TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS
Por: marilice20 • 21/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.478 Palavras (6 Páginas) • 226 Visualizações
TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS
Este trabalho foi realizado no Âmbito da disciplina de Direitos Humanos. O presente estudo teve como finalidade aprofundar o conhecimento sobre o assunto no Domínio Internacional. Analisando o caso Espinoza Gonzales VS Peru sentença de 20 novembro de 2014.
Os fatos deste caso ocorreram, em um ambiente altamente problemático em termos de compreensão do que se de fato deveria ser um Estado democrático. Neste período o Estado Peruano passava por uma luta quase que constante contra grupos de oposição armada, tomados como terroristas, dois grupos: O Movimento Revolucionário Túpac Amaru e o Sendero Luminoso. Com essa situação o Estado Peruano utilizou-se de declarações de Estado de emergência no país, a fim de pacificar socialmente o cenário à época. Tais medidas foram tomadas e a suspensão de garantias constitucionais foi necessária. Espinoza Gonzáles é consequência de todo este cenário.
Com a eleição do presidente Alberto Fujimori à presidência do país, o mesmo, usando como pilar de pensamento a caótica situação do país, fez a proclamação de um “Governo de Emergência e Reconstrução Nacional. O reconhecido, golpe de Estado e a consequente instituição da lei de antiterrorismo, que se deu em 1992.
Para que ele fosse de fato estabelecido, usou-se do aparato do Exército, da Marinha de Guerra e da força policial para tomar o controle da capital Lima, dissolver o Congresso e realinhar organizações do poder judiciário, como o próprio Conselho Nacional da Magistratura e o Ministério Público para que fossem subservientes a esses propósitos. A partir deste contexto, é admissível que tal modelo de governo é antidemocrático, tendo em vista a consumação do referido golpe, foram tomadas medidas que acentuaram o caráter violento do Estado Peruano, em contornos ditatoriais, como a lei de antiterrorismo. No caso aqui presente, este novo contexto veio a caracterizar como delitos os supostos crimes praticados pela vítima: traição à pátria e terrorismo, os quais, desde a proclamação, foi delegada à Justiça Militar a competência para o julgamento dos mesmos. Com essas mudanças político-jurídicas no país, ocorreu a prática arbitrária de abusos e violações de Direitos Humanos.
ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sua competência argumentou que os fatos comprovados no caso caracterizaram violações de vários direitos e obrigações consagradas na Convenção Americana e na Convenção Interamericana
(Art 7); para prevenir e punir a tortura , em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos.
A Corte procederá a examinar as alegadas violações da Convenção em detrimento de Gladys Espinoza
Artigo 7.2 da Convenção Americana (direito a não ser privado da liberdade ilegalmente), combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, e se analisará a alegada ilegalidade da detenção, porque ela teria sido realizada sem ordem judicial e sem flagrante, bem como, pela alegada ausência de um registro adequado da detenção;
Artigo 7.4 da Convenção Americana (direito a ser informado das razões da detenção), em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, no qual será analisada a alegada falta de informação das razões da sua detenção e notificação das acusações que lhe imputaram;
Artigos 7.5 e 7.3 da Convenção Americana (direito ao controle judicial da detenção e direito a não ser privado da liberdade arbitrariamente), combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, no qual se analisará a alegada falta de controle judicial da detenção;
Artigo 7.6 da Convenção Americana (direito a recorrer perante um juiz ou tribunal competente sobre a legalidade da sua detenção), em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, no qual será analisada a alegada impossibilidade de exercer o recurso de habeas corpus.
A Corte considera que seu direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana foi violado, em conexão ao artigo 1.1 da Convenção.
Tais fatos constituíram ademais de uma violação a sua integridade física, em uma forma de tortura psicológica, em violação aos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gladys Espinoza.
Os atos perpetrados contra Gladys Carol Espinoza Gonzáles nas instalações da DIVISE e da DINCOTE constituíram atos de tortura, em violação às obrigações contidas nos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e descumprindo as obrigações estabelecidas nos artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Tendo em vista a violência e o estupro que sofreu a senhora Gladys Espinoza, a Corte determina que o Estado também violou os artigos 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em seu detrimento.
Condições de detenção de Gladys Carol Espinoza Gonzáles no Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo de Puno e os fatos ocorridos em 5 de agosto a Corte determina que Gladys Espinoza foi submetida a tratamento cruel, desumano e degradante, e, portanto, o Estado, é responsável pela violação dos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo do mesmo instrumento, em detrimento da senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles.
A Corte determina que ter submetido a senhora Espinoza à referida prática
generalizada constitui discriminação individualizada por sua condição de mulher, em violação ao artigo 1.1 da Convenção Americana em seu detrimento, em relação aos direitos à integridade pessoal e à honra e à dignidade estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2 e 11 do mesmo instrumento, e com as obrigações estabelecidas nos artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
SENTENÇA
Em 20 de Novembro de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu o acórdão, no qual ele declarou internacionalmente responsável perante o Estado do Peru pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade, garantias judiciais e proteção judicial, bem como pela violação do dever de não discriminar, tudo em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles.
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