TRABALHO DE CRIMES CONTRA A VIDA
Por: leoalvarenga77 • 29/4/2015 • Dissertação • 3.102 Palavras (13 Páginas) • 433 Visualizações
CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO Heleno Cláudio Fragoso Introdução O Título I da Parte Especial trata dos crimes contra a pessoa, realizando-se aqui a tutela penal da vida, da integridade corporal, da honra e da liberdade, pressupostos e atributos da personalidade humana. Abrange, assim, esse título, os bens relativos à pessoa humana em sua complexa realidade física e moral. O sistema da lei vigente provém do Código italiano de 1930, sendo desconhecido de nossa legislação anterior. Nosso Código de 1890 previa em títulos distintos os “crimes contra a segurança da pessoa e da vida” e os “crimes contra a honra e boa fama”, incluindo as infrações penais contra a liberdade pessoal no título referente aos crimes “contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais”, critério defeituoso que remontava ao nosso código de 1830. A honra e a liberdade são bens morais que constituem atributos da personalidade humana. Justifica-se, em conseqüência, a inclusão dos crimes contra a honra e a liberdade no título unitário relativo a todos os fatos puníveis através dos quais se realiza a tutela jurídico-penal da pessoa. Esse critério vai prevalecendo nas codificações modernas e nos estudos sistemáticos da Parte Especial, inclusive os que se referem aos código que o desconhecem.1 O novo Código Penal incluiu o genocídio entre os crimes contra a pessoa, destacando-o no capítulo II do Título I. É orientação defeituosa, oriunda do anteprojeto HUNGRIA. Desde que a expressão genocídio foi inventada, com grande sucesso, por LEMKIM, serviu para designar vários atos dirigidos intencionalmente à 1 Vejam-se, por exemplo, os tratados de QUINTANO RIPOLLÉS e MAURACH, referentes aos velhos Códigos Penais da Espanha e da Alemanha. 2 destruição de um grupo humano. Isso está dito no próprio art. 2º da Convenção de 9 de dezembro de 1948. O que caracteriza o genocídio é exatamente sua projeção no campo internacional e sua transcendência ao simples quadro do homicídio, como crime contra a pessoa. Nesse sentido é unânime a opinião dos autores2 . Dentro de um Código Penal, a única possível classificação desses crimes seria num título especial, à semelhança do que faz o Código iugoslavo, que os inclui sob a rubrica ações puníveis contra a humanidade e o direito das gentes (art. 124). O projeto alemão de 1962 seguiu também esse critério, classificando o genocídio num título especial: fatos puníveis contra a comunidade dos povos. Essa seria a única possível solução técnica.3 Em sentido jurídico, pessoa é todo sujeito de direitos. Ao definir os crimes contra a pessoa, no entanto, o Código Penal considera pessoa todo ser humano, protegendo os direitos da personalidade, sejam os que se referem à personalidade física, sejam os que dizem com a personalidade moral. Isso não significa que alguns crimes previstos neste título não possam ser praticados contra pessoas jurídicas. É o caso da invasão de domicílio (art. 150), da violação de correspondência (art. 151), do desvio, sonegação ou supressão de correspondência comercial (art. 152). Os crimes contra a pessoa podem ser classificados em três grandes categorias: crimes contra a vida e a integridade corporal; crimes contra a honra; crimes contra a liberdade. Entre os crimes contra a vida, previstos no Capítulo I, inclui-se também o aborto, antecipando-se assim a tutela da vida humana ao momento da concepção. Impedir a formação e o surgimento do ser humano é atentar contra a sua vida. A integridade corporal é tutelada através da incriminação das lesões corporais, 2 Cf., como simples exemplo, FRANCISCO P. LAPLAZA, El delito de genocídio o genticídio, 1953, pág . 71; EDUARDO L. GREGORINI CLUSELLAS, Genocídio, su prevención y represión, 1961, pág. 46, bem como a publicação da ONU, The crime of genocide: a U.N. Convention aimed at preventing destruction of groups and punishing those responsible, 1956, pág. 32. 3 No Código Penal alemão em vigor foi introduzido em 1954 o §220ª, inserindo o genocídio entre os crimes contra a vida. Tal critério é censurado sem discrepância por todos os autores, que afirmam tratar-se basicamente de um delito contra a humanidade. Cf. Exposição de Motivos do projeto alemão de 1962 (Entwurf eines Strafgesetzbuches E 1962, pág. 671), onde se diz que o genocídio constitui corpo estranho entre os crimes contra a vida. 3 designação que abrange as ofensas à saúde. A vida e a integridade corporal são protegidas também contra a exposição a perigo através da incriminação de várias ações previstas no capítulo III (Da periclitação da vida e da saúde). A vida e a incolumidade pessoal são aqui penalmente tuteladas com referência a pessoa determinada. A exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas configura os crimes contra a incolumidade pública. Os crimes contra a honra atingem, em substância, a pretensão ao respeito e à estima, como atributos morais da personalidade. Pune-se aqui a calúnia, a difamação e a injúria, que se dirigem contra a reputação, a dignidade e o decoro da pessoa humana. Os crimes contra a liberdade estão distribuídos em quatro seções, atentando-se aos distintos aspectos em que pode aquele bem jurídico ser considerado. Aqui estão previstos os crimes contra a liberdade individual, a violação de domicílio, a violação de correspondência e dos segredos. Crimes contra a vida Protege a lei penal a vida humana desde a concepção, incriminando não só sua destruição na pessoa, como também o aborto, que vem a ser a destruição da vida antes do nascimento. São quatro as figuras de delito contra a vida: homicídio (artigo 121), infanticídio (art. 123), auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio (art. 122) e aborto (arts. 124 e 126). O infanticídio é apenas forma privilegiada de homicídio. HOMICÍDIO Antecedentes históricos É antiquíssima a incriminação do homicídio. A punição, desde as mais remotas legislações, era, invariavelmente, a morte. Desde os tempos de Numa Pompílio, rei que sucedeu a Rômulo, fundador de Roma (no ano 753 ou 754 A.C.), o homicídio era 4 considerado crime público, com o nome de parricidium. Não significava, originalmente, esta palavra a morte do pai ou de ascendente (patris occidium), mas, sim, a morte de um cidadão sui juris (paris coedes ou paris excidium). Somente ao fim da República é esta palavra empregada apenas para designar a morte dada a parente próximo (MOMMSEN, II, 325). Sobre o homicídio dispunha a Lei das XII Tábuas (ano 450/451 A.C.): “si quis hominem liberum dolo sciens morti duit parricida esto”. Desde esse tempo, e mesmo anteriormente, já havia juízes para o processo do homicídio, os quais se chamavam quaestores parricidii. O escravo não podia ser sujeito passivo do crime de homicídio, porque não era pessoa, e sim coisa (res) e como tal objeto do crime de dano. A fonte por excelência da incriminação do homicídio em Roma, era a Lei Cornélia (lex Cornelia de sicariis et veneficiis), promulgada ao tempo de Sila (81 A.C.). A pena, dependendo da condição do réu e das circunstâncias do fato, era a deportatio (exílio), a confiscatio (confisco) ou a decapitatio (decapitação), para os honestiores, e a condenação aos animais ferozes (ad bestias) ou a vivicrematio, para os humiliores. Já se previa, como formas mais graves do homicídio, o parricídio, o envenenamento e o latrocínio. Com a legislação de JUSTINIANO (535 D.C.) a pena de morte é aplicada indistintamente a todos os homicidas. No direito germânico, o homicídio era crime privado, que sujeitava o agente à vingança da família do morto ou à composição. Mais tarde, com o ressurgimento do direito romano e a influência do direito canônico, o homicídio voltou a ser considerado crime público. Foi em torno ao crime de homicídio que os praxistas desenvolveram a doutrina de inúmeros institutos da parte geral (tentativa, participação, concurso, etc.). Consideravam os práticos, em geral, qualificado, o homicídio nos casos de parricídio (morte dada a parente), emboscada, latrocínio, assassínio (morte mediante paga) e envenenamento. A morte continuou sendo a pena usual. 5 Com o movimento humanista do sec. XVIII algumas legislações substituiram a pena de morte pela de prisão celular e pelo trabalho forçado, reservando-a apenas para os casos de homicídio qualificado. Nossas Ordenações Filipinas cuidavam do homicídio voluntário simples, do venefício, do assassínio e do homicídio culposo, no Livro V, Tít. 35. Afora este último, punido com pena extraordinária, os demais eram punidos com a morte, sendo, em algumas formas, cortadas as mãos do criminoso e confiscados os seus bens. O parricídio está previsto no Livro V, tít. 41 §1º. O código de 1830 ocupou-se do homicídio na parte III, título II, cap. I, considerando-o qualificado se ocorriam o emprego de veneno ou fraude, emboscada, ou se fosse cometido mediante pagamento ou por mais de uma pessoa. As penas variavam desde a morte e galés perpétuas até prisão com trabalho. O código imperial não cuidava do homicídio culposo, sendo esta uma de suas grandes falhas, corrigida, aliás, pela Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871. O código de 1890 contemplava o homicídio no art. 294, qualificando-o em numerosas circnstâncias. As penas eram a de prisão celular, de 12 a 30 anos (nas formas qualificadas) e de 6 a 24 anos (para o homicídio simples).4 Ao lado das duas espécies tradicionais de homicídio (simples e qualificado), que em muitas legislações aparecem com designação distinta (meutre e assassinat; Totschlag e Mord; manslaughter e murder), nosso código vigente previu, igualmente, o homicídio privilegiado (art. 121 §1º), que é o praticado em circunstâncias razoavelmente justificadas. Objetividade jurídica Homicídio é a destruição da vida humana alheia. É famosa a definição de CARMIGNANI (hominis caedes ab homine injuste patrata), que inclui indevidamente o elemento da antijuridicidade, que é implícito em toda definição de crime. O objeto da 4 Sobre a história do crime de homicídio, cf. JOÃO MESTIERI, Curso de Direito Criminal, 1970, pág. 36 ss. 6 tutela penal é o interesse na preservação da vida humana, sendo esta evidentemente o bem jurídico tutelado. É manifesta a altíssima relevância de tal bem, que é indisponível, sendo, assim, de nenhum efeito, o consentimento da vítima. Sujeito ativo e sujeito passivo Não se exige qualquer específica qualificação do sujeito ativo do crime. O sujeito passivo, por igual, pode ser qualquer pessoa, ou seja, qualquer ser vivo, nascido de mulher. Antes do nascimento não há homicídio, mas, sim, aborto. Todavia, a morte do feto a termo ou viável durante o parto, configura o crime de homicídio, a menos que seja praticada pela própria mãe, sob a influência do estado puerperal, caso em que o crime a identificar-se será o de infanticídio (artigo 123 CP). A definição legal do crime de infanticídio, que é forma privilegiada de homicídio, faz certo que a morte durante o parto é homicídio, e não aborto. Há, portanto, homicídio, desde que se inicie o parto. Este vem a ser o conjunto de processos tendentes a expulsar o feto do útero materno, terminado o ciclo fisiológico da gravidez (salvo a hipótese de parto prematuro). O parto se inicia com o feto no útero materno, como é óbvio, não sendo necessário, portanto, para que haja homicídio, que ocorra expulsão, parcial ou total, e muito menos que haja vida autônoma. As dores que antecedem o parto não podem, por si sós, indicar com precisão o seu início, pois há dores também antes do início do parto. Começa o parto com o rompimento do saco amniótico. Alguns autores exigem que o feto tenha sido expulso, pelo menos em parte, do útero materno (BINDING, I, 38), mas a maioria se contenta com o início do parto, referindo-o às dores que, a curtos intervalos conduzem ao desprendimento do feto (SCHÖNKE-SCHRÖDER, 919). É suficiente que o sujeito passivo esteja vivo, sendo indiferente o seu grau de vitalidade ou capacidade de viver: tanto o recém-nascido sem possibilidade de sobrevivência (mesmo disforme ou monstruoso), como o moribundo, podem ser sujeito passivo do crime de homicídio. 7 A vida manifesta-se com a respiração. Pode haver vida sem respiração, no caso de recém-nascido apnéico. Pode ela também revelar-se por outros sinais, como o movimento circulatório e as pulsações do coração. A vida biológica, entretanto, também é objeto de proteção penal, já que a morte do feto durante o parto é homicídio e não aborto ou feticídio. Se já cessou a vida, não é possível haver homicídio. Será impossível o crime por impropriedade absoluta do objeto (art. 14 CP). Conduta punível A definição legal do crime de homicídio é extremamente simples: “mater alguém”. A ação incriminada é, pois, a de matar, podendo o crime ser cometido por ação ou por omissão e por qualquer meio (direto ou indireto, físico ou moral), desde que idôneo, isto é, capaz de causar morte. A idoneidade do meio deve ser avaliada ex post, pois mesmo o meio objetivamente inidôneo pode revelar-se idôneo no caso concreto (ex.: açúcar propinado a um diabético). É este crime material, que se consuma com o evento morte. E porque se trata de fato que deixa vestígio, será sempre indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 CPP). É o homicídio praticado por ação, quando há conduta positiva do agente (disparo de um tiro, propinação de veneno); e por omissão, quando há abstenção de atividade devida (ex. a mãe que deixa de alimentar o filho, que morre de inanição). O homicídio por omissão exige que tenha o agente dever jurídico de impedir o evento. Tal dever pode surgir de uma norma jurídica (ex.: dever de mútua assistência entre os cônjuges e de sustento e guarda dos filhos ― art. 231 CC), ou ainda, o fato de assumir a responsabilidade de impedir o resultado (particularmente através de contrato ou de negócio jurídico). Não basta, porém, qualquer dever jurídico. O dever jurídico que decorre dos crimes omissos puros (ex.: art. 135 CP), não basta para equiparar a omissão à conduta típica comissiva (SCHÖNKE-SCHRÖDER, 46; MAURACH, AT, 474). Impõe-se aqui um dever jurídico de impedir o resultado, seo o qual a omissão 8 não é antijurídica. Tal dever pode surgir também de uma anterior atividade própria do agente, como no caso de um incêndio culposamente causado. Quem, através da própria atividade voluntária, cria o perigo da superveniência de dano punível, tem o dever jurídico de impedi-lo. Veja-se o art. 13 §2º CP de 1969.5 No que concerne aos meios, chamam-se diretos aqueles de que o próprio agente se serve para atingir a vítima (tiro, esganadura, etc.), e, indiretos, aqueles que propiciam a morte, causada, efetivamente, por fator independente do criminoso (ex.: o agente atrai a vítima a lugar onde é atacada e morta por uma fera ou por descarga de corrente elétrica). O erro quanto à pessoa atingida é acidental, e, portanto, irrelevante. Consideram-se, nesse caso, as condições e qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime (art. 17 §3º CP). O erro na execução (aberratio ictus) é, igualmente, irrelevante (art. 53 CP), respondendo o agente como se tivesse atingido a pessoa visada, se efetivamente matou alguém. Se o agente, julgando ter matado a vítima, pratica outra ação que vem a produzir a morte, responde por um só delito consumado. (Ex.: Tício, supondo erroneamente que matou seu inimigo Caio com o golpe que desferiu, lança-o de um precipício, causandolhe então a morte). É a hipótese do chamado dolus generalis, que conduziu no passado a infrutífero debate. É perfeitamente admissível a tentativa, que se verifica quando, iniciada a execução do homicídio, não sobrevém a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Há início de execução quando o agente começa a matar alguém, ou seja, quando surge o ataque ao bem jurídico que a lei penal tutela ou quando se inicia a violação da norma, com a realização da conduta típica. Como bem exemplifica NÉLSON HUNGRIA, V, 67, são atos meramente preparatórios: a aquisição da arma ou do veneno, a procura do local propício, o ajuste de auxiliares, o encalço do adversário, a emboscada, o fazer pontaria com arma de fogo, o sacar o punhal. São atos 5 Cf. sobre o assunto, extensamente, HELENO FRAGOSO, Conduta Punível, 1961, pág. 55 e seguintes. Veja-se também a decisão do TA da Guanabara na AC nº 2.085 apreciada em largo comentário publicado na RDP, 3/96. 9 executivos: o disparo do tiro, o deitar o veneno no alimento destinado à vítima iludida, o brandir o punhal para atingir o adversário, etc. Afastando-se de nosso direito anterior, nenhuma relevância atribui o código vigente às concausas, salvo se supervenientes e relativamente independentes (art. 11 parágrafo único CP). Nosso código imperial atenuava consideravelmente a pena do crime de homicídio, quando a morte se verificasse, “não porque o mal causado fosse mortal, mas porque o ofendido não aplicasse toda a necessária diligência para removê- lo” (art. 194). E o código de 1890, igualmente, concedida privilégio ao homicídio no caso em que a morte resultasse, “não da natureza e sede da lesão, e sim das condições personalíssimas do ofendido”, e, ainda mais, no caso em que resultasse, não por ter sido mortal a lesão, e, sim, “por ter o ofendido deixado de observar o regime médicohigiênico reclamado pelo seu estado” (art. 295 §§1º e 2º). Nossos códigos anteriores beneficiavam injustificadamente o homicida pois desde que o agente tenha pretendido matar (ou desde que tenha assumido o risco de causar esse resultado), é inteiramente irrelevante, do ponto de vista da criminosidade de sua ação, que tenha conseguido seu objetivo pela superveniência ou preexistência de circunstância estranha e não prevista, que não afeta o nexo causal. De conformidade com o princípio adotado pelo nosso código, somente se rompe a cadeia causal na hipótese de concausa superveniente (não concomitante ou preexistente), que por si só tenha dado causa do resultado, como no seguinte exemplo: Mévio fere mortalmente Tício. Este, porém, é socorrido prontamente e vem a morrer de grave desastre ocorrido com a ambulância que o transportava. Tal desastre é concausa relativamente independente, pois não teria ocorrido sem a agressão praticada, mas interrompe o nexo causal, em face do art. 11 parágrafo único CP. Responde Mévio apenas por homicídio tentado. Exemplo de concausa preexistente irrelevante: Mévio dispara um tiro visando seu inimigo Caio para matá-lo, não o atingindo, porém. Sendo a vítima portadora de grave lesão cardíaca, vem, todavia, a morrer, em conseqüência do cheque emocional. Responde Mévio por homicídio consumado. Exemplo de concausa superveniente irrelevante: Mévio atinge necandi animo seu inimigo Semprônio, causando-lhe grave lesão, não letal. Ocorre, todavia, a morte da vítima, em virtude da superveniência de gangrena, em face da insuficiência ou ausência de tratamento. Responde o agente por homicídio consumado, pois em tal caso não houve interrupção da cadeia causal: o 10 condicionamento do evento morte (gangrena), situava-se na linha de desdobramento causal da ação praticada e, como diz NÉLSON HUNGRIA, sem ultrapassar a órbita do perigo criado por esta.
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