SÚMULA VINCULANTE: CONCEITO GERAL, OPOSITORES E DEFENSORES
Por: emriviera • 7/4/2015 • Artigo • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 951 Visualizações
SÚMULA VINCULANTE: CONCEITO GERAL, OPOSITORES E DEFENSORES.
Súmula Vinculante é a jurisprudência que, quando votada e provada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos dois terços do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao quais todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.
A Súmula Vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A a Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à reeleição, na forma estabelecida em lei.”
A aprovação, alteração ou cancelamento da Súmula Vinculante poderá ocorrer de ofício, por proposta de qualquer tribunal competente sobre a matéria; pelo Ministério Público da União ou dos Estados, pela União, os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e pela entidade máxima representativa da magistratura nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Defensores da adoção da Súmula Vinculante
A súmula vinculante tem grandes expoentes favoráveis a sua implantação. É defendida pelos presidentes do STF, Maurício Corrêa, e do STJ, Edson Vidigal, bem como por outros renomados juristas pátrios.
Vidigal e Maurício Corrêa usam algumas estatísticas no intuito de defender a súmula. Relatam que o combate à morosidade da Justiça, custa ao País US$ 20 bilhões por ano, e prosseguem dizendo que 57% dos processos do Supremo de 2003 eram agravos de instrumento, cuja "esmagadora maioria é julgada incabível ou improcedente". Ainda, no TST, o índice chegou a 72% e o STJ recebeu 57 mil em 2002. "A insistência em recorrer de questões já superadas, não pode continuar a merecer a complacência da lei", afirmou Corrêa na abertura do Ano Judiciário.
Argumentos favoráveis à adoção das Súmulas Vinculantes
A aplicação do efeito vinculante seria um meio de reduzir os recursos que, nas instâncias judiciárias, incidem sobre tantos processos repetitivos.
O efeito vinculante incidiria somente sobre algumas poucas matérias, conquanto muito recorrentes e responsáveis pelo grande número de processos.
É preciso também ser realista: o judiciário não pode continuar convivendo com essa situação de congestionamento agudo de suas instâncias recursais, com injustificável retardamento da prestação jurisdicional, que é dever do Estado e direito do cidadão. Há os que são favoráveis ao efeito vinculante, sempre que a tese jurídica for à mesma e os argumentos jurídicos forem idênticos.
A aplicação do efeito vinculante torna mais ágil a justiça, desde que houvesse aprovação por votação qualificada do Tribunal, de forma a traduzir jurisprudência pacífica em torno de certo tema. Há manifestação favorável à Súmula Vinculante, como forma prática de enfrentar a questão do Poder Judiciário no País, prevendo, entretanto, mecanismo de revisão da mesma. Há os que são favoráveis desde que decretadas por quatro quintos dos votos do Tribunal em matérias de abrangência nacional, sobretudo as previdenciárias e tributárias. A aplicação do efeito vinculante é uma das formas de alcance de maior celeridade da prestação jurisdicional, desde que, haja previsão da ampla possibilidade de serem revistas.
A instituição do efeito vinculante evitaria que o mesmo assunto fosse apreciado pelo Judiciário diversas vezes, o que agilizaria os trabalhos dos magistrados, deixando-lhes mais tempo para apreciar novas teses. Os defensores da instauração deste instituto baseiam-se em um argumento de peso, que é o abarrotamento do judiciário, devido a questões que se repetem indefinidamente nas pautas de julgamento dos Tribunais, prejudicando, com isto, sua eficiência. Alegam que de modo algum a súmula seria autoritária e nem violadora do princípio relativo ao equilíbrio dos poderes, no momento em que com a súmula garantir-se-ia que em causas idênticas sejam também os resultados idênticos. Não devemos esquecer que a súmula já é o resultado de um longo processo doutrinário-jurisdicional, sendo certo que a convergência de várias decisões nas instâncias superiores constitui demonstração do acerto na consonância com determinado quadro de fatos e valores.
Súmula Vinculante seria o remédio capaz de dotar de agilidade e eficácia a máquina emperrada da Justiça, evitando repetição inútil de causas, bem como dissenso de vários órgãos julgadores em instâncias inferiores, quando já houver uma decisão pacificadora em Corte Superior no mesmo sentido.
Na atual conjuntura experimentada pelo Poder Judiciário a edição da Súmula Vinculante constitui sério instrumento para imprimir maior velocidade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem que isso macule a independência e a capacidade criativa dos juízes subordinados aos tribunais editores, principalmente se forem dotados mecanismos de revisão ágeis e democráticos.
Também em favor da adoção da Súmula Vinculante militam várias e boas razões arguíveis de ordem pragmática: unificação ou homogeneização da jurisprudência, celeridade processual, velocidade e eficiência dos recursos, economia, segurança jurídica, previsibilidade do resultado e racionalização na prestação jurisdicional.
Opositores à adoção da Súmula Vinculante
Em oposição à proposta da súmula vinculante estão os ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, dentre outros. A principal alegação destes, é que a implantação da súmula vinculante no ordenamento jurídico irá engessar a Justiça.
Argumentos contrários à adoção da Súmula Vinculante
A Súmula Vinculante é uma fonte injusta e de retardamento da evolução do direito.
A vinculação das instâncias inferiores a decisões dos Tribunais Superiores acarretaria limitação à plena liberdade de julgar que, numa situação ideal, todo juiz deve ter. A edição de súmula orientadora para a solução de litígio em julgamento é forma
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