DIREITO CIVIL BRASILEIRO (RESPONSABILIDADE CIVIL)-resenha
Por: direitooliveira • 5/6/2016 • Resenha • 668 Palavras (3 Páginas) • 606 Visualizações
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DIREITO CIVIL BRASILEIRO (RESPONSABILIDADE CIVIL)-resenha
Karina de Oliveira
Ituporanga,02 de maio de 2013.
O respectivo texto abordado,trata de um assunto de extrema importância para um melhor funcionamento da sociedade. O autor aborda no texto as varias ‘faces’’ do direito,dentre os abordados o do direito do consumidor e também assuntos ligados a atitudes humanas,sendo elas errôneas ou não,isto em uma visão da legislação e doutrinadores. O atual código civil trata de forma muito ampla e completa o direito do consumidor. Aguiar Dias expõe que seria uma forma mais abrangente se os empresários respondessem pelos prejuízos resultantes dos riscos criados pelas suas atividades,à vida,à saúde e a segurança de terceiros,mas o código de defesa do consumidor imputa a responsabilidade civil às empresas e aos empresários individuais vinculados a circulação dos produtos.
Entre algumas responsabilidades abordadas no texto,esta a do consumidor e fornecedor,onde fornecedor se consagra na responsabilidade objetiva e juntamente o elemento culpa que atribui a indenização. O legislador brasileiro ao aderir a responsabilidade objetiva se igualou a modernas legislações,como EUA e Inglaterra. Outra responsabilidade discutida é a de produtos e e serviços ,que também são responsabilidades objetivas. Ocorre uma divisão entre elas que se da por ‘extríseca’ e ‘intríseca’.
Entretanto para exonerar-se dessas responsabilidades terá de provar a ação do agente,o dolo,a relação de causalidade e dano. A culpa da vitima exclui a responsabilidade civil,podendo ser exclusivo ou concorrente com a culpa do a gente. Se for exclusiva,exclui totalmente a responsabilidade do agente,havedo concorrência atenua-se a responsabilidade,que ocorre quando q vitima e causador respondem paralelamente pela culpa.
O autor enfatizou,apoiando-se na legislação e doutrinadores, sobre os meios de defesa ou as excludentes de ilicitude. O estado de perigo no âmbito penal é tratado licitamente,já no civil ele acarreta a indenização por danos as coisas e as pessoas,mas isto só no novo código civil,pois no código civil de 1916,só se contemplaria os danos as coisas. No entanto na legitima defesa,não se é necessário o ressarcimento por danos,mas se o agente acertar a terceiro por erro na execução ficar obrigado a indenizar os danos. Ocorre também uma situação onde a vitima e exclusivamente culpada pelo ato,onde o causador;e um mero instrumento para o acidente. Um fato que pode vir a acontecer é onde o responsável pelo fato é um terceiro. No entanto o autor ainda expõe a questão do caso fortuito ou forca maior,onde a legislação prevê que é onde se verifica um fato necessário ,cujo os efeitos não era possíveis evitar,ou impedir, e sob este mesmo ângulo,Arnaldo Medeiros Fonseca,conclui, ‘’o caso fortuito não pode jamais provir de ato culposo do abrigado’’.
Contudo, a prescrição esta prevista no artigo 206 do código civil,que prevê o tempo de três anos para prescrição e havendo a mesma a reparação de danos fica afastado qualquer possibilidade de recebimento ou indenização. A responsabilidade se extingue.
CRITICA DO RESENHISTA
Sobre o contexto exposto pelo autor,tenho juntamente com ele as mesmas opiniões em determinados assuntos. Pois algumas opiniões feitas por alguns doutrinadores expostas no livro e pelo próprio autor,onde me oponho por acreditar que certas decisões tomadas se contradizem. Todavia um código prevê a não ilicitude de uma norma,tem-se o entendimento que ela é uma norma ‘’legal’’,mas aqui é onde se encontra uma contradição, pois, um código traz a mesma norma,só que ela neste acarreta agora penalidade ao agente.
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