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Sistema Brasileiro de Responsabilidade Civil/Histórico

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Por:   •  11/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  616 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Tem por finalidade a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outra pessoa, com fundamento em normas do Direito Civil.

Josserand (1930) A responsabilidade civil continuará dominando todo o direito das obrigações, toda a vida em sociedade. É, e será, a grande sentinela do direito civil mundial. Sua história é a história do triunfo da jurisprudência e também da doutrina, e, mais geralmente, o triunfo do espírito e do senso jurídico.

Sistema Brasileiro de Responsabilidade Civil/Histórico

Responsabilidade Civil no Código Civil de 1916 – Restringia-se ao artigo 159 (cláusula geral de RC), segundo o qual:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Mudanças na RC, no século XX, por conta da revolução industrial, científica, tecnológica, entre outras. Direito e sociedade evoluem (e mudam) juntos.

Ramos que mais mudaram: Direito de Família e Responsabilidade Civil (CF/88). Responsabilidade Civil mudou muito, sobretudo, em relação à culpa.

A CF/88 (art. 5º, V e X) passou a abordar a indenização por dano moral. A Carta Magna (art. 37, §6º) manteve a responsabilidade objetiva e estendeu-a aos prestadores de serviço público (água, luz, gás, entre outros). Passou a abarcar: o dano nuclear (art. 21, XX III, d), o dano ambiental (art. 225) Código de Defesa do Consumidor (1990) representa mais uma evolução da RC, pois a culpa delineada no Art. 159 (CC/1916) tornava o fornecedor irresponsável.

Com o Código de Defesa do Consumidor, cresceu o número de ações contra fornecedores, pois a responsabilidade passou a ser objetiva.

No Brasil, a responsabilidade objetiva diz respeito ao produto e ao serviço. No EUA, refere-se apenas ao produto. Brasil é mais evoluído.

Nosso atual Código Civil não fez grandes revoluções no que se refere à RC, mas situou-se melhor em face da realidade. A responsabilidade subjetiva permaneceu, porém, perdeu força.

Constituição Federal – Código de Defesa do Consumidor – Código Civil

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 927 c/c 186 (Código Civil)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Abuso de direito: Art. 927 c/c Art.187

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

Responsabilidade pela atividade de risco: Art. 927, parágrafo único:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade Empresarial: Art. 931.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Por muito tempo, a teoria da indenização considerou a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Apenas depois de perceber que o fundamento estava na quebra do equilíbrio econômico-jurídico é que passou-se a considerar a teoria da indenização de danos.

Responsabilidade subjetiva: tem como base a culpa (lato sensu), ou seja, é preciso provar a culpa do agente.

Responsabilidade objetiva: tem como fundamento o risco, sem necessidade de se provar a culpa.

DANO – Lesão a um bem jurídico (patrimonial ou moral). Para Cavalieri (2012, p. 76), é o grande vilão da RC. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não sem dano. (art. 186, 187 e §ún. 927 CC)

Sem dano, não haverá o que se reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Sem dano, pode haver responsabilidade penal, mas não responsabilidade civil.

O dano não é somente o fato constitutivo, mas também determinante do dever de indenizar.

Espécies de dano

Dano material – O dano ofende os atributos econômicos e financeiros da vítima. Envolve a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (corpóreo ou incorpóreo) É suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado direta ou indiretamente. O dano pode atingir o patrimônio presente e futuro. Então há:

Danos emergentes: Importa efetiva diminuição no patrimônio da vítima. (art. 402 CC). É o que ela, de fato, perdeu. Diz respeito ao desfalque sofrido no patrimônio e facilmente perceptível/calculável. A indenização haverá de ser suficiente para restituir integralmente o patrimônio lesado.

Lucros cessantes: Nasce dos efeitos futuros que o ato ilícito pode produzir, como a redução dos ganhos, impedimento de lucros. Trata-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, ou seja, aquilo que ele razoavelmente (certamente: adequado, necessário e proporcional) deixou de auferir. É preciso que o ofendido comprove aquilo que efetivamente deixaria de ganhar

Teoria da Perda de uma chance: valores sempre menores que dos lucros cessantes. Tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor (certa, séria e não especulativa).

DANO

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