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TRABALHO SOBRE ESTADO DE PERIGO

Por:   •  9/2/2017  •  Artigo  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  913 Visualizações

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Defeito do Negócio Jurídico: Estado de Perigo

RESUMO

Este artigo tem como objetivo estudar o estado de perigo, premido da necessidade de salvar-se ou salvar a outrem, como vício de consentimento, expondo os elementos que caracterizam como dano conhecido e sua obrigação onerosa. E para complementar o entendimento do que seja o estado de perigo, é abordado um estudo de caso, onde é possível identificar e intensificar as características do assunto tratado.

Palavras-chave: Artigo Científico. Direito Civil. Defeito do Negócio Jurídico. Estado de Perigo. Metodologia de Pesquisa.  

INTRODUÇÃO

O estado de perigo é uma das modalidades do defeito do negócio jurídico, presente no art. 156 do Código Civil Brasileiro, em vigor desde entrada da Lei nº 10.406/02.

DESENVOLVIMENTO

DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO

O defeito do negócio jurídico é uma declaração de vontade, na qual é a manifestação da vontade, onde essa vontade tende a criar, modificar ou extinguir um direito. O conceito principal do negócio jurídico é a declaração ou a manifestação de vontade.  Para uma verdadeira validade do negócio jurídico não deve ter apenas a declaração da vontade, mas também que a mesma seja idônea e consistente ao querer do agente.  

ESTADO DE PERIGO

O estado de perigo acontece quando alguém se encontra em determinada situação equiparada ao “estado de necessidade”, onde o estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude presente no Direito Penal. Aplicando-se também o paradigma penal da inexigibilidade de conduta diversa.

Previsto no art. 156 do Código Civil:

Art.156. “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

Parágrafo único. “Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”

Esse artigo é configurado quando alguém premido da necessidade de salvar-se, salvar uma pessoa de sua família ou salvar alguém de seu vínculo de grave dano conhecido pela outra parte, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

No estado de perigo assume-se a obrigação excessivamente onerosa. Onde essa obrigação excessivamente onerosa difere-se da onerosidade excessiva, embora ambas causem a quebra da equivalência entre a prestação e a contraprestação, a obrigação excessivamente onerosa respeita a um negocio jurídico que se origina em um condição de extremo desequilíbrio inter partes, ao passo que a onerosidade excessiva altera s circunstâncias no curso da execução o negócio de prestação continuada. Um exemplo clássico, usado por diversos doutrinadores de obrigação onerosa excessivamente é o exemplo referente ao da pessoa que esta se afogando e, desesperada, promete toda a sua fortuna para ser salva.

 Deve-se ser ressalvado que o estado de perigo, há um certo temor referente ao “grave dano moral” ou material à própria pessoa, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. Assim sendo, a pessoal natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria ou a um familiar de alguma situação ruim conhecida pelo outro contratante, onde deve vir assumir a obrigação demasiadamente onerosa, por exemplo, a venda de uma casa a preço que esta fora do valor mercadológico para pagar uma determinada conta, contraída em razão de uma urgente intervenção cirúrgica, por encontrar-se em um estado de perigo de vida. 

ELEMENTOS

O estado de perigo possui alguns requisitos, são eles, uma situação de necessidade (estado de perigo); a iminência de dano atual e grave; nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo de grave dano; ameaça de dano à pessoa do próprio declarante ou de sua família; conhecimento do perigo pela outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa.

A situação de necessidade ou estado de necessidade é uma exclusão de ilicitude, ou seja, é uma causa que de certa forma o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. Esta previsto no art. 23 – inciso I e conceituado no art. 24 do Código Penal Brasileiro. Nesse estado, só pode ser considerado uma situação de necessidade quando a tal prática não tenha sido provocada pelo próprio indivíduo ou que por ele não tenha sido prevista, portanto, o indivíduo deve encontrar-se em situação de perigo atual.

Na eminência do dano LOTUFO ressalva “é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo” (2003, p.430). Ou seja, é necessário que a ameaça recaia sobre essas pessoas, onde se assevere que em relação à pessoa não pertencente à família do indivíduo declarante o juiz assim decidirá d acordo com as circunstâncias de cada caso. Contudo, a ameaça de grave dano deve ser atual, pois é a atualidade do dano que exerce a pressão psicológica sobre o indivíduo e o faz escolher entre o grave dano ou a assunção de negócio jurídico.

Deve-se haver também um nexo de causalidade entre o perigo e a manifestação da vontade. Para GONÇALVES a “vontade deve se apresentar distorcida em consequência do perigo de dano” (2005, p. 397). A vontade deve se apresentar distorcida em consequência do perigo do dano.

Por fim, é necessário que a obrigação assumida seja excessivamente onerosa, onde deve ser analisada de forma objetiva e ser concomitante ao negócio.

SEMELHANÇA E DIFERENÇA ENTRE O ESTADO DE PERIGO E O ESTADO DE NECESSIDADE

O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil.  

 O estado de necessidade é uma exclusão de responsabilidade por danos ou lesão como previsto no art. 188, II CC e arts. 23 e 24 do CP. No estado de necessidade não há realização de nenhum negócio jurídico, ao contrário do estado de perigo. No estado de perigo há realização de um negócio jurídico, que ocorre no campo contrario, estando assim, a necessidade causa de manifestação de vontade.

Portanto, o estado de necessidade deve ser entendido como uma situação a qual a pessoa pratica o ato para salvar – se se um perigo atual, que não previu e provocou por sua vontade, também não podendo evitar. O estado de perigo ocorre e um “campo contratual”, sendo um defeito do negócio jurídico, onde define-se como uma assunção de obrigação excessivamente onerosa para assim alcançar o grave dano à sua pessoa, aos seus bens ou aos bens de sua família.

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