Sequestro e Apreensão
Por: JNRJ • 11/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.244 Palavras (9 Páginas) • 172 Visualizações
Introdução:
Medidas cautelares são reveladas como importante instrumento para a sociedade por se tratar de uma das espécies de tutela de urgência que tem a finalidade de afastar os riscos da morosidade do processo principal servindo de tutela ou resguardando os seus direitos. Estampado em nosso Código Processo Civil atual no artigo 796, a garantia que o procedimento cautelar poderá ser instaurado anteriormente ou no curso do processo principal, tendo em vista que nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar. Algumas delas podem ser determinadas dentro do processo de conhecimento ou de execução. Temos como exemplos o arresto do artigo 653 do CPC, liminar no mandado de segurança e outras por simples procedimento administrativo como, por exemplo, as notificações. O procedimento cautelar poder ser preventivo ou antecedente, impetrado até mesmo antes do processo de conhecimento como já dito acima.
Conforme exposto no artigo 800 do CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal, que após sua interposição será encaminhada diretamente ao tribunal competente, através de petição escrita e o requerido será citado no prazo de cinco dias que poderá contestar. Não sendo contestado o pedido presume-se aceito. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia da medida cautelar, sem ouvir o réu. Caberá a parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data.
É proibido a parte repetir o pedido se cessar a medida, salvo se por novo fundamento.O indeferimento da medida não é obstáculo para que o autor intente a ação salvo por prescrição ou decadência.
É relevante não confundir a medida cautelar com a medida antecipatória (artigo 273 do CPC) que está no processo de conhecimento que significa a concessão de liminar, continua o processo até a análise do mérito do juiz. A medida cautelar diferentemente não visa realizar a pretensão, mas somente assegurá-la.
A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, posto que não visa o mérito.
Para a maioria da doutrina, os requisitos de admissibilidade da ação cautelar são: fumus boni iuris e periculum in mora que dizem respeito à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A expressão fumus boni iuris significa aparência do bom direito, ou ainda plausível de direito; que aduz que quem decide com base em fumus não tem o conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável e alega o que é provável, é “a fumaça do bom direito”.
A outra expressão é a periculum in mora significa perigo na demora de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Isso quer dizer que se não for usada a medida de urgência correrá o risco do bem se dissipar, ou seja, é o receio da ineficácia.
Em suma, as medidas cautelares não fazem coisa julgada material, apenas formal; exceto se configurar prescrição e decadência. Suas características são elencadas devido à economia, celeridade, instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade, irrevogabilidade, autonomia, preventividade e cognição não exauriente.
Os procedimentos cautelares específicos sobre bens são: arresto (artigos 813 a 821 do CPC), sequestro (822 a 838 do CPC) e busca e apreensão (839 ao 843 do CPC).
- O Arresto
Segundo Edson de Oliveria Júnior (1984:53), o arresto consiste “na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a providência definitiva que é a penhora dos bens arrestados”. É realizado por meio de apreensão e depósito de bens do devedor para garantir a execução futura por quantia certa. Dessa forma, é um instrumento de garantia e não de execução.
Os pressupostos para concessão do arresto estão enumerados no artigo 814 do CPC. São eles: prova literal da dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos de dano de perigo jurídico enumerados no artigo 813.
No primeiro caso, o interessado deve demonstrar que é titular de obrigação líquida e certa mediante um título executivo. Assim, somente as dívidas que correspondem a uma soma de dinheiro ou prestação que possa ser convertida em espécie é que podem servir de fundamento ao arresto. As obrigações sujeitas a condição resolutiva, enquanto esta não se realizar, o credor também pode se utilizar do arresto. Na obrigação a termo cabe também o arresto. É necessária a prova da certeza e liquidez da dívida.
De acordo com a doutrina são legitimados para o arresto: o credor titular de uma pretensão executiva, os avalistas e os fiadores.
Quanto aos bens arrestáveis todos são suscetíveis de penhora; o arresto de crédito (art.655 &1º,IV e 671 do CPC), os proventos econômicos da utilização da obra artística ou literária; nomes e marcas comerciais; navios e aeronaves; empresas ou estabelecimentos comerciais, indústrias ou agrícolas (estes estabelecimentos serão administrados) e as ações de sócios de uma empresa.
É importante observar que o arresto pode atingir, excepcionalmente, todos os bens do devedor quando a finalidade for assegura a execução concursal contra o insolvente.
Em relação aos efeitos do arresto, ele “retira a coisa do poder de disposição material e jurídica ou apenas jurídica do devedor, para que esta não a deteriore e não a desvie”. (Lopes da Costa, p.88)
São causas que cessam a eficácia do arresto: pagamento, novação, transação, improcedência da ação ou pelos motivos tidos por lei como suficientes para concessão da eficácia da medida cautelar e pela procedência da ação quando se converte em penhora.
- O sequestro.
O sequestro é medida cautelar típica nominada. Ele tem mesmo natureza cautelar e está incluído nos procedimentos cautelares específicos elencados no CPC. Tem a função conservativa por preservar a integridade de determinado bem que é ou será objeto de uma disputa judicial.
Segundo os enunciados de Vicente Greco Filho, o sequestro é a apreensão da coisa do objeto de litigio a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e também quanto ao procedimento.O arresto é idêntico ao sequestro, a diferença está em que, no arresto os bens apreendidos são quaisquer bens penhoráveis que vão ser convertidos em dinheiro para o pagamento do credor ao passo que no sequestro a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor.
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