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Sujeição Passiva- Seminário I Módulo IV

Por:   •  17/10/2018  •  Seminário  •  3.706 Palavras (15 Páginas)  •  192 Visualizações

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Fernanda Penna Ribeiro 10/03/17

QUESTÕES SEMINÁRIO 1

1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

A norma é a interpretação do texto legislativo, ou textos do direito positivo[1], o juízo, ideia ou pensamento decorrente dessa interpretação. Sendo sua estrutura sintática caracterizada pela presença de functores deônticos de “fazer”, “não fazer” e “permitido”[2]: deve-se, não deve-se, pode.  Citando o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho: “… a norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y), formado por várias noções, (…) que nem sempre um só texto (de lei, p. ex.) será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma norma jurídica.”[3] Portanto, a norma, enquanto estrutura lógica de pensamento deontológico é divida em hipótese, texto descritivo de conduta regulada, e consequente, texto prescritivo, no qual se estabelece o dever ser e suas consequências jurídicas. Sendo portanto a unidade jurídica cujos elementos regulam a formação das relações jurídicas: sujeito passivo, sujeito ativo e objeto.

A regra-matriz de incidência tributária (RMIT), fruto do estudo do professor Paulo de Barros Carvalho tendo como forte influência a doutrina das estruturas lógicas do sistema jurídico de Lourival Vilanova[4], é norma geral e abstrata cuja estrutura é formada pelos aspectos característicos das normas jurídicas tributárias, servindo como matriz para a análise de normas tributárias individuais e concretas. A RMIT, assim como a norma jurídica geral e abstrata, é dividida em duas partes: a hipóteses tributária e seu consequente tributário.

A hipóteses tributária é a descrição de uma conduta, o que um acontecimento social deve ter, qual o suporte fático a ser considerado fato jurídico após a subsunção à norma. O consequente normativo é onde se encontra o texto prescritivo, o functor deôntico, prescrevendo direitos e obrigações aos sujeitos envolvidos na relação jurídica a ser formada[5]. Como fica claro nas palavras do professor Paulo de Barros carvalho: “...fazendo irromper direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos, o consequente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato.”. É no consequente jurídico, portanto, que se encontra o instrumento pelo qual o direito atua e regula os comportamentos em sociedade, através da formação de relações jurídicas.

2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art.113 do CTN.

A obrigação tributária se caracteriza pela prestação pecuniária, existe necessariamente um valor a ser pago a título de tributo, sendo esse localizado no aspecto quantitativo da RMIT: alíquota e base de cálculo, ou sanção. Essa obrigação nasce de um fato gerador, realizado ou não pelo sujeito passivo o qual tem obrigação jurídica de pagar para o sujeito ativo, que deve arrecadar. Por outro lado, os deveres instrumentais são atos formais pelos quais o Estado-Administração regula e acompanha os seus desígios tributários[6]. Não necessariamente acompanhando a obrigação principal, apesar do nome “obrigação acessória” dada pelo CTN, uma vez que são deveres administrativos formais que por vezes vêm esclarecer que determinado fato gerador não ocorreu ou que são devidos mesmo em casos de imunidade.

Após leituras do CTN e do curso de direito tributário do professor Paulo de Barros[7], acredito que a multa pela não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária, para fins práticos no Direito, uma vez que tributo e obrigação tributária não são sinônimos, apesar do artigo 113 §1 do CTN estabelecer em seu enunciado que obrigação tributária surge pela ocorrência de um fato gerador, que forma uma relação jurídico tributária, cujo objeto é o pagamento de tributo por parte do sujeito passivo, que realiza a ação, ou então é determinado por lei a pagar. O enunciado do §1 do artigo 113 soa estranho ao dizer que a obrigação principal nasce com a ocorrência do fato gerador e logo após inclui como objeto tanto o tributo quanto a penalidade, como se o fato gerador fosse capaz de gerar automaticamente penalidade pecuniária sem antes caracterizar o inadimplemento do tributo ou algum ato ilícito anterior a cobrança do tributo, o que não é o caso. Obviamente o que nasce com o fato gerador é a relação jurídica tributária cujo objeto é a prestação pecuniária de um tributo,  infelizmente o legislador não possuiu o mesmo cuidado lógico-semântico que um cientista do direito, pensando exclusivamente em termos práticos de cobrança, já que tanto tributo quanto penalidade são cobrados pelos mesmos mecanismos administrativos, se encontrando igualmente num mesmo patamar de importância e urgência quanto a sua cobrança e pagamento.

3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii)contribuinte; (iii) responsável tributário; (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídico tributária; (ii) de relação de dever instrumental; (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva é o polo da relação jurídica no qual se encontra o sujeito passivo, ou substituto no caso de sujeição passiva indireta, que deve realizar uma obrigação referente ao objeto em relação ao sujeito ativo. Dividimos a sujeição passiva em sujeito passivo e responsável através da leitura do artigo 121 do CTN.

O sujeito passivo chamado de contribuinte é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de quem se exige o cumprimento da prestação tributária, por ser o sujeito realizador do fato gerador, que faz surgir a relação obrigacional tributária e sendo caracterizado como contribuinte por ter relação econômica direta e pessoal com o fato jurídico tributário[8]. Em certos momentos o direito institui sujeito diverso do realizador do fato gerador para satisfazer a obrigação, casos de sujeição passiva indireta ou responsável determinado por lei mencionado no parágrafo acima, presentes no inciso II do artigo 121 do CTN.

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