Síntese do Caso do pinheiro
Por: Luciano Hashimoto • 4/1/2016 • Ensaio • 961 Palavras (4 Páginas) • 391 Visualizações
- SÍNTESE DO CASO
O caso tratado no Processo nº 0273059-82.2005.8.26.0577, mais conhecido como “Caso do Pinheirinho”, versa sobre a remoção de milhares de famílias que constituíram moradia em terreno de propriedade da massa falida Selecta, localizado em São José dos Campos – SP.
A ocupação do terreno, desocupado desde 1981, teve início em 2004 e logo, em 2005, a massa falida promoveu a ação com pedido liminar de reintegração da posse.
Em janeiro de 2012, exaurida a discussão processual a cerca do juízo competente para processar o caso, a Justiça Estadual, em decisão liminar, determinou a reintegração na posse em favor da massa falida Selecta.
O desfecho do imbróglio foi desastroso.
Policiais Militares fortemente armados, no estrito cumprimento do dever legal(?), removeram as famílias que ali viviam e garantiram a execução da ordem judicial.
As atrocidades cometidas na execução foi ato público e notório, cuja repercussão atingiu também o exterior.
O caso trouxe a tona o conflito constitucional existente entre o direito à propriedade e à moradia, direitos que estão umbilicalmente interligados, mas que em decorrência do interesse individual estão quilometricamente distantes. Senão vejamos.
- PARECER JURÍDICO
A princípio cumpre delimitar a controvérsia do caso ao conflito existente entre o direito à propriedade e o direito à moradia, duas garantias constitucionais expressamente textualizadas na Carta Constitucional de 1988, a qual curiosamente é denominada como Cidadã.
Muito embora o direito à propriedade esteja encartado no texto constitucional, art.5º, inciso XXII, este é um direito de eficácia é contida, uma vez que nos incisos seguintes (XXIV e XXV) limitam esse mesmo direito ao permitir a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.
Logo, não possui eficácia plena e, portanto, não há que ser considerado como direito absoluto e inatingível.
Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva:
Essa é a perspectiva dominada pela atmosfera civilista, que não leva em conta as profundas transformações impostas às relações de propriedade privada, sujeita, hoje, à estreita disciplina do Direito Público, que tem sua sede fundamental nas normas constitucionais. Em verdade, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade, mas não só isso, pois, como assinalamos, estabelece também seu regime fundamental, de tal sorte que o Direito Civil não disciplina a propriedade, mas tão somente as relações civis a ela inerentes(2002, p. 270)[1]
Nesse sentido, considerando-se que o direito à propriedade não pode ser analisada estritamente sob a óptica privatista, mas devendo ser submetida também à análise do direito público, toda e qualquer propriedade deve ser utilizada de maneira que cumpra com sua função social.
No caso em tela, o terreno de propriedade da massa falida esteve abandonado por décadas, sem ser utilizado para qualquer finalidade.
Por outro lado, o direito à moradia é direito social fundamental, conectado intrinsecamente à dignidade da pessoa humana, por se tratar de necessidade básica, lembrando que aquele não se limita à existência de um teto, mas deve ser garantido em conjunto do direito à segurança, saneamento básico, domicílio e entre outros.
As famílias que constituíram suas casas (muitas delas em alvenaria) no terreno da massa buscavam regularizar a situação de sua ocupação a fim de ver garantidas as necessidades básicas a todo ser humano.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o Poder Público, em especial o Executivo, tendo como principal função efetivar os direitos fundamentais, tanto individuais como sociais, deveria ter se responsabilizado pela situação e exercido a desapropriação indireta, garantindo a justa reparação ao proprietário do imóvel e a moradia daqueles que ali residiam.
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