TEMA: CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS IMPOSTOS
Por: Pedro Afonso • 18/6/2019 • Relatório de pesquisa • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 270 Visualizações
TEMA: CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS IMPOSTOS
Vimos que O Imposto é a prestação pecuniária, coactiva, unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção devida ao Estado ou outros entes públicos, ou seja, é estabelecida por lei, a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público, que é exigido pelo Estado, para a realização de fins públicos. E que necessariamente a sua fases passam pela incidência( Objectiva ou Real e Subjectiva),Lançamento, liquidação e cobrança. Assim sendo, várias são as distinções a que tradicionalmente se submetem os impostos. Dentre elas estudaremos aqui, as que têm alguma importância prática para o nosso ordenamento jurídico, já que o mesmo adopta a natureza de um sistema fiscal cedular (opostamente ao sistema de tributação unitário em que se apegam os sistemas fiscais modernos, que consistem na tributação do do conjunto de rendimentos através de um Imposto Geral).
1. Impostos Directos e Impostos Indirectos
Vários são os critérios económicos e jurídicos apontados para a distinção clássica dos impostos. Entre os critérios económicos apontamos:
a) Segundo o critério financeiro, critério que atende ao objecto do imposto, são impostos directos, aqueles que atingindo manifestações imediatas de capacidade contributiva, têm por pressuposto a própria existência duma pessoa, dum património ou de um rendimento; e os impostos indirectos são aqueles que atingindo manifestações mediatas da capacidade contributiva, tributam manifestações indirectas da capacidade contributiva, por exemplo a despesa e a transferência de bens. É um critério com uma histórica importância nas finanças públicas e no direito financeiro mas com um escasso valor actual.
b) O Critério económico stritu sensu ou da contabilidade nacional, que tem em conta a natureza económica (a sua integração ou não nos custos da empresa) dos impostos, define os impostos directos como sendo os que não constituem custos de produção das empresas (por isso não são tidos nem havidos no apuramento do produto e rendimentos nacionais) e impostos indirectos os que constituem custos de produção das empresas (por isso são deduzidos ao produto nacional, líquido ou bruto para o apuramento do rendimento nacional líquido ou bruto, o rendimento nacional é igual ao produto nacional menos os impostos indirectos ou sobre o consumo).
c) Segundo o critério da repercussão económica, que tem em conta se os impostos repercutíveis (impostos indirectos) ou não (impostos directos) no consumidor ou mais rigorosamente, no adquirente final dos bens e serviços.
d) Critério da natureza do facto gerador da obrigação fiscal, segundo este critério são impostos direitos os que têm como facto gerador um facto duradouro, e são impostos indirectos os que têm origem num facto ocasional.
Entre os critérios jurídicos temos a citar os seguintes:
e) O critério do lançamento administrativo, criado por O. Mayer no princípio do século XX, impostos directos ou com lançamento são aqueles em cujo procedimento fiscal houvesse lugar a um acto administrativo de lançamento ou acto tributário e impostos indirectos ou sem lançamentos, como sendo aqueles em que esse acto administrativo não tivesse lugar. Este critério perde validade na medida em que actualmente todos os impostos para a sua concretização exigem a intervenção da administração fiscal por meio de um acto tributário, visando a sua liquidação.
f) O Critério do rol nominativo dos contribuintes ou da determinação dos contribuintes define os impostos directos como aqueles cujo lançamento se baseia na existência junto da administração fiscal duma lista ou rol nominativo de contribuintes e indirectos os impostos cujo lançamento não tivesse por base essa lista ou rol. Porém, com um sistema fiscal complexo como o actual, em que em regra a matéria colectável dos impostos é levada a ao conhecimento da administração fiscal ou determinada pelos contribuintes ou por terceiros, em que é cada vez mais frequente o recurso a técnicas de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta, o papel da administração fiscal tende a limitado. O que torna este critério inadequado aos tempos actuais.
g) O critério do tipo da relação jurídica base do imposto, define o imposto directo como sendo o que tem por base uma relação contínua ou periódica e o imposto indirecto é o que tem por base uma relação jurídica fiscal ocasional ou instantânea. Fazendo aqui uma equiparação desta distinção com a que se faz entre impostos periódicos ou duradouros e impostos de obrigação única ou instantâneos. O artigo 736.º, 1 do Código Civil, adopta o critério do tipo da relação base do imposto.
A arrumação orçamental das receitas, segue o critério da contabilidade nacional ou financeiro.
2. Impostos Reais e Impostos Pessoais
Atendendo ao critério do peso relativo da incidência real ou objectiva e da incidência subjectiva ou pessoal podemos distinguir entre os impostos reais e os impostos pessoais.
Os impostos reais são os que tributam o rendimento, o património e o consumo ou a despesa sem ter em conta a situação económica do seu titular. V. g.: Imposto predial urbano. É um imposto sobre coisas. Aqui, a matéria colectável é objectivamente determinada abstraindo-se da concreta situação económica e social do contribuinte.
Os impostos pessoais têm por base, levam em consideração a situação económica do seu contribuinte. Imposto sobre o Rendimento do Trabalho. É por se levar em conta o rendimento a situação económica do contribuinte que se exclui a tributação de rendimento laboral com valor igual ou inferior a AKZ: 25.000.00 (vinte e cinco mil kwanzas). Aqui tem-se em conta a situação económica e social do contribuinte para a definição da matéria colectável.
Os impostos pessoais podem ser mais ou menos pessoais consoante partilhem mais ou menos das características dos impostos pessoais, que são as seguintes:
a) Atendem ao rendimento global do contribuinte, o que define a pessoalidade do imposto, pois que de modo diferente desta característica, não é possível minimamente a situação económica do contribuinte;
b) Excluem da tributação o mínimo para a existência, isto é, aquela quota de rendimentos necessária para a satisfação das necessidades essências de salvaguarda da dignidade humana do contribuinte e da sua família;
c) Têm em conta os encargos com a família, abatendo-os à matéria colectável, ou tendo-os em conta através de deduções à colecta;
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