio externa: correspondia ao dever que situava-se no plano da objetividade

Para ele o que caracterizava o Dever Jurídico era, em geral, o temor de algum mal ou interesse em algum benefício.

Em Manuel Kant distingue os deveres apenas quanto aos motivos da ação e não em relação ao conteúdo de cada um, pois achava que todos os deveres jurídicos expressavam direta ou indiretamente deveres morais.

Somente no séc. passado John Austin propôs a independência do Dever Jurídico em relação à moral, ele considerou o Dever Jurídico componente essencial ao Direito. Em 1912 Julius Binder afirma: "não há conceito de Dever Jurídico, o direito não obriga juridicamente a nada".

Modernamente, Kelsen vinculou a problemática do Dever Jurídico, de uma forma predominante, aos aspectos normativos do Direito.

3. CONCEITOS DE DEVER JURÍDICO

Recaséns Siches: "exigência que o Direito objetivo faz à determinado sujeito para que assuma uma conduta em favor de alguém".

Alves da Silva: "obrigação moral absoluta de fazer de omitir algum ato, conforme as exigências das relações sociais é obrigação moral ou necessidade moral da qual só é capaz o ente moral".

Izquierdo: "necessidade moral que o homem tem de cumprir a ordem jurídica".

Kelsen: "o dever jurídico não é mais que a individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito".

Recaséns Siches ainda acrescenta que o dever jurídico se funda única e exclusivamente na existência de uma norma de direito positivo que o impõe. Este, juntamente com Kelsen são modernistas que enquadram o dever jurídico como assunto exclusivo do direito.

Garcia Maynes: "O sujeito do dever jurídico possui direito subjetivo de cumprir ou não a obrigação".

Paulo Dourado de Gusmão: "O lado oposto do direito subjetivo é o dever jurídico".

Em Paulo Nader "Só há Dever Jurídico quando há possibilidade de violação da regra social, o Dever Jurídico é a conduta exigida".

O Dever Jurídico é a situação em que uma pessoa (sujeito passivo) tem de praticar uma ação ou omissão, em vantagem de outra, sob pena

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