Sociologia do Direito, um apanhado de Weber e Habermas
Por: André Ney Jr. • 17/6/2018 • Ensaio • 570 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS-ICS
DEPARTAMENTO DE SOCIOLOGIA
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA DO DIREITO
CÓDIGO: 105970
PROFESSOR: EURICO ANTONIO GONZALEZ CURSINO DOS SANTOS
PERÍODO: 1º 2016
ESTUDANTE: ANDRÉ MARCOS PIRES FONTES
MATRÍCULA: 15 /0005580
Nos textos lidos (em Economia e Sociedade), como Max Weber concebe o papel dos interesses econômicos? (distingue-os em tipos na causação dos fenômenos jurídicos na modernidade). E qual papel atribui, em retorno, ao direito sobre os fatores econômicos?
• Ter em mente que “causação” é sempre um processo de racionalização
Diferentemente das perspectivas teóricas de Karl Marx e Durkheim, que tomam o Direito como acessório dos seus temas centrais de análise seguido da moral e da economia, Weber toma o Direito como tema específico de sua análise sociológica, especialmente a sua Sociologia do Direito, publicada em sua obra, Economia e sociedade (1922).
Segundo Weber, Interesses econômicos desempenham um papel, na medida em que a racionalização da economia, na base da relação associativa de mercado e dos contratos livres, promovem fortemente tanto o desenvolvimento da racionalização específica do direito como tal quanto o desenvolvimento do caráter institucional da associação polítcia, como reiteradamente vemos. Todas as demais influências puramente econômicas estão condicionadas por situações concretas e, por isso, não podem ser expressas em regras gerais, e por fatores jurídicos que repercutem fortemente na forma assumida pela economia, o grau e a natureza da racionalidade do direito, sobretudo, como é claro, do direito economicamente relevante.
As grandes diferenças no desenvolvimento estavam (e ainda estão) principalmente condicionadas, em primeiro lugar, pelas diferenças nas relações de poder político, além do crescimento da economia racional, todos estes são, em sua maior parte, processos causados por fatores políticos concretos que, nesse processo, como vimos, são condições econômicas desempenhando um papel muito importante, mas nunca foram o único fator decisivo, como mostrará mais tarde o exame da dominação política, a racionalização e a sistematização do direito significaram, em termos gerais e com a reserva de uma limitação posterior, a calculabilidade crescente do funcionamento da justiça - uma das condições prévias mais importantes para empresas econômicas permanentes, especialmente aquelas de tipo capitalista, que precisam da "segurança de tráfico" jurídica.
Hoje, porém, a extensão e os limites da livre apreciação das provas estão determinados em primeiro lugar, pelos "interesses de tráfico", grande parte do tráfico de bens, tanto no tráfico primitivo quanto no tecnicamente diferenciado, somente é possível na base de uma ampla confiança pessoal na lealdade material do comportamento dos outros. Com a importância crescente do tráfico de bens, aumenta, por isso, na prática jurídica, a necessidade de uma garantia para este tipo de comportamento que devido à sua natureza, não pode ser formalmente circunscrito com exatidão, essa racionalização, no sentido da ética de convicção, por parte da prática jurídica, atende, portanto, a interesses poderosos.
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