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Sucessão Patrimonial em face aos filhos legítimos e o cônjuge supérstite

Por:   •  24/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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PARECER JURÍDICO: Sucessão Patrimonial em face aos filhos legítimos e o cônjuge supérstite

Parecer n.º

Consulente: Helena Soares Rocha Lima

Ementa: Direito Civil - Família e Sucessões - Sucessão patrimonial - Filhos e cônjuge supérstite – Separação convencional de bens

Trata-se da sucessão de bens de Henrique Andrade de Lima, que faleceu em decorrência de acidente automobilístico em 20/04/2016. O de cujus deixou dois filhos legítimos de seu casamento de 25 anos com Helena Soares Rocha Lima, Camila Rocha Lima e Rogério Rocha Lima, sendo que seu casamento era regido pelo regime de separação convencional de bens.

Diante dos fatos expostos, questiona-se a sucessão patrimonial dos bens do de cujus em relação aos seus filhos e em relação à viúva.

É o relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, cumpre observar que o de cujus não deixou testamento, sucedendo ab intestato, a sucessão dar-se-á por via judicial em acordo com os preceitos definidos no Código Civil e em consonância com o rito ordinário constante nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil.

O ordenamento brasileiro estabelece que a sucessão legítima efetua-se na ordem de vocação hereditária, estabelecida pelo artigo 1829 do CPC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem se-guinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no re-gime da comunhão universal, ou no da separação obri-gatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Essa ordem é preferencial, de tal forma que a outra classe só é chamada para suceder quando não houver mais herdeiros da classe precedente, ressalvados os direitos à concorrência sucessória do cônjuge supérstite, sobrevivente, com os demais herdeiros.

O caso acima descrito enquadra-se no inciso I desse artigo, visto que o de cujus deixou descendentes, os dois filhos. Assim, Helena Soares Rocha Lima, Camila Rocha Lima e Rogério Rocha Lima são os herdeiros legítimos de Henrique Andrade de Lima, os quais deverão abrir o inventário para que se possa, posteriormente, fazer a partilha igualitária dos bens entre eles. O inventário deve ser requerido por qualquer um que tenha legítimo interesse, no prazo decadencial de 30 dias, a contar da abertura da sucessão, ou seja, o óbito do de cujus.

A problemática contida no caso é em relação à viúva, se esta poderia ser considerada herdeira legítima em concorrência com os descendentes ou não. A ressalva trazida no inciso I, in fine, do artigo acima citado, define que o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes se for casado em regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens. No regime de comunhão parcial, o cônjuge supérstite também será excluído da concorrência se o de cujus não tiver deixado bens particulares. Portanto, a procedência da concorrência dependerá do tipo de regime de bens que regeu o casamento.

A doutrina e a jurisprudência consideram que o regime de separação obrigatória de bens, contido no artigo 1829, I do Código Civil, é gênero que abarca duas espécies: a separação legal, decorrente de lei, e a separação convencional, consequente das vontades das partes e sua observância é obrigatória durante toda a vigência do casamento e na ocasião da morte de um dos cônjuges, porém, tal entendimento vem sendo discutido, apresentando-se novas linhas jurisprudenciais, com base na fundamentação de que a vigência do casamento encerra-se com a morte de uma das partes, encerrando-se junto a validade do pacto antinupcial firmado.

Desse modo, terá direito o cônjuge casado nesse regime à concorrência sucessória. Nesse sentido expressam-se Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Cônjuge herdeiro necessário. Separação convencional (CC 1687 e 1688). O cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens (CC 1687 e 1688) não

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