EVOLUÇÃO HISTÓRICA E APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Artigo: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lumadantas • 29/11/2014 • 2.848 Palavras (12 Páginas) • 484 Visualizações
EVOLUÇÃO HISTÓRICA E APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Lumma Dantas de Santana
UNIVERSIDADE TIRADENTES
5º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO
e-mail: lumma.dantas@hotmail.com
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO; 2.1 ELEMENTOS; 3 PERÍODO SUBJETIVISTA; 4 PERÍODO OBJETIVISTA; 5 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO; 6 JURISPRUDENCIAS; 7 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO: O presente artigo tem como escopo analisar o histórico da Responsabilidade Civil da Administração no Direito Brasileiro e sua evolução bem como as teorias que surgiram ao longo do tempo e ainda o seu caráter objetivo e subjetivo. Para tanto, é imprescindível fazer uma análise do diversos textos constitucionais, da doutrina, do Código Civil e da jurisprudência, que nem sempre foram unos em seus entendimentos. Por fim, conclui-se que a regra constitucional é de que o Estado é objetivamente responsável pelo dano ou prejuízo causado a terceiro em virtude de seus atos administrativos. Tratando-se de atos legislativos ou judicias, a administração fica sujeita à responsabilidade subjetiva, o que impõe a comprovação de culpa por parte do agente público, havendo ainda hipóteses de exclusão de tal obrigação.
PALAVRAS CHAVE: Histórico; Responsabilidade Civil; Dano; Prejuízo; Culpa; Agente público.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil da Administração mesmo não estando normatizada sempre teve espaço como um princípio do Direito, mas no Brasil nem sempre foi assim.
Nota-se uma grande evolução desde meados do século XIX, onde o Estado não tinha qualquer resquício de responsabilidade diante dos atos administrativos realizados por seus agentes, a chamada Teoria da Irresponsabilidade, até os dias de hoje, onde o Estado é diretamente responsável pelos danos causados, bem como os seus realizadores.
A teoria da Responsabilidade com culpa surgiu com o estabelecimento do Estado de Direito, trazendo consigo a ideia de que o Estado seria responsável pelo que os atos gestão tivessem intenção de causar, já os atos de império não concorriam dessa maneira, visto que eram tidos como atos decorrentes do poder soberano.
Não atendendo o interesse dos administrados, e também deixando vago o direito de indenização, a teoria da Responsabilidade com culpa deu espaço para a manifestação da teoria da Culpa Administrativa, que era pautada na falta de serviço público ou na sua má realização, cabendo no entanto a vítima comprovar a culpa da Administração.
Sendo evidente que o Estado é mais forte que o lesado, seria de difícil comprovação a culpa da Administração, o que fez brotar a Teoria da Responsabilidade Objetiva, a qual incide sobre a ocorrência do fato lesivo, bastando que a vítima comprove o nexo causal entre o fato e o dano, tornando a situação equilibrada diante do poder que o Estado tem e a fragilidade do lesado.
Ante o exposto, diante da obrigação do Estado em arcar com os danos decorrentes de seus atos administrativos, tem-se a Teoria do Risco Administrativo, que reflete no dever do Estado indenizar pelo ato lesivo que a vítima sofreu em consequência da falta ou da má realização do serviço.
Sendo assim, torna-se claro que a Administração no Brasil passou de um estágio de irresponsabilidade pelos danos causados por seus atos, para um de responsabilidade objetiva. Importante frisar o Direito de regresso da Administração contra o funcionário público, caso reste comprovada a culpa exclusiva deste, seja por negligencia, imprudência, ou imperícia.
2 CONCEITO
O conceito de responsabilidade civil da administração pode ser delimitado o como dever do Estado de indenizar terceiros por danos causados em virtude de atos administrativos derivados da atuação de seus agentes públicos não sendo necessário que se comprove a culpa ou o dolo. Hely Lopes Meirelles entende que:
“Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal.” (MEIRELLES, 2013, p.737)
Uma discussão é estabelecida quanto ao termo Responsabilidade Civil da Administração e Responsabilidade Civil do Estado, como é popularmente conhecida. Hely Lopes Meirelles compreende que o primeiro termo seria mais adequado pelo fato da responsabilidade emergir de atos administrativos, em sentido contrário, Maria Silvya Zanella Di Pietro, entende que o segundo termo seja mais adequado, visto que o Estado é pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica passível de direitos e deveres de ordem civil.
Seguindo a linha de Di Pietro, temos que responsabilidade civil: É “[...]à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” (DI PIETRO, 2012, p. 698).
2.1 ELEMENTOS
A Responsabilidade civil conta com elementos essenciais: Ocorrência do dano; Ação ou omissão administrativa; Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A ocorrência do dano configura-se quando resta comprovada a lesão ao ofendido seja em seu caráter pessoal ou físico, abrangendo assim o dano patrimonial, o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral.
A ação ou omissão caracteriza-se com a conduta do agente de forma dolosa ou culposa, ocorrendo omissão apenas quando o agente tinha o dever de agir.
O nexo causal consiste na relação existente ente o dano e a ação ou omissão por parte da Administração. Para que seja possível responsabilizar o agente pela ação ou omissão, o dano deve decorrer de uma delas.
As causas excludentes de responsabilidade tornam o ato ilícito impunível, desse modo será impossível assumir obrigação da qual não se é punido.
3 PERÍODO SUBJETIVISTA
O primeiro marco desta fase é a Constituição Imperial de 1824, que trazia em seu artigo, 178, XXIX, o seguinte texto: "os empregados públicos são estritamente
...