TÉRMINO DE CONCLUSÃO DE CURSO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Por: Isabelly Rodrigues Leão • 12/5/2019 • Projeto de pesquisa • 940 Palavras (4 Páginas) • 241 Visualizações
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PROJETO DE PESQUISA[pic 2]
TÉRMINO DE CONCLUSÃO DE CURSO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
1. PROFESSOR ORIENTADOR |
MARCÍLIO FLORÊNCIO MOTA |
2. ORIENTANDA |
ISABELLY RODRIGUES LEÃO |
3. CONTEÚDO DO PROJETO |
3.1 DESCRIÇÃO DO TEMA Qual a interpretação que deve ser dada a expressão “mesmo estabelecimento” como requisito para a equiparação salarial. 3.2 JUSTIFICATIVA - O QUE MOTIVOU DO PONTO DE VISTA PESSOAL E JURÍDICO Diante da crise econômica no qual o Brasil está inserido, desenvolveu-se uma reforma trabalhista para que pudesse ampliar as possibilidades de empregos, e, nesse sentido, contribuir para as demandas da realidade no âmbito laboral. Todavia, se coloca em discussão a efetivação desta reforma, no sentido do alcance da flexibilização nas relações de trabalho, o que poderia, em tese, haver a redução das garantias sociais estabelecidas na legislação ordinária do trabalho, devendo-se rediscutir a função tutelar das normas de direito do trabalho e sua posição no ordenamento jurídico. Nesse sentido, um dos temas objeto de reforma na seara trabalhista foi a Equiparação Salarial no sentido de adequar o modelo existente a uma nova regra exigida para trazer ao empregado a possibilidade de cumprir os requisitos cumulativos previsto no art. 461 da CLT, ou seja, o dispositivo foi modificado trazendo a previsão de que para o alcance da equiparação salarial é necessário, além de ser idêntica a função, bem como trabalho de igual valor e prestando serviço ao mesmo empregador, que o paragonado e o paradigma teriam que laborar no mesmo estabelecimento empresarial, ocasião que até antes da reforma a previsão descrita no texto legal dizia ‘mesma localidade’. Nesse contexto, surge a necessidade de analisarmos a extensão do termo “mesmo estabelecimento empresarial” tendo em vista que este instituto tem características próprias estudadas no Direito Comercial, e que, previsto no art. 1.142 do CC/02, revela que sua natureza jurídica compreende não só aspectos corpóreos, mas também incorpóreos, ou seja, qual a abrangência que o legislador trabalhista compreende como ‘mesmo estabelecimento empresarial’ se na prática a realidade demonstra, principalmente nos centros urbanos, a existência de centros comerciais (shoppings centers) no qual são responsáveis por grandes quantidades de produção laboral, e, em muitos casos em um mesmo Centro existem mais de uma loja como sendo a mesma empregadora, ou seja, com as mesmas características depreendidas do termo ‘estabelecimento empresarial’. Diante do exposto, é necessário um estudo amplo para tentarmos dirimir a dúvida apresentada tendo em vista que para a configuração da equiparação os requisitos se tornaram mais complexos, mas que existem centenas de empregados que laboram nestes Centros Comerciais e que não poderiam se tornar paragonados pela simples razão de que seus paradigmas laboram apenas há um andar de distância, mas em tese, estão trabalhando sob as mesmas regras e situações fáticas oriundas da relação de trabalho, tornando, portanto, inacessível, neste caso específico, ao direito da equiparação salarial. 3.3 OBJETIVO - QUAL A DÚVIDA JURÍDICA QUE VOCÊ PRETENDE RESOLVER COM O TRABALHO Estudar a dinâmica da equiparação salarial para aprofundarmos no conceito e extensão do que seria para o legislador trabalhista “estabelecimento empresarial” de forma a promover o direito supramencionado, e que desta forma, mais trabalhadores possam, em tese, terem suas relações de emprego enquadradas no instituto civilista destacado para que aqueles não percam a possibilidade de cumularem os requisitos do art. 461 da CLT pela simples confusão de conceitos jurídicos, analisando, nesse sentido, sua importância e abrangência nas relações de trabalho. 3.4 IMPORTÂNCIA: QUAL A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL, DOUTRINÁRIA OU, AINDA, OMISSÃO NO TRATO DA QUESTÃO? A importância deste estudo se manifesta através da omissão do legislador, bem como na jurisprudência e doutrina em ainda não ter esclarecido o que seria “mesmo estabelecimento empresarial” e sua aplicabilidade nas relações de emprego, principalmente sob o enfoque de cumprimento de requisitos, ou seja, tendo em vista que para essa possibilidade (cumprir requisitos), ainda mais quando se trata de efetivação de direitos (no qual estamos tratando da equiparação salarial), os conceitos e termos precisam de robusto conhecimento interpretativo para que seja ou não reconhecido o cumprimento de um rol taxativo, e que desta forma não exclua ou reduza determinado direito de um jurisdicionado, que fragilmente aciona o Judiciário Trabalhista que é a situação, em muitos casos, de um ex-empregado. 3.5 SUMÁRIO PROVISÓRIO – UMA PROPOSTA DA ABORDAGEM DO TEMA 1 O DIREITO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL 2 A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA REFORMA TRABALHISTA 3 QUAL A INTEPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘MESMO ESTABELECIMENTO’ COMO REQUISITO PARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Comece tratando da mesma localidade. Porque era mesma localidade. O que era localidade. Por algum tempo houve divergência. Porque a alteração para mesmo estabelecimento. Essa mudança é boa.. |
4. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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