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TERRAS PÚBLICAS - TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE PELOS ÍNDIOS

Por:   •  19/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  529 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

JAMILLY DA SILVA LAMÊGO

TERRAS PÚBLICAS - As Terras Tradicionalmente Ocupadas Pelos Índios

Belém/PA

2016

JAMILLY DA SILVA LAMÊGO

TERRAS PÚBLICAS - As Terras Tradicionalmente Ocupadas Pelos Índios

Comentário sobre Acórdão referente à Terras Públicas – As Terras Tradicionalmente Ocupadas pelos Índios, elaborado como pré-requisito de avaliação parcial da 1ª NI, na disciplina Direito Agrário, ministrada pela professor Antônio José Mattos, turma 9NNA.

Belém-PA

2016

No que tange às Terras Indígenas, tem-se que com a promulgação da Carta Magna de 1988, abdicou-se dessa ideia repetida nas Constituições anteriores, de incorporação ou integração dos índios à sociedade nacional. Houve um alargamento significativo da proteção dos direitos dos índios, tratados em capítulo próprio, o qual rejeita definitivamente qualquer conceito civilista de terra indígena, tal reconhecimento passou a ser fundamentado em direito congênito. A Constituição Federal de 1988 estipula entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, compondo essas áreas consideravelmente como as porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas que as residem, consoante verbalização do artigo 231, §1º[1].

Assim, com extrema clareza, o dispositivo supracitado demonstra o caráter protetivo em relação à população indígena, buscando-se, por conseguinte, a proteção por seu habitat natural, de maneira que seja mantida sua tradição, os seus costumes, o seu modo de conviver, assim como o prosseguimento de sua descendência genética, enquanto não são inseridos no processo de aculturação proveniente do meio civilizado. Nesse entendimento, o Doutrinador Hely Lopes Meirelles acentua que por meio desse dispositivo legal há a garantia aos índios pela posse permanente das terras por eles habitadas, bem como ao usufruto exclusivo no que concerne às riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nessas terras.[2]

Imperioso mencionar que a Constituição Federal de 1988 reconhece como bens públicos da União Federal as áreas ocupadas tradicionalmente pelos indígenas, constituindo portanto, como áreas inalienáveis e indisponíveis, bem como os direitos sobre elas são imprescritíveis, sendo as mesmas demarcáveis administrativamente, isto é, essas terras são consideradas bens públicos de categoria de bens de uso especial.

Nesse sentindo preceitua o art. 231, § 6º da CF/88 que os índios são de fato reconhecidos por meio de suas determinações culturais, pelas crenças, por suas tradições, pela organização social como um todo, cabendo então, à União demarcar as terras que tradicionalmente esses grupos ocupam, bem como a proteção e o respeito aos bens dos mesmos, em continuação, o § 6º versa sobre o fato de que são nulos e extintos, não averiguando os seus efeitos jurídicos, os atos que tenham como elemento a ocupação, o próprio domínio, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos seus rios, e dos lagos que ocupam essas terras, com exceção ao fator interesse público, isto é, só há a determinada permissão da manipulação de terras indígenas quando caracterizar-se a relevância pública, mediante o que dispuser lei complementar, visto que não gera nulidade e nem a extinção ao direito de indenização ou às ações contra a União, ressalvadas, na forma da lei, quanto às próprias benfeitorias oriundas da ocupação de boa-fé. A proteção jurídicas das áreas ocupadas por indígenas se consuma por meio de aspectos peculiares, consistente na posse permanente das terras pelos índios; o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela situadas; a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a indisponibilidade das terras; a nulidade dos efeitos jurídicos dos atos que objetivem a ocupação, o domínio e a posse das terras; e, a atuação das populações indígenas nos resultados provenientes da lavra de riquezas minerais nas jazidas situadas nas respectivas áreas.

Além do mais, não se pode esquecer que os índios se afiguram como parte essencial da realidade política e cultural do território brasileiro, apresentando-se como um dos sustentáculos da formação da própria população nacional, ao fato de que as terras indígenas constituem parte fundamental do território brasileiro, sendo bem da União Federal, não partilhado com nenhuma outra entidade de direito público interno ou externo. Portanto, o legislador ao dispor sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, adotou uma posição protecionista em relação aos mesmos, garantindo o respeito ao direito das populações indígenas de preservar sua identidade própria e cultura diferenciada.

Nesse diapasão surge o julgado, perante a suprema corte do Supremo Tribunal Federal, da PETIÇÃO 3.388/RR sobre o caso "RAPOSA SERRA DO SOL", trata-se de uma ação popular ajuizada pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto contra a União, o pleito objetivava a declaração de nulidade da Portaria nº 534/2005 do Ministério da Justiça, homologada pelo Presidente da República na data do dia 15 de abril de 2005, sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cujo ministro Relator é o Carlos Britto.

Raposa Serra do Sol é uma área constituída pelo estado de Roraima, onde se encontra uma reserva indígena. Essa reserva tem aproximadamente 1.743.089 hectares de terra, devido a demarcação dessa região, vários produtores de arroz da região tiveram que ser indenizados, reassentados ou até mesmo desapropriados o que vem sendo motivo de um demasiado conflito nessa determinada área. Além do mais, tem a questão dos índios que ali habitam não concordarem com a entrada do exército, polícia federal e outras forças auxiliares.

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