Sociedades empresarias e sociedades simples
Artigo: Sociedades empresarias e sociedades simples. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/10/2014 • Artigo • 389 Palavras (2 Páginas) • 424 Visualizações
O Direito empresarial é um ramo do direito que busca tratar das relações de caráter comerciários, tratando as condutas relativas às atividades empresarias, nestas estão os títulos de credito, as relações de cunho comerciarias, regula sobre os títulos de credito, as relações de cunho intelectuais empresariais e mercantis, buscando apresentar padrões para estas atividades.
Desde os primórdios os as pessoas praticam atividades empresarias de cunho comerciarias, atividades relativas a compra e venda relações de natureza negociais, com o passar dos anos essas atividades foram se tornaram cada vez mais complexa e com isso gerando cada vez mais conflitos que necessitaram de normas e padrões que revelassem quais eram as formas de soluções.
Dai surgiu o Direito empresarial para regular essas relações auferindo a estas modelos a serem seguidos, o direito empresarial é o ramo do direito que busca regular as relações empresarias, financeiras e comerciarias nos dias atuais.
Sociedades empresarias e sociedades simples
Na atualidade podemos reconhecer de sociedade empresaria, reconhece-se por sociedades empresárias toda organização de um acordo derivada entre duas ou mais pessoas, que reúnem capital e trabalho com o objetivo final de obter lucro advindo desta união. Comumente as sociedades empresarias são constituídas por um contrato social, no qual os empresários buscam dinamizar quais são os fins da sociedade.
O artigo 981 do Codigo Civil brasileiro prevê quem são os empresários e o artigo 982 do mesmo código distingue as sociedades empresárias.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Reconhecem-se por sociedade empresárias as que praticam suas atividades de forma organizadas e devidamente registrada, as demais são reconhecidas como sociedades simples, no texto da lei as sociedades por ações, ou as reconhecidas por quota de participação são de plano reconhecidas como sociedades empresárias, já as cooperativas são intituladas como sociedade simples.
Obrigações dos empresários e sociedades empresarias
São intitulados por empresários os sócios das sociedade empresárias e os administradores destas, as sociedades empresárias são as constituídas de contrato social que tem capital social integralizados ou não.
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