TRABALHO PLANO DE SAUDE
Por: JPPPS22 • 5/4/2022 • Abstract • 851 Palavras (4 Páginas) • 84 Visualizações
HÁ RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE NOS CASOS EM QUE NÃO ATENDE A VONTADE DO PACIENTE EM UM TRATAMENTO DE SAÚDE?
Conforme expresso no Artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que, "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa e ainda de acordo com a Resolução de nº 2.232 de 17 de Julho de 2019, não ocorrerá a responsabilidade do profissional da saúde desde que a omissão não traga sérios danos e riscos irreversíveis ao paciente, inclusive não traga risco de morte, e o paciente esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros, conforme descrito em seu Art. 3º da Resolução, assim como em situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte, Art. 11 da Resolução. Conforme descrito em seu Art. 1º da Resolução descrita acima, a recusa terapêutica é um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, devendo o paciente ser informado das consequências da sua decisão.
O profissional da saúde, ainda que não atenda a vontade do paciente no tratamento de saúde, tem o dever de informa lo, quanto a gravidade do seu estado, do procedimento do tratamento e das reais consequência quanto a não realização do procedimento clínico, para que o paciente possa tomar o real conhecimento da situação, da gravidade e das consequências futuras para ratificar a vontade do paciente ou até mesmo para que o paciente possa escolher até mesmo por uma outra forma de condução terapêutica. Assim determina o Art. 34 do Código de Ética Médica, previsão legal também no Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Um dos argumentos levantados para justificar a recusa terapêutica por parte de pacientes é o de que “não existiria lei que os obrigue a aceitar e consentir tratamento médico ou cirúrgico”. Assim, referido argumento, sustenta-se no artigo 5º, II da Constituição Federal, “- II, Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Se amparando também no Código Civil em seu artigo 15 em que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica;
Trata-se do Princípio Constitucional da Legalidade, sob cuja égide devem ser criadas Leis que “obriguem alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”. O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado.
Art.15 - ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar.
No mesmo sentido, o professor PEDRO LENZA aponta que no âmbito das relações particulares pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de vontade. O particular tem então autonomia para tomar as suas decisões da forma como melhor lhe convier, ficando apenas restrito às proibições expressamente indicadas pela lei. O princípio da legalidade não se refere somente à lei em sentido estrito ou formal (salvo nos casos de reserva legal), mas em sentido amplo ou material, a todo e qualquer ato normativo que inove o ordenamento jurídico, criando direitos e deveres, e que formam os chamados blocos de legalidade.
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