TÍTULO DO TRABALHO: HERANÇA DIGITAL
Por: Paulo Roberto • 7/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 276 Visualizações
Herança Digital
As novas tecnologias, especialmente as incrementadas pelas redes sociais e pelas interações digitais, trouxeram grandes repercussões para o Direito, especialmente para o Direito Privado. Como não poderia ser diferente, o Direito das Sucessões não escapa dessa influência, surgindo intensos debates sobre a transmissão da chamada herança digital.
O tema é tratado por civilistas contemporâneos, especialmente no âmbito da sucessão testamentária e das manifestações de última vontade. Como desenvolve Jones Figueirêdo Alves, que fala na possibilidade de se elaborar um testamento afetivo, "a par da curadoria de dados dos usuários da internet, com a manutenção de perfis de pessoas falecidas, a serviço da memória digital, como já tem sido exercitada (Pierre Lévy, 2006), o instituto do testamento afetivo, notadamente no plano da curadoria de memórias da afeição, apresenta-se, agora, não apenas como uma outra inovação jurídica, pelo viés tecnológico. Mais precisamente, os testamentos afetivos poderão ser o instrumento, eloquente e romântico (um novo ‘L’hymne à L’amour’), de pessoas, apesar de mortas, continuarem existindo pelo amor que elas possuíam e por ele também continuarem vivendo" (ALVES, Jones Figueirêdo.
Além do testamento afetivo, pode-se falar também em testamento digital, com a atribuição dos bens acumulados em vida no âmbito virtual, como páginas, contatos, postagens, manifestações, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas entre outros elementos imateriais adquiridos nas redes sociais. Atualmente a sociedade vive em torno das informações e dos avanços tecnológicos, ao ponto de investir o seu dinheiro em grande acervo na esfera da internet, onde existe bancos, investidores da bolsa de valores e sites de compras, onde podemos comprar uma ação de investimento ou até mesmo realizar a compra de qualquer item digital. Como consequência, todo esse avanço têm gerado uma grande discussão na herança digital, pois com os rastros deixados na internet, tipo: senhas, contas bancárias, perfis de relacionamento, fotos, acabam por se tornar parte da propriedade virtual do indivíduo.
A Constituição Federal de 1988, versa sobre a herança, deixando claro sua condição de direito fundamental, e como o avanço da sociedade e suas novas práticas sociais, se faz necessário a garantia de que os bens que fazem parte do patrimônio digital dos indivíduos, sejam devidamente acessados pelos herdeiros, necessário ou testamentais. Muitos desses bens digitais ficam de fora da divisão da herança e muitas vezes nem são consideradas patrimônios.
Diante da ausência de uma legislação específica, os herdeiros ficam a mercê do direito ultrapassado, que não evoluiu com a transformação da sociedade. Pensando em como solucionar tal problema o então Deputado Federal Jorginho Mello, fez uma proposta que trata sobre a PL 4.099/12. O projeto traz a inclusão de um parágrafo único no artigo 1.788 do atual Código Civil: “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos de titularidade do autor da herança.”
Em 2018 foi regula mentado a lei 13.709 que protegia os dados pessoais e conforme o Flávio Tartuce diz: “Em termos gerais, existe uma ampla preocupação om os dados e informações comercializáveis das pessoas naturais, inclusive nos meios digitais, e objetiva-se proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade.”
De acordo com alguns especialistas no assunto, em especial o Direito Digital, Fernando Staccini, o atual Código Civil não têm a necessidade de ser alterado para solucionar os problemas causados pela herança digital. Apenas uma boa fiscalização do Estado nesses produtos oferecidos na internet seria o suficiente para que não entrassem em contradição com o atual ordenamento jurídico brasileiro.
Os Especialistas em Direito Digital, alertam que deixar a senha com algum parente ou amigo próximo não é considerado legal, pois estariam praticando um crime de falsa identidade que é previsto pelo Código Penal no Art. 307. Quando alguém se passa por outra pessoa para ter acesso aos seus bens e identidade digitais.
O povo brasileiro não tem o costume de fazer testamento, ninguém gosta de falar sobre o assunto morte, se fazendo um grande tabu ainda. É de grande importância deixar um testamento que contenha todas as suas vontades especificas sobre o tratamento de seus perfis e sua herança digital, para orientar melhor os familiares sobre o que fazer e como fazer com seus bens que ficaram para evitar maiores complicações e prejuízos relacionados a herança. No âmbito da herança digital, fala-se em testamento em sentido amplo, sendo certo que a atribuição de destino de tais bens digitais pode ser feita por legado, por codicilo – se envolver bens de pequena monta, como é a regra, ou até por manifestação feita perante a empresa que administra os dados.
É muito importante destacar quem são os possíveis herdeiros da herança digital, sendo que quando falecido não deixa nenhum tipo de testamento, a sucessão é legitima. O Art. 1.788 do Código Civil diz que, “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não foram compreendidos no testamento.
É necessário estabelecer as espécies de sucessão, podendo ser ela legítima ou testamentária. Será legitima quando a lei expressamente falar sobre quem são os herdeiros legais de forma hereditária. E a testamentária representa a última vontade da pessoa, existindo uma designação da pessoa para herdar, mas desde que existindo herdeiros legais não se disponha por mais da metade da herança. Quando existe o testamento, os bens serão transmitidos para aqueles que a lei estabelece expressamente.
Quando se fala em privacidade que é um direito fundamental, deve levar em consideração a vontade do de cujus, caso ela exista, sabendo que era algo inerente personalidade dele. E quando se trata de bens virtuais que trazem rentabilidade, como livros, letras de músicas, sites e outros. Deve-se seguir as regras da herança convencional para que todos os herdeiros legais e testamentários tenham acesso a esse bem.
Como respondeu Giselda Maria Fernandes Hironaka, em entrevista publicada no Boletim do IBDFAM, "entre os bens ou itens que compõem o acervo digital, há os de valoração econômica (como músicas, poemas, textos, fotos de autoria da própria pessoa), e estes podem integrar a herança do falecido, ou mesmo podem ser objeto de disposições de última vontade, em testamento, e há os que não têm qualquer valor econômico, e geralmente não integram categoria de interesse sucessório" (Boletim Informativo do IBDFAM, n. 33, jun./jul. 2017, p. 9). Acrescente-se que muitos dos bens citados pela jurista que compõem o suposto acervo sucessório digital estão protegidos pela lei 9.610/98, especialmente pela sua notória divisão entre os direitos morais e patrimoniais do autor.
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