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TRIBUNAL DO JÚRI UMA ABORDAGEM TÉCNICA

Por:   •  13/11/2018  •  Artigo  •  3.393 Palavras (14 Páginas)  •  171 Visualizações

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TRIBUNAL DO JÚRI

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

  1. O TRIBUNAL DO JÚRI

1.1. Características Constitucionais do Tribunal do Júri no Brasil

1.2. O Conselho de Sentença.

1.2.1 arbitrariedade do conselho de sentença e julgamento conforme o direito.

1.3 Duplo Grau de Jurisdição e Motivação das Decisões

1.4 OPlenário como um Teatro

  2. INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DOS JURADOS

     2.1Decisões dos Jurados e a influência midiática

     2.2 Desprestigio da Sociedade para com o Júri no Brasil

         2.2.1 O novo paradigma da especialização dos julgamentos

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA


INTRODUÇÃO

O Júri é um órgão único no Poder Judiciário, pois é instituto tradicional carregado de formalismos e procedimentos solenes, carrega consigo o poder de encantar os cidadãos comuns por dar-lhes o direito de decidir sobre a liberdade de algum membro de sua sociedade.È um instituto que pertence à primeira instância da Justiça comum constituído por um plenário órgão colegiado em que é parte um juiz togado que preside a sessão e por vinte e cinco cidadãos que tem competência soberana durante aquela assentada para julgar os crimes dolosos contra a vida.

È sabido que o instituto do Júri advém de tempos muito remotos, não restando dúvida de que foi criado com a intenção de garantir aos acusados os direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano, sendo esses julgados por seus pares, essência que é base do instituto até os dias atuais. Quando se fala em origem perdem-se no tempo as raízes do referido instituto, havendo divergências sobre onde realmente teria surgido a ideia de pessoas pertencentes uma sociedade julgar aquele que cometeu um crime doloso contra a vida, contudo pode ser notada na Constituição da Inglaterra de 1215 a existência de tal do instituto.

No Brasil, o instituto surgiu em 1822 para julgar os crimes de imprensa, sendo mantido na Magna Carta de67 com redação da emenda 1/69 garantindo a competência do tribunal para julgar com soberania os crimes dolosos, ou seja, aqueles em que há a intenção do agente em ceifar a vida de outrem, como homicídios, infanticídios, instigação ao suicídio e até aborto provocado pela gestante ou por terceiros.

No primeiro capítulo nomeado de O Tribunal do Júri primeiramente, procuramos analisar a finalidade do instituto na contemporaneidade em comparação à época em que fora criado, e se ainda guarda ocerne da democracia que se propusera. Traçamos um tópico sobre a arbitrariedade das decisões do Conselho de Sentença e consequentes injustiças que possam ser cometidas em virtude da falta de explicações, explanaçõeseo mínimo de preparo técnico dos jurados.

Ainda no primeiro capítulo verificamosa possibilidade da reforma da decisão popularem atendimento ao princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição comparado ao princípio basilar da instituição do júri, qual seja a soberania dos vereditos. Analisamos também a estratégia Teatral usada pelos operadores do direito em plenário para convencer os jurados de suas teses.

O segundo capítulo adentra a questão da influência da mídia no veredito final proferido pelos jurados em plenário do tribunal do júrijá que vivemos em um mundo cada vez mais globalizadoem que a liberdade de imprensa ganhou contornos extraordináriossendo abrangida por todos os meios tecnológicos ou não de difusão da informação em massa, a famosa: Mídia, em que a liberdade de expressão é utilizada para informar e formar opiniões (que muitas vezes se tornam pré-julgamentos) através da exteriorização de fatos que merecem atenção do público, aqui em especial o Julgamento em tribunal do júri.

Diante disto, a presente pesquisa tem a intenção de analisar, descrever criticar e esclarecer o tema proposto, utilizando-se de uma linguagem clara, objetiva e uma metodologiade pesquisa descritiva e explicativa nos pontos polêmicos elucidados nos capítulos acima relacionados com relação ao Tribunal do Júri.

1. O TRIBUNAL DO JÚRI

Antes de adentramos ao estudo do tribunal do júri necessariamenteprecisamos descontruir entendimentos que nós adquirimos antes de iniciarmos o estudo do processo penal, isso porque que desde a infância o tribunal do júri ganha nossa atenção nos filmes e seriados norte americanos que nos trás ideias de um júri notadamente diferente daquele instituído no nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Para iniciarmos de forma clara as explanações que aqui serão feitas primeiramente faz-se necessário conceituar otribunal do Júri, entre as muitasdefinições que encontramos vale salientar o que diz Guilherme de Souza Nucci. Vejamos:

 (...) o júri pode ser considerado um direito humano fundamental, consistente na participação do povo nos julgamentos proferidos pelo poder judiciário. Em outras palavras o Tribunal do Júri figura como, praticamente, a única instituição a funcionar com regularidade, permitindo que qualquer cidadão tome parte nos assuntos de um dos poderes da república. (NUCCI, 2015 p.41).

Segundo Washigton dos Santos :

Tribunal popular, aoqual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolososcontra vida. Dirigido por um juiz togado eformado por 21 juízes de fato (leigos) oujurados, dos quais sete são escolhidos paracompor o Conselho de Sentença. Cabe aojuiz que preside o tribunal, a aplicação ou graduação da pena (CF, art. 5º, XXXVIII;CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433). (SANTOS, 2001, p.345).

        

Ou seja, é quando a Constituição Federal por meio do poder judiciário confere a populares o julgamento de um determinado crime doloso contra vida, seja na forma tentada ou consumada.

     1.1. Características Constitucionais do Tribunal do Júri no Brasil

Não há na doutrina uma certeza sobre a origem temporal e territorial do surgimento do instituto do tribunal do júri no mundo, mas a majoritária admite que oinstituto tenha origens muito remotas, mas que ganhou suas feições modernas segundo André Estefam“Inglaterra com Charta Magna Libertatum de 1215, imposta pelos lordes ao Rei João Sem-Terra”.( 2012 p.25)

Contudo, no Brasil a origem histórica remonta ao ano de 1822, um pouco antes da independência quando o instituto foi criado para julgar os crimes de imprensa, e não integrava o poder judiciário. Somente com a Constituição Imperial de 1824 o júri passou a integrar o poder judiciário e sua competência era ampla para julgamento de todas as causas, não só as causas criminais.

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