TCC - Constação - Enquadramento
Por: Fernando Paiva Fonseca • 21/9/2015 • Monografia • 6.255 Palavras (26 Páginas) • 259 Visualizações
Exmo. Sr. Juiz da
MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Ref. Proc.: RT nº 00238-2008-015-10-00-5
COBRA TECNOLOGIA S/A, qualificada nos autos do processo acima epigrafado, vem, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, à presença de V.Exa., para oferecer
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista proposta por MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, o que faz pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos:
A reclamatória é de ser julgada improcedente, conforme restará sobejamente demonstrado:
I - ILEGITIMIDADE DE PARTE
A ora reclamada é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente reclamação.
E pode-se afirmar este fato, com tranqüilidade, uma vez que todos os pleitos são formulados em face de sua empregadora, qual seja, a primeira reclamada.
Com efeito, em que pese o pedido de enquadramento como bancário inexiste qualquer pedido em relação à Cobra Tecnologia S/A, devendo ser destacado que a ora defendente e o Banco do Brasil foram incluídos na lide apenas como referência para justificar a natureza das supostas atividades bancárias sugeridas pelo reclamante.
Não há nos autos pedido de vínculo empregatício com a 2ª reclamada, mas tão somente o pedido de responsabilidade solidária em razão da alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico da 3ª reclamada, o que não procede, conforme restará demonstrado.
Na medida em que não há nenhum pedido de vínculo de emprego com a Cobra Tecnologia S/A e tendo em vista que foi incluída na lide apenas como referência, é esta reclamada parte ilegítima para figurar na presente reclamação trabalhista como ré. É bem verdade que se o vínculo empregatício fosse postulado com a ora defendente, haveria, ainda, o efetivo óbice do art. 37, II da CF/88 (além do impedimento consagrado na Súmula nº. 363/TST). Porém, mesmo se este fosse válido estaria ausente a qualidade de empregado bancário, uma vez que a empresa Cobra não é instituição bancária, condição sine qua non para o deferimento da postulação inicial.
Por esta razão os pedidos deverão ser julgados extintos sem resolução de mérito em face da ora defendente, conforme art. 267, VI do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).
II - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
RESPONSABILIDADE DA COBRA S/A
SEJA SOLIDÁRIA SEJA SUBSIDIÁRIA
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, mister se faz para configuração da responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico, a existência de relação de direção, controle ou administração de uma sobre a outra. Não existindo hierarquia entre as empresas, impossível falar-se em responsabilidade solidária. Verbis:
“Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
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§ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Ao contrário, não se verifica nos autos qualquer vinculação nos moldes retromencionados. Ademais, a segunda reclamada sequer foi empregadora do reclamante.
O artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, esclarece ao definir a caracterização do grupo econômico hipótese distinta da colacionada nos autos.
Em decorrência desse dispositivo e conforme exposto anteriormente, resta indene de dúvidas que a solidariedade somente se caracteriza quando uma empresa, acionista majoritária é controladora das demais, situação que não se verifica nos autos. Resulta claro, portanto, que não há que se falar em responsabilidade da Cobra.
Não remanesce qualquer dúvida de que NÃO HÁ SOLIDARIEDADE entre as reclamadas.
Vasta doutrina brasileira evidencia o tema neste sentido, como por exemplo: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, IN CURSO DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO, LTR, SP, 1994, P. 1534; ARNALDO SUSSEKIND, IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ED. VOL.1 SÃO PAULO, LTR, 1995, P. 297.
O Ministro Mozart Victor Russomano afirma em sua obra CLT Anotada, Ed. Forense, 2001, 3ª Edição, pág. 02 que:
“no § 2ª encontra-se o conceito de grupo econômico. A doutrina entende que a formação do grupo pressupõe duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, que ficam sob controle ou administração da empresa-líder. O grupo, portanto, tem feitio piramidal.
O legislador brasileiro, dessa forma, não contempla a hipótese de existência de grupo econômico quando as empresas correlacionadas não estão sob controle de outra empresa, mas, sim, do mesmo ou dos mesmos capitalistas. Essa organização linear do grupo econômico não foi contemplada pela lei nacional”.
No mesmo sentido se encontra o entendimento do juiz Sérgio Pinto Martins que em sua obra Comentários à CLT, Ed. Atlas, 1999, 2ª Edição, págs. 34/35 afirma que:
“denota-se da orientação da CLT que o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas, que estejam sob comando único. De outro lado, segundo o artigo 896 do Código Civil, só se pode falar em solidarieade se houver previsão em lei ou decorrer da vontade das partes. No caso da solidariedade para fins trabalhistas, há previsão expressa no § 2º do artigo 2º da CLT.
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