TEORIA DO INTERESSE - DIREITO SUBJETIVO
Por: Edilenejurista • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 2.288 Visualizações
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FACULDADE CARAJÁS
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DOCENTE: RODRIGO LAGARES
DISCENTES:
DÉBORA DOS SANTOS
EDILENE PEREIRA
FELIPE MIRANDA
YANKA CRISTINA SILVA
MARABÁ – PA
2017.
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Teoria do Interesse
(Direito Subjetivo)
MARABÁ – PA
2017.
Resumo:
Este trabalho tem por finalidade detalhar o estudo de um tema complexo, mas muito importante da Introdução ao estudo do Direito. Como em qualquer trabalho científico, nas primeiras linhas deste ensaio tentamos definir da melhor forma possível o conceito do nosso objeto de estudo - Teoria do interesse de Rudolf Von Ihering – reunindo diversos conceitos a cerca do mesmo, com breves comentários sobre a teoria do direito subjetivo e também trazendo motivos da criação da teoria, bem como as aplicações e suas bases transmitidas. Por fim, ressaltamos mais uma vez aqui a importância de se estudar este tema da introdução ao estudo do direito para podermos, com ele, entendermos de forma mais aprofundada a origem de nossos direitos bem como as ditas relações intersubjetivas que tanto faz parte da vida do ser humano em sociedade.
Palavras-chaves: Direito subjetivo; Teoria do interesse.
- Introdução
Em nosso cotidiano é comum usarmos a palavra direito de uma forma mais pessoal, como quando exprimimos na ideia de que algo não vai com a moral e ética, ou mesmo quando usamos para definir que temos direito há algo ou alguma coisa, um poder que em nós é inerente. Nesse contexto surge o direito subjetivo que nada mais é do que um poder e uma faculdade advindos de uma regra interposta pelo Estado na proteção dos interesses coletivos. Ao longo da história, surgiram várias teorias levantando debates quanto a natureza dos direitos subjetivos, os que mais se destacam são: Teoria da vontade, Teoria do interesse e Teoria mista. Destas a segunda vem como tema central para este artigo.
Rudolf Von Ihering foi um jurista alemão que ao lado de Friedrich Karl Von Savigny adquiriu lugar ímpar na história do direito alemão, tendo sua obra grandemente influenciada à cultura jurídica em todo o mundo ocidental. Ihering nasceu numa família de juristas, tendo iniciado os seus estudos do Direito em 1836, na famosa Universidade de Heidelberg, a mais antiga da Alemanha, e, de acordo com o hábito da época, estudado como visitante nas universidades de Gotinga, Munique e, depois, em Berlim, doutorando-se em 1843.
A teoria do Interesse assevera que os direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos. O interesse aqui mencionado é analisado no sentido objetivo, ou seja, não se inclui na vontade. Este é tido como interesse de alguém, mas sim em relação aos valores genéricos da coletividade.
Para Ihering, veremos que o mesmo afirma que a natureza jurídica do direito subjetivo está no interesse juridicamente protegido, em prol disso divide sua teoria em dois elementos constitutivos: substancial e formal, na qual falaremos adiante. Por fim, as criticas a teoria e suas obras como herança no direito.
- Desenvolvimento
- Direito subjetivo
O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ihering).
Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo. Se difere do objetivo por apresentar Facultas Agendi, ou seja, é o meio de satisfazer interesse humanos. Entretanto, devemos ter cautela ao afirmar que o direito subjetivo apresenta-se como a facultas agendi em si.
Os direitos subjetivos, são absolutos e relativos. Absolutos são aqueles direitos subjetivos os quais traduzem uma relação oponível à generalidade dos indivíduos, sem a especificação de sua exigibilidade contra um sujeito determinado, apresentando como um dever geral negativo; relativos são os direitos subjetivos quando o dever jurídico, ao contrário dos absolutos, é imposto a um determinado sujeito passivo, não importando ser este sujeito uma única pessoa ou um grupo de indivíduos, contanto que sejam estes determinados ou passíveis de determinação. As teorias formuladas acerca do direito subjetivo são três: Teoria da Vontade (Windscheid), Teoria do Interesse(Ihering) e por fim Teoria Mista(Jellinek).
- Teoria do interesse de Ihering
Rudolf von Ihering foi entusiasta da ideia de direito a partir de propósitos e de interesses, revelando-se um realista, em um contexto cultural muito influenciado por Charles Darwin e por Herbert Spencer. Tobias Barreto, e a Escola do Recife, mostraram-se como a versão brasileira.
Esta teoria afirma que a natureza jurídica do direito subjetivo está no interesse juridicamente protegido, sendo contraria a teoria da vontade de Windscheid, ela se forma em base de dois elementos constitutivos. O primeiro seria o Substancial também conhecidos com material, são os próprios interesses concretizados. O segundo seria o Formal que ao qual viria como um meio para a concretização do primeiro elemento, ou seja, correspondendo a proteção judicial por meio da ação. Ihering critica Savigny defensor da teoria da vontade, por ressaltar a possibilidade de haver interesse em determinados direitos mesmo sem existir o elemento volitivo, o que possibilitou configurar a teoria do interesse especificando a diferença entre a ação e o direito, uma vez que, para esta concepção, o poder de ação só se solidifica no momento em que o elemento volitivo encontra um fim prático de atuação, que se convencionou chamar de “interesse de agir”. A critica se embasou no argumento de que a percepção anterior não serviria para explicar o direito dos que não possuíam ou não podiam expressar sua vontade, a exemplo do deficiente mental ou de quem ignora ter direito, como no célebre exemplo do herdeiro que desconhece a herança.
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