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Disparidade no Tratamento entre Companheiro e o Cônjuge no Direito das Sucessões

Por:   •  14/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  395 Visualizações

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Universidade Federal Juiz de Fora

Campus Avançado de Governador Valadares

Direito

Anna Carolina Dias de Freitas – 201404176GV

Emanuel Duarte – 201504003GV

Júlia Bueno Dias – 201504036GV

Leticia Simões Ribeiro – 201504008GV

Nayara de Castro - 201504022GV

RESUMO EXPANDIDO: Disparidade no tratamento entre Companheiro e o Cônjuge no Direito das Sucessões

Governador Valadares

2016/2

  1. INTRODUÇÃO

Esse resumo expandido trata sobre as diferenças no direito sucessório entre o cônjuge e o companheiro. Uma análise sobre a hierarquia existente no direito sucessório, onde o casamento acaba por ser mais valorizado que a união estável.

A inclusão do companheiro no direito sucessório foi um avanço muito grande no âmbito do direito civil, porém, devido à existência de muitas correntes contrárias, esse assunto ainda é amplamente criticado por juristas e motivo de polêmica. Devido às mudanças das características da união estável no decorrer do tempo, e do seu crescimento na realidade social, foram surgindo dúvidas e questionamentos em relação a sua constituição, principalmente sobre sua organização e legitimidade. Na sociedade moderna o vínculo afetivo e a livre vontade são suficientes para que pessoas se unam, e então, surge o questionamento da necessidade de um ato solene para que uma família seja constituída, sendo que, em sua essência, as pessoas podem se unir livremente para fundar uma família estável, independente da forma ou meio utilizado para esse fim. Essa é uma realidade no Brasil, inclusive, segundo dados do IBGE divulgados no ano de 2012, uniões consensuais, aquelas que se caracterizam quando há uma relação estável com ou sem contrato, já representam mais de 1/3 dos casamentos do Brasil.

Como explicitado, a família, atualmente, pode ser considerada pelo laço afetivo ou pelo parentesco. Maria Helena Diniz (2010, p. 1122) afirma que:

 “parentesco é um vinculo que existe não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro e entre adotante e adotado”.  

 Há a modalidade de parentesco por afinidade, existente entre cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro, e há também a modalidade parentesco civil correspondente à técnica de reprodução assistida heteróloga e a parentalidade socioafetiva. Em meio a tantos avanços no Direito de Família e nas jurisprudências pelo reconhecimento dos direitos das famílias, há de ser levado em conta o tamanho retrocesso que o posicionamento do Direito das Sucessões representa.

  1. TRATAMENTO DO COMPANHEIRO A LUZ DO DIREITO BRASILEIRO

Um dos grandes avanços que o Direito Sucessório fez após a consagração da Constituição de 1988 foi incluir o princípio da solidariedade constitucional e valorizar o elemento afetivo entre os membros das famílias, assim, utilizando-se como fundamentos da Sucessão Legitima. Devido a esses fundamentos o cônjuge no Código Civil de 2002 foi estimado a ser também herdeiro necessário, ou seja, tem o direito a metade do patrimônio do de cujus ou a sua universalidade, caso o de cujus não disponha a outra metade em testamento. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge

Porém, o quadro não se repetiu em relação ao companheiro, posto que, este não é considerado herdeiro necessário. Além disso, a vocação hereditária do cônjuge é distinta do companheiro, sendo assim, há uma disparidade entre esses dois sistemas sucessórios.

Ademais, o parágrafo 3 do artigo 226 da Constituição afirma que, a união estável e o casamento formam entidades familiares, portanto, ambos merecem igualdade no sistema sucessório. As excessivas dessemelhanças entre os dois sistemas vão contra princípios constitucionais como da igualdade e dignidade da pessoa humana.

Vale ressaltar que os juristas devem analisar não só a forma a qual é feita a união das pessoas, mas as contribuições que cada um realizou na vida do outro para adquirirem suas conquistas e os laços afetivos que existiram durante o convívio entre essas pessoas.

A diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro não se justifica, mesmo quando analisado o Código por inteiro. Há uma discrepância no código em si, uma vez que no direito de família o companheiro é equiparado ao cônjuge e o acompanha em diversos artigos. Galdino (2005, pag. 163) exemplifica ainda, as diversas ocasiões no Código Civil, em que isso acontece:

O próprio código Civil brasileiro, em diversos dispositivos do Livro IV do direito de família, equipara a união estável ao casamento. Podem-se citar, a título exemplificativo, os seguintes artigos: Artigo .562: “Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável (...)”; Artigo 1.595: “Cada cônjuge ou companheiro (...)”; Artigo 1.618, parágrafo único: “A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros (...)”; Artigo 1.626, parágrafo único: Se um dos cônjuges ou companheiros (...)”; Artigo 1.631, parágrafo único: “Durante o casamento e a união estável (...)” (poder familiar); Artigo 1632: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável (...)

 A dificuldade do companheiro de ter seus direitos sucessórios, se dá pela divergência entre doutrinadores entre a divisão de bens entre cônjuge e companheiro, além da sua dificuldade em comprovar seu status de herdeiro, passando por um grande trâmite legal para ter reconhecido seus direitos, as vezes passando por um constrangimento desnecessário. O cônjuge tem seus direitos sucessórios garantidos desde o casamento, assim, é visível a grande desigualdade que deveria ser inexistente, pois o código defende a isonomia entre os dois institutos mas apresenta-os de forma diferente no direito sucessório, dando uma falsa impressão de justiça causando insegurança nas decisões judiciais do país, nas palavras de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (apud JUNIOR e SILVEIRA; 2015, pág. 11), “empregando respostas distintas para situações iguais”.

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