TEORIA GERAL DOS FATOS E ATOS JURÍDICOS
Por: cidanascentes • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 418 Palavras (2 Páginas) • 323 Visualizações
ROTEIRO N.º 06
Obs.: as referências aos artigos, quando não houver indicação do diploma legal, deverão ser consideradas como feitas ao Código Civil (CC/02)
TEORIA GERAL DOS FATOS E ATOS JURÍDICOS
- Conceito de fato (acontecimento irrelevante para o direito) e de fato jurídico (acontecimento sobre o qual incidiu algum tipo de regra jurídica, tornando-o relevante para o direito)
- Consequências dos fatos jurídicos: criação, extinção, modificação, conservação ou transferência de direitos
- Tipos de fatos jurídicos: são divididos em fatos naturais e fatos humanos
a) Fato jurídico natural (ou fato jurídico strictu sensu ou fato jurídico em sentido estrito): fato que decorre de manifestação da natureza, classificado em ordinário (quando ocorre normalmente) e extraordinário (caso fortuito e força maior)
Obs.: A diferenciação entre caso fortuito (totalmente imprevisível) e força maior (previsível, porém inevitável) divide a doutrina, mas as consequências jurídicas são idênticas (art. 393)
b) Fato jurídico humano (ou fato jurídico lato sensu, ou ato jurídico lato sensu): fato que decorre da participação humana se distinguindo do fato jurídico natural por possuir elemento volitivo (no sentido de ação humana). Se divide em:
b.1) Fatos (ou atos) ilícitos: fatos decorrentes de ação humana contrários ao Direito
b.2) Fatos (ou atos) lícitos: fatos decorrentes de ação humana (conduta) conforme o Direito, podendo se subdividir em:
b.2.1) Ato jurídico em sentido estrito (ou meramente lícito): ato que gera efeitos legais sem depender de composição de interesses com finalidade específica (ex.: cumprimento de uma obrigação, reconhecimento de um filho etc.)
b.2.2) Negócio jurídico: ato resultante da vontade humana em que se definem as consequências (ou parte das consequências) jurídicas do ato, com base na autonomia privada (ex.: casamento, contrato etc.)
Obs.: apesar do negócio jurídico ser diferente do ato jurídico em sentido estrito, suas disposições legais também se aplicam a este, no que couber, conforme art. 185.
b.2.3) Ato-fato jurídico: ato produzido pela conduta humana inconsciente, cuja vontade é irrelevante para a definição dos efeitos jurídicos do ato, que são ditados pela lei (ex.: achado de tesouro, prescrição etc.)
X | Ato jurídico em sentido estrito | Negócio jurídico | Ato-fato jurídico |
A vontade humana: | É consciente para praticar o ato, mas incapaz de definir as consequências jurídicas do mesmo (que são definidas pela norma jurídica) | É consciente para praticar o ato, e capaz de definir todas as consequências jurídicas, ou parte dessas consequências, do ato praticado | É inconsciente, não tendo relevância, pois o ato humano produz os efeitos jurídicos previstos na norma independen-temente da vontade do agente |
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