Supremacia da Constituição Federal
Por: PAULOGOME • 19/3/2019 • Artigo • 562 Palavras (3 Páginas) • 113 Visualizações
No Brasil, vigora o princípio da Supremacia da Constituição Federal, segundo o qual as normas constitucionais estão num patamar de superioridade em relação às demais leis. Em razão disso, uma lei não pode se sobrepor ao mandamento constitucional. A administração pública tem o dever de zelar pelo principio da hierarquia das normas jurídicas ao qual rege que a Constituição é superior às demais normas. Ao aplicar a lei, a administração não pode afrontar o que manda a Carta Magna. Assim fazendo, estará colocando a lei acima da Constituição.
Um dos princípios constitucionais mais importantes é o principio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mesmo assim, a lei 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) rege que o condutor que se recusar a ser submetido ao teste do “bafômetro” comete infração gravíssima de trânsito, com pena de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Tal dispositivo do CTB fere frontalmente a Constituição Federal. A administração pública não está obrigada a cumpri-lo fielmente, tendo em vista que o artigo da lei é considerado inconstitucional. Num conflito de normas a administração pública deve seguir o que rege a norma de maior hierarquia, sob pena de ver seus atos anulados juridicamente.
A lei brasileira é clara ao abordar a realização de qualquer um desses métodos contra a vontade do cidadão, pois a obrigação de realizar exames, especialmente os invasivos, está especificada em nossa Constituição Federal como violação à liberdade. Isso fere a dignidade da pessoa humana a partir do momento em que a pessoa está sendo obrigada a realizar um teste contra a sua própria vontade.
Felizmente, o Judiciário, em diversas decisões, vem reformando as aplicações administrativas de infrações com base apenas nos artigos 165-A e 277, por entender que são necessários mais elementos para impor as penalidades administrativas ao condutor do que a simples recusa ao exame de embriaguez. As autoridades administrativas estão cada vez mais acompanhando o entendimento do Judiciário, pois adotar um procedimento diferente daquele que é definido como correto pelo Poder Judiciário é um contrassenso, isto é, a violação de princípios que regem o direito administrativo.
Essas decisões administrativas têm sido cada vez mais adotadas em razão de infrações sem qualquer registro de sinal ou sintoma de embriaguez; aqueles casos em que se autua o condutor apenas anotando a recusa ao procedimento que lhe foi solicitado, que na maioria das vezes é o teste do bafômetro.
Tais decisões têm sido embasadas principalmente em um princípio válido no direito brasileiro que é chamado de nemo tenetur se detegere (nome em latim), ou também conhecido como princípio da não autoincriminação que diz que nenhum cidadão é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
O entendimento do STJ é no sentido de que ninguém é obrigado a fazer o teste do bafômetro, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo
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