TRABALHO EMPRESARIAL FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por: italocardoso • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 5.174 Palavras (21 Páginas) • 302 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC
DANIER DAVISSON LIMA FREIRE DE MELO
EDJOHN SANDRUEY NAZÁRIO DA SILVA
EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA
JULIO CESAR BARBOSA LIMA
LUIZ CLEYSSON PRAZERES DOS SANTOS
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Aspectos práticos da Lei. nº 11.101/2005
Maceió - Alagoas
2018.2
DANIER DAVISSON LIMA FREIRE DE MELO
EDJOHN SANDRUEY NAZÁRIO DA SILVA
EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA
JULIO CESAR BARBOSA LIMA
LUIZ CLEYSSON PRAZERES DOS SANTOS
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Aspectos práticos da Lei. nº 11.101/2005
Trabalho apresentado ao Professor Me. João Dirceu Soares Moraes, como exigência parcial para a aprovação na disciplina de Direito Empresarial II, do Curso de Direito do Centro Universitário CESMAC.
Maceió - Alagoas
2018.2
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................................ | |
1 BREVE ANÁLISE SOBRE A ANTIGA E A ATUAL LEGISLAÇÃO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS NO BRASIL ......................... 2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ..................................................................... 3 DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .......................................... 4 DO PROCESSO DE FALÊNCIA ..................................................................... |
INTRODUÇÃO
São inúmeros os fatores que levam uma empresa à falência como, por exemplo, condições do mercado, perda de capital e até mesmo erros cometidos na tomada de decisões.
A recuperação judicial é um procedimento previsto em lei que tem por objetivo evitar a falência em um momento de instabilidade econômica e, posteriormente, viabilizar uma recuperação financeira através de acordos com os credores e da criação de um plano de ação, que definirá como se sair da crise.
Desta forma, mantém-se o funcionamento da empresa e preservam-se os cargos de seus funcionários, estimulando por consequência a atividade econômica como um todo.
Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma breve análise acerca da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, a qual regula o processo de recuperação judicial e falência, busca-se, portanto, uma abordagem suscita acerca da atual ordem falimentar brasileira.
1 BREVE ANÁLISE SOBRE A ANTIGA E A ATUAL LEGISLAÇÃO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS NO BRASIL
A atual lei de falências e recuperação de empresas no Brasil, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, foi promulgada com a finalidade precípua de regular a recuperação extrajudicial, judicial e a falência no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, nos trazendo a partir de sua vigência, diversas mudanças importantes em relação a antiga legislação falimentar brasileira.
Tendo entrado em vigor em 9 de fevereiro de 2005, a atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas substituiu com seu surgimento, o Decreto Lei 7.661 de 1945, conhecido como Lei de Falência e de Concordata. (ARAÚJO, 2010)
A vigente Lei surgiu tendo como seu principal objetivo, a preservação das empresas que se encontram em estado de crise econômico-financeira.
A atual norma reguladora dos processos de falência e recuperação judicial se distingue da antiga lei falimentar especialmente no que concerne ao objetivo almejado pela norma. A legislação anterior, possuía como seu principal objetivo, fundamentalmente o pagamento dos débitos sociais contraídos pela empresa, ao passo que a novel norma privilegia a recuperação financeira das empresas, especialmente em razão do reconhecimento de que a empresa possui grande importância e função social. (COLLMANN, 2016)
A antiga legislação priorizava a liquidação do ativo para pagamento do passivo, o que por consequência do modelo processual privilegiado pela antiga lei, restava por acarretar o encerramento das atividades da empresa, isto por sua vez resultava em graves consequências de ordem social, como por exemplo o desemprego, perda de renda e queda na arrecadação de tributos e por fim do produto interno bruto do país. (COLLMANN, 2016)
Tendo em vista que os resultados trazidos pela antiga legislação eram demasiado onerosos para o Estado e para a sociedade, foram necessárias reformas na estrutura jurídica reguladora do tema, o que culminou no surgimento da Lei nº 11.101 de 2005.
O artigo 47, da Lei 11.101/2005, prescreve que:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (BRASIL, 2005)
(grifou-se)
Conforme nos relata Luiz Antonio Soares Hentz (2005, p. 51) “notabiliza-se o instituto da recuperação judicial como um meio processual de viabilizar o fim previsto pelo legislador.”
Em análise aos preceitos estabelecidos pelo artigo 47, da Lei 11.101/2005, o qual estabelece os objetivos da recuperação judicial, torna-se evidente que este instituto pode ocorrer de maneiras variadas, onde a lei se preocupou em fixar parâmetros legais mínimos e essenciais ao bem-sucedido emprego do instituto sob análise. Desta forma, a lei possibilitou a sociedade empresária em crise, uma gama variada de oportunidades para que se restabeleça no mercado econômico-financeiro. (HENTZ, 2005, p. 52)
Importa salientar, que o fim primordial previsto no artigo 47, da lei 11.101/2005, é proporcionar a sociedade empresária a sua recuperação e, assim, cumprir sua função social, pois com a continuidade da sociedade empresária no mercado econômico-financeiro, serão preservados muitos interesses, dentre eles, os postos de trabalho, o interesse dos credores, a geração de riquezas ao país e exercendo, como mentalizou o legislador, os interesses da sociedade empresária em benefício da coletividade.
O renomado Waldo Fazzio Júnior (2017, p. 127 e 128), sintetiza quais as espécies de finalidades almejadas pela norma em comento, e quais são:
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