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Sucessões - O tratamento da união estável no direito das sucessões

Por:   •  18/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.253 Palavras (42 Páginas)  •  308 Visualizações

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Universidade Presbiteriana Mackenzie

      Faculdade de Direito - 7º semestre Turma T

Direito das Sucessões

O TRATAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO DAS SUCESSÕES E SEU CONFRONTO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

São Paulo

 2016

Amanda Gil Kirsten, TIA 313.1529-1

Eusana Mendes Bueno, TIA 311.5139-6

Leila Vitória Borges, TIA 313.6412-8

Letícia Franco da Silva, TIA 313.0397-8

Trabalho para a disciplina de Direito das Sucessões do Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Professor Rubens Carmo Elias Filho

São Paulo

2016          

SUMÁRIO

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Introdução...........................................................................................

O Tratamento Sucessório da União Estável no Código Civil e sua Inconstitucionalidade...........................................................................

        Análise do artigo 1.829...............................................................

        Análise do artigo 1.790 caput.....................................................

Análise dos incisos do artigo 1.790............................................

O Entendimento Divergente pela Constitucionalidade do Tratamento Sucessório da União Estável no Código Civil......................................

Conclusão............................................................................................

Bibliografia..........................................................................................


Introdução

O ordenamento jurídico brasileiro trata dos direitos sucessórios conferidos aos cônjuges de forma diversa dos direitos dos companheiros, possuindo assim, características peculiares que geram controvérsia acerca do assunto, que serão a seguir estudadas.

Existem inúmeras discussões na doutrina e na jurisprudência acerca do artigo 1.829 do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária dos direitos sucessórios, ordem esta que não inclui o companheiro, e também sobre o artigo 1.790 do mesmo diploma, que dispõe as regras dos direitos sucessórios do companheiro.

Os companheiros não foram arrolados expressamente na ordem de vocação hereditária como sucessores legítimos, nem tampouco qualificados como herdeiros necessários. Assim, os direitos sucessórios do companheiro assumem uma forma limitada aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência marital.

Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar os direitos sucessórios dos companheiros decorrentes da união estável, à luz Constituição Federal. Será feita a análise desse tratamento diferencial, com foque nos principais posicionamentos acerca do assunto.

Apesar de ser considerado constitucional por alguns estudiosos, como será apontado ao final do trabalho, o tratamento dos companheiros quanto à sucessão no Código Civil contraria as normas e princípios da Constituição Federal, em especial o seu artigo 226, que reconheceu a união estável como entidade familiar, merecendo a proteção do Estado.

Assim, a presente pesquisa objetiva abordar o retrocesso legislativo referente à confusa legislação infraconstitucional no que tange aos direitos sucessórios do companheiro, contrariando as conquistas até então asseguradas àqueles que optaram pela convivência sem formalidade.

O Tratamento Sucessório da União Estável no Código Civil e sua Inconstitucionalidade

O instituto da união estável passou por diversas modificações ao longo da história do direito brasileiro, sendo que paulatinamente foram asseguradas garantias aos companheiros. No Código Civil de 1916 utilizava-se o termo “concubinato” para designar a união extramatrimonial, instituto reprovado pela sociedade, e as normas serviam para restringir os direitos da concubina, privando-a de doações e do testamento do parceiro.

O Código antigo definia essa união como “relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar” (artigo 1.727), contudo, com a evolução da sociedade e a reforma do diploma, a união estável passa a ser entendida como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723).

A união estável surgiu com o intuito de igualar a situação do companheiro com a do cônjuge, bem como seus direitos. Salienta-se que com a Constituição Federal de 1988, tal instituto passou a atingir o patamar de entidade familiar, mais especificamente no artigo 226, parágrafo 3º, o qual lhe conferiu ampla proteção Estatal:

“§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Em regra, o regime observado no âmbito de uma união estável é o da comunhão parcial, conforme prevê o artigo 1.725, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". A relação é caracterizada pelo afeto e pela reciprocidade entre os companheiros, constituindo assim, um vínculo de fato.

Nesse sentindo, cumpre mencionar as leis nos 8.971/94 e 9.278/96, que também normatizaram a união estável, de forma a igualar os companheiros aos cônjuges, quanto ao direito das sucessões. Caio Mário[1] cita essa legislação em sua obra:

“Embora com terminologia vacilante – aludia-se ora a “companheiros”, ora a “conviventes” –, as duas leis que, na década de 90 do século passado, se ocuparam do tema reconheciam a quem vivesse em união estável com o de cujus uma participação no acervo hereditário, em concorrência com herdeiros de classes preferenciais (descendentes e ascendentes); e, na ausência destes, possibilitavam o chamamento do companheiro a receber a herança em sua integralidade, preferindo aos parentes colaterais do finado.”

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