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Títulos Normas Referente as Disposições Especiais de Trabalho.

Por:   •  1/11/2018  •  Dissertação  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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Curso Técnico em Serviços Jurídicos

Introdução do Direito do Trabalho

Títulos normas referente as disposições especiais de trabalho.

Lorena – SP

2018

DURAÇÃO DA CARGA HORARIA

A duração do trabalho é tema mais abrangente do que jornada de trabalho, englobando a jornada diária, mas também a semanal, mensal e até anual, abrangendo os distintos módulos temporais de dedicação do trabalhador à empresa. Em sua acepção mais ampla, pode ser encarado como todo o tempo de existência do contrato de trabalho, de seu início até sua extinção, o que implicaria analisar todos os efeitos diretos e reflexos do tempo de vigência do contrato empregatício, não sendo este o enfoque do presente estudo.

Como já ressaltado, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, 44 semanais ou 220 horas mensais. Regra que se aplica aos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, independente de não serem contratados sob o regime celetista. Não se aplica aos trabalhadores que não sofrem controle de horário por parte de seus patrões, em razão da função que exercem ou por ocuparem cargo de confiança, nos termos da CLT, ou, ainda, àqueles que possuem jornada reduzida ou ampliada por força de lei.

O critério de cômputo da jornada de trabalho adotado no país é o do "Tempo à Disposição", isto é, computa-se como jornada o tempo do empregado à disposição do empregador, no centro de trabalho, independente da prestação de serviços. (Excepcionalmente, nos casos de salário por peça ou tarefa, leva-se em conta o tempo efetivamente trabalhado para cálculo da jornada). Não serão computados como jornada extra as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, até o limite máximo de 10 minutos ao dia (art. 58, §1º, CLT).

O tempo de deslocamento (tempo gasto para locomoção residência-trabalho-residência) é computado para efeitos da legislação de acidente do trabalho, mas a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em regra, não é adotado este critério na contagem da jornada. As exceções ficam por conta da categoria dos ferroviários (art. 238, §3º, CLT) e também no caso das horas in itinere (quando o local em que o trabalhador residir for de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução -art. 58 §2º, CLT) ou, mais recentemente, pela inovação trazida com a Súmula 429 do TST que considera tempo à disposição o deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que ultrapasse o limite de 10 minutos diários.

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