TRABALHO NOTURNO
Por: Jasmin De Taddeo • 10/11/2016 • Dissertação • 712 Palavras (3 Páginas) • 417 Visualizações
TRABALHO NOTURNO
Para o direito do trabalho, não se considera como noite ao escurecer, interferindo assim na divisão de turnos para fim de trabalho diurno e noturno, como também se faz distinção entre empregados rurais e urbanos.
A fim de definir o período noturno feito pelos empregados urbanos, este esta compreendido das 22 h da noite de um dia às 5 h do dia seguinte, conforme estabelece o §2º do artigo 73 da CLT, já para os empregados rurais considera-se das 21 h de um dia às 5 h do dia seguinte para que exercem atividades em lavoura, e para aqueles que desenvolvem trabalhos pecuários será considerado como horário noturno das 20 h as 4 h do dia seguinte. Percebemos assim que o horário noturno já é pre estabelecido em lei, não devendo ser considerado outro horário diferente deste.
Aos empregados que desenvolvem trabalho em horário noturno deve se pagar a estes um adicional noturno. Em sede constitucional o adicional noturno apareceu em nosso ordenamento na Constituição de 1937, determinando a superior remuneração deste em relação ao diurno, através de artigo 193. E assim seguiu o entendimento de que o salário do trabalho noturno superior ao diurno também na CF de 1946, ate a Constituição de 1988.
A atual Constituição traz em seu artigo 7, IX, afirmando que a remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno.
O artigo 73 da CLT dispõe a determinação do pagamento de um acréscimo de 20%, de pelo menos, sobre a hora diurna. E para os trabalhadores rurais fixou-se o adicional de 25%, sobre o horário normal, e quando se fala em adicional noturno para advogados se considerará um adicional de 25%.
Apesar desses valores nada impede, à legislação, de que sejam aumentados por meio de dissídios coletivos.
O direito do Trabalho se considerará para fim de hora extra se considerá a hora trabalhada mais adicional de 50% de hora extra, e mais os 20% de adicional noturno, devendo esta ser feita dentro do horário noturno para ser considerada hora extra noturna. Lembrando assim que a lei estabelece que será computada de maneira reduzida se contando 52 minutos e 30 segundos, conforme § 1º do artigo 73 da CLT. Já o trabalhador rural não goza da hora reduzida pois este tem o seu adicional aumentado de 5% em relação ao empregado urbano.
Em relação em caso de prorrogação de trabalho noturno, não se cabe o que falar pois este tem horário determinado para começo e fim sendo que não se pode prorrogar aquilo que já está terminado. Caso o empregado trabalhe das 22:00 horas às 8:00 horas, este terá horário misto e não prorrogado, fazendo jus ao adicional as horas trabalhadas das 22 h as 5 h ou 4 h, diferenciando o empregado rural e urbano. A prorrogação se daria caso o empregado labore das 22 horas às 4 horas e continua laborando ate as 5 horas, pois não terminou o horário noturno para fim de empregado urbano.
Mas mesmo com tal entendimento doutrinário decidiu o TST e CLT, através da súmula 60, onde mesmo que o empregado trabalhe após as 5 h da manhã fara jus ao adicional de 20% ou 25% nas horas diurnas trabalhadas, onde mesmo que se integre o horário diurno ao noturno se dará horário misto. Caso o empregado deixar de trabalhar em horário noturno e passará ao diurno este perderá o seu adicional, pois não se considera
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