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Título executivo extrajudicial

Por:   •  11/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  221 Visualizações

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

Bianca Lima de Araújo – RA 41617956

Debora Luppi dos Santos – RA 41615453

Ellen Aquino dos Santos – RA 416108763

Evelin Cristina Silva de Oliveira – RA 416105779

Felipe Candia Archina – RA 416107245

Gabriel Trevisan – RA 416100052

Ivanildo Inácio de Lima – RA 41822140

Janielle Lima – RA 416103411

TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

São Paulo

2019

Bianca Lima de Araújo – RA 41617956

Debora Luppi dos Santos – RA 41615453

Ellen Aquino dos Santos – RA 416108763

Evelin Cristina Silva de Oliveira – RA 416105779

Felipe Candia Archina – RA 416107245

Gabriel Trevisan – RA 416100052

Ivanildo Inácio de Lima – RA 41822140

Janielle Lima – RA 416103411

TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Seminário solicitado pelo Professor Julian Gutierrez Duran Neto, para o 7ºA, Campus Vergueiro, Período noturno.

São Paulo

2019

TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

1.        Conceito dos títulos executivos extrajudiciais

Os títulos executivos extrajudiciais estão dispostos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), mais especificamente no art. 784, existindo, ainda, outros previstos em leis extravagantes.

Neves (2016) ressalta que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege).

Bueno (2018) define título executivo extrajudicial como aquele que se dispensa a prévia intervenção do juiz para reconhecimento da obrigação inadimplida. Como aponta Gonçalves (2017), é prescindível o prévio processo de conhecimento.

2. Requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade

Quanto à execução de um título executivo extrajudicial, observa-se o disposto no art. 783 do CPC, devendo-se este atestar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Esses são os requisitos para que o portador dele possa executá-lo.

A certeza, para Bueno (2018), relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado. É, em rigor, o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base (e fundamento) a obrigação retratada no título. Tem-se, assim, a “certeza objetiva”, no sentido de se saber o que é devido, e a “certeza subjetiva” no sentido de que o título executivo deve permitir apontar quem é o credor da obrigação nele retratada e quem é o réu.

Já a liquidez, segundo o mesmo autor, é a expressão monetária do valor da obrigação. Se o título expressá-la, o caso se resume, no máximo, à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele, como se depreende do art. 786 do CPC.

Referente à exigibilidade, Bueno (2018) a relaciona com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Neves (2016) salienta que esta não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação.

3. Princípios aplicáveis

Quanto aos princípios peculiares à execução inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, ainda segundo Gonçalves (2017), têm-se os que se seguem:

Princípio da autonomia: a execução é sempre um processo autônomo;

Princípio da patrimonialidade: como previsto pelo art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, podendo, inclusive, ser utilizados meios de coerção, como a multa, busca e apreensão e tomada de bens;

Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação, observando-se, para tanto, o art. 831 do CPC;

Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: o credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem o consentimento do devedor, como dispõe o art. 775 do CPC;

Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, não se justificando, no entanto, quando provoque apenas prejuízos ao devedor, como se observa no art. 836 do CPC;

Princípio da menor onerosidade: como se verifica no art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”;

Princípio do contraditório: o executado deve ser citado e intimado de todos os atos do processo, tendo a oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado.

4. Títulos executivos extrajudiciais definidos no artigo 784 do cpc/ 2015

Para este trabalho, escolhemos discorrer sobre dois títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 784 do Código de Processo Civil: a) o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III), e b) o contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI).

  1. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III)

Terá força executivo documento firmado pelo devedor, no qual ele reconheça uma obrigação de pagar, fazer ou não fazer ou entregar coisa, desde que venha assinado por duas testemunhas.

Os documentos particulares não gozam da mesma fé publica que gozam os documentos públicos, portanto, o legislador exigiu que para que tenha a eficácia executiva este deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Não há exigência de forma especial, mas é preciso que as testemunhas estejam aptas a testemunhar em juízo, se for necessário, portanto as testemunhas não podem ser impedidas e suspeitas de depor, também não podem ser incapazes, segundo determina o artigo 477 do Código de Processo Civil, in literis:  

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