Sociedade anonima
Por: cleberlisboa • 3/4/2015 • Trabalho acadêmico • 478 Palavras (2 Páginas) • 327 Visualizações
I. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Inicialmente, é imprescindível que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judicial à empresa XYZ, ora peticionante, haja vista se tratar de uma OSCIP, sem fins lucrativos, de interesse social e utilidade pública (vide documentação anexa).
No caso específico da Empresa XYZ, cabe, ainda, salientar que este é inteiramente dependente de recursos decorrentes de Contratos de Gestão com o Poder Público, dos quais é obrigado a prestar contas, somente sendo permitida a assunção de despesas que se enquadrem nos respectivos Planos de Trabalho, devidamente aprovados pelo ente concedente.
Outrossim, compete salientar, neste tocante, que as entidades sem fins lucrativos gozam de presunção de hipossuficiência, sendo desnecessária a sua prova, restando, desta forma, enquadradas no permissivo prescrito no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, in verbis:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
A jurisprudência pátria corrobora o exposto:
PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009. (destacamos).
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. PROVA. A Turma reiterou o entendimento de que a entidade beneficente goza da presunção de hipossuficiência, cabendo o ônus da prova à parte adversa. Precedentes citados: REsp 642.288-RS, DJ 3/10/2005; REsp 867.644-PR, DJ 17/11/2006, e REsp 388.045-RS, DJ 22/9/2003. REsp 994.397-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/12/2007. (destacamos).
Ante ao exposto, por falta de condições para arcar com custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio, ante a receita única provinda dos contratos de gestão (que não incluem previsão para pagamento de reclamatórias trabalhistas), roga o Contestante que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à Empresa XYZ, sob pena de afronta ao 4º, da Lei n. 1.060/50.
SINOPSE DA PRETENSÃO EXORDIAL
O Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista aduzindo, em síntese, que foi empregado do Reclamado e exercia a função de Professor Supervisor do Curso de Medicina e Orientador de Estágio, exercendo suas atribuições no período compreendido entre 01/08/1014 a 01/04/2014, quando então fora demitido sem justa causa.
Informou que seu salário correspondia a R$ 3.704,41 (três mil setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo sua jornada de trabalho desenvolvida no período segunda à sexta, de 07h00 às 16:30h com intervalo para refeição de uma hora.
Aduziu ainda
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