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SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE

Por:   •  20/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.387 Palavras (18 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE UMUARAMA - ESTADO DO PARANÁ

Cód. Petição: 865 (apresenta contestação)

Autos RT n.º 3489-2012-025-09-00-0

Reclamante: Edivaldo da Conceição

Reclamado: Afonso Ferreira Vaz

AFONSO FERREIRA VAZ, brasileira, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob n.º 431.085.129-00, residente e domiciliado na Cidade de Iporã, Estado do Paraná, através de seus procuradores, instrumento procuratório em anexo, advogados regularmente inscritos na OAB/PR sob nº. 32.818 e n.º 39.597, com endereço profissional afixado no rodapé desta, onde recebe intimação e notificação que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência apresentar sua·.

CONTESTAÇÃO

Nos autos RTO 3489-2012-025-09-00-0, em trâmite na 1ª Vara do trabalho de Umuarama, que lhe move APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS, pelos motivos fáticos e legais abaixo expostos.

I - SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE

O Reclamante afirma que foi contratado verbalmente pela Reclamada para desempenhar a função de Operador de Perfuratriz em 05/05/2012. Profere que laborou desde a contratação até o dia 28/10/2012, ocasião na qual não teria recebido suas verbas rescisórias.

Assevera que laborava todos os dias da semana de segunda a sexta, no horário de 07:00 às 18:00 horas, com intervalo de 1:00 horas para almoço, isto de segunda a sexta e aos sábados e domingos das 07:00 às 16:00 horas

Diz o Reclamante que seu salário era diário no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

Pede em decorrência dos fatos alegados a condenação das Reclamadas ao pagamento de:


a) Registro em CTPS;

b) Programa de Alimentação

c) Adicional insalubridade;

d) Multas do 467 e 477 da CLT;

e) Domingos e Feriados;

f) Reflexos;

g) Horas extraordinárias e seus reflexos legais;

h) Pagamento de Salários de Setembro/Outubro.

                

Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em estreitos limites estes são os fatos, fundamentos e pedidos trazidos pelo Reclamante em sua petição inicial que são contestados pelas Reclamadas nos termos seguintes.

II. PRELIMINARMENTE

II. 1 - CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO

Alega o Reclamante, entre outras postulações, relação de emprego com a Reclamada, com início 05/05/2012 até 28/10/2012, exercendo a função de operador de perfuratriz, ocorrendo dispensa indireta.

O Reclamante deverá ser julgado carecedor da ação, pois que, lhe falta um dos principais requisitos essenciais para a sua propositura, qual seja: a possibilidade jurídica do pedido.

De acordo com os artigos 300 e 301 do CPC, compete a Reclamada, em sede de contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Reclamante, competindo-lhe, antes de discutir o mérito, alegar a CARÊNCIA DE AÇÃO (artigo 301, VI, do CPC).

Pois bem, para Liebman, a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação. Segundo ele, o problema consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe.

Em outras palavras, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo substancial cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Cintra, Dinamarco e Grinover, Teoria Geral do Processo, p. 260.

No caso em tela o Reclamante nunca laborou para o Reclamado, em tempo algum, como empregado.

É que o Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, "data maxima venia", à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras da Reclamada.

Ao que parece, o Reclamante tudo quis na inicial e certamente, tudo perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.

Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito àqueles que, nos moldes do Reclamante e de seu patrono, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, o Reclamado não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.

Sendo assim, não há como atribuir qualquer espécie de responsabilidade à Reclamada.

O Reclamado jamais recebeu qualquer força de trabalho do Reclamante.

Em outras palavras, todo o trabalho que o Reclamante diz que prestou na petição inicial não foi para o Reclamado.

O Art. 3.o, da CLT, dispõe:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Inexistência de vínculo de emprego: o Reclamante tem consciência das inverdades trazidas aos autos, pois prestava serviço autônomo a vários tomadores de mão-de-obra, sem subordinação, pois na busca do tomador que lhe pagasse mais, não assumia compromisso de continuidade e muito menos subordinação aos tomadores de mão de obra.

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