Temas de direito penal
Abstract: Temas de direito penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/3/2014 • Abstract • 10.237 Palavras (41 Páginas) • 567 Visualizações
DIREITO PENAL I
Professora
Lygia Maria
UNIDADE 1 - A Ciência Penal.
1.1.Controle Social, Ciências Penais e Estado Democrático de Direito.
1.2. O Direito Penal: Conceito, Fontes, Missões ou Funções, Características. Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Garantismo Penal e o Controle Social-Penal - Legitimidade. O Direito Penal e as demais Ciências Jurídicas.
UNIDADE 2 - Princípios Norteadores, Garantidores e Limitadores Do Direito Penal
2.1. Funções num Estado Democrático de Direito. promoção e efetivação de um sistema penal constitucional pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios.
2.2. Princípios constitucionais e infraconstitucionais:
UNIDADE 3 - Teoria da Norma Jurídico-Penal
3.1. Teoria da Norma. A Norma Jurídico - Penal.
3.2. Classificação.
3.3. Interpretação da Lei Penal.
3.4. Interpretação e Integração.
3.5. Norma Penal do Mandato em Branco - confronto com o Princípio da Legalidade.
3.6. Conflito aparente de normas.
UNIDADE 4 - Validade e Eficácia da Lei Penal no Tempo e no Espaço.
4.1. A Lei Penal no Tempo. Vigência e Validade - Atividade e Extratividade da Lei Penal.
4.2.Conflito de leis Penais no Tempo.
4.3.Princípios que regem o conflito de leis penais no tempo.
4.4.Leis Excepcionais e Leis Temporárias.
4.5. Tempo do Crime.
4.6. A Lei Penal no Espaço.
UNIDADE 5 - Teoria do Delito.
5.1.Consolidação da Teoria do Delito.
5.2.Bem Jurídico Tutelado.
5.3. A Infração Penal.
5.4. Classificação das Infrações penais.
UNIDADE 6 - Do Fato Típico e Seus Elementos.
6.1. Fato Típico.
6.2. Relação de Causalidade.
6.3.Resultado.
6.4. Iter Criminis.
6.5. Tipo Penal, Tipicidade e Adequação Típica.
UNIDADE 7 - Ilicitude.
7.1.Conceito, Teorias.
7.2.Causas de Justificação. Discriminantes legais, supralegais e putativas.
7.3.O consentimento do ofendido
7.4. Estado de Necessidade.
7.5. Legítima de Defesa.
7.6. Estrito Cumprimento de Dever Legal.
7.7.Exercício Regular de Direito.
7.8. O Consentimento do Ofendido: Natureza Jurídica. Controvérsias Quanto à Natureza Jurídica e Aplicabilidade.
UNIDADE 8 - Culpabilidade
8.1.Conceito, natureza e fundamento jurídico.
8.2.Elementos da culpabilidade na concepção finalista.
8.3.Causas de exclusão da culpabilidade.
8.4.A inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
UNIDADE 9 - Teoria do Erro
9.1. Conceito de Erro. Distinção entre Erro de Tipo e Erro de Proibição: natureza jurídica e efeitos.
9.2. Erro de tipo essencial e acidental.
9.3.Descriminantes putativas, e as teorias extremada e limitada da culpabilidade.
9.4. Erro provocado por terceiro, erro sobre o objeto, erro sobre pessoa, erro na execução (aberratio criminis).
9.5. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).
9.6. Erro de proibição.
UNIDADE 10 - Concurso de Pessoas
10.1.Conceito e nomenclatura.
10.2.Natureza jurídica do concurso de pessoas.
10.3.Autoria.
10.4.Participação.
O CODIGO PENAL É DIVIDO E 2 BLOCOS
1 ao 120 cparte geral // 121 em diante, crimes em espécies
16/08 primeira aula.
UNIDADE 1
CIENCIA PENAL
1) conceito de DP: direito penal é o conjunto de princípios e de leis destinados a combater a infração penal (crimes e contravenções penais), mediante a imposição de uma sanção penal
Infração penal: gênero que comporta as duas espécieis
CRIMES = CONTRAVENÇÕES PENAIS
SANÇÃO PENAL: termo genérico que abarca duas espécieis.
PENAS (existem vários tipos de penas) MEDIDAS DE SEGURANÇA
Existem muitas diferenças entre crimes e contravenção
"a contravenção não esta no código penal ela esta em um lei separada."
2) ALOCAÇÃO DO DIREITO PENAL
Onde o direito penal se encaixa, ele é publico ou privado ?
publico!!!
Isso implica consequências: primeira consequência é as regras do direito pois são indisponíveis. (não pode negociar a regra)
Outra consequência é a obrigatoriedade dessas leis, as leis tem caráter congênte (são obrigatórias) é válida para todos
Consequência: é que o estado é o titular exclusivo do direito de punir (SOMENTE O ESTADO POSSUE O DIREITO DE PUNIR - ius puniendi)
DELEGADO inquérito policial (procedimento administrativo) não é processo ainda, no final de tudo ele vai fazer um relatório do inquérito...
Depois do inquérito se for de ação penal publica o processo vai para o MP (o MP terá 3 alternativas (pedir diligencias (mandar de volta ao delegado pois esta faltando algo - indícios de autoria) - é quando ele receber o inquérito ele olha e ve que não existe prova da materialidade) o MP faz uma petição de ARQUIVAMENTE amento e manda para o Juiz, esse defere ou não. OU ELE PODE OFERECER A DENUNCIA oferecido a denuncia, essa vai para o Juiz analisar se defere ou não, se sim.. é a partir daqui que existe o processo penal..
"denuncia é a petição inicial da ação penal publica proposta pelo MP quando ocorre um crime de ação penal publica" - crime de ação penal publica ( subspécies, publica incondicionada - publica condicionada a representação do ofendido ou seu representante) ////crime de ação penal privada
Para saber o que é crime, basta olhar a lei, é ela que no diz que tal ação é ilícita, saberemos que o crime é de ação penal publica incondicionada, ou ação penal publica condicionada ou de ação penal privada através da lei, descrita nos parágrafos, incisos ou alineas.
NOTITIA CRIMINES = noticia crime... DENUNCIA = o MP que faz
AÇÃO PENAL PRIVADA: Se for esse, no final do inquérito quem toca a ação é o ADVOGADO .. ele propõe a QUEIXA CRIME (não é denuncia ATENÇÃO ) -- essa queixa vai para o Juiz, se ele receber a partir dai que temos o processo penal -
Ex: de crime de ação penal privada
CRIME CONTRA HONRA: “calúnia, difamação, injúria.”
"esse crime se processa mediante queixa crime = é isso que estará descrito na lei no qual nos informará que o crime é de ação penal privada"
"no silencio da lei o crime é de ação publica incondicionada"
3) FUNÇÕES DO DP
São várias, as principais são:
PRIMEIRA FUNÇÃO é a função de proteção de bens jurídicos, o DP penal tem a função de proteger bens jurídicos, quais ? Somente os mais importantes (por que a força dele é muito coativa, daremos com a liberdade das pessoas) ex: artigo 121 homicídio.. MATAR ALGUEM, proteção do bem jurídico = A VIDA.
Estupro: bem jurídico: a DIGNIDADE SEXUAL, roubar: subtrair mediante violência = PATRIMÓNIO
"O DP não se importa com que é irrelevante (importante)"
SEGUNDA FUNÇÃO do DP: ele tem a função de controle social, estabelecer a paz a ordem publica, permitir que as pessoas vivam em sociedade.
TERCEIRA FUNÇÃO: ele funciona como garantia (A LEI, SÓ TERÁ PUNIÇÃO SE TIVER PREVISTO EM LEI)
QUARTA FUNÇÃO: Função ético social: significa que o DP tem função educativa
QUINTA FUNÇAÕ: função motivadora: o DP motiva as pessoas a não infringirem as normas.
4) FONTES DO DIREITO PENAL: qual é o origem e como ele se manifesta .. ?
(material e formal)
Regra: União (artigo 22 Compete privativamente à União legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do travalho.
Exceção: Estados (artigo 22, Parágrafo único CF = Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) "para o estado legislar é preciso que tenha uma lei complementar autorizando e a questão tem que ser especifica do DP"
"privativamente (compartilhado, podendo o estado tb.) exclusivo (seria somente a união)"
Ps: competência concorrente entre UNIÃO, ESTADO , DF (artigo 24 CF – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: )
"competência concorrente: os 3 podem legislar"
" nesses 3 casos abaixo a competência não é privativa e sim de concorrente"
* direito penitenciário= /// *juizados especiais ///*procedimento em matéria processual
FORMAIS = *forma de manifestação**como ele se apresenta para você.
- Imediata= lei (só lei cria crime)
O que é imediata ? Fonte formal direta do DP, a única fonte formal imediata do DP é somente a LEI
- Mediata = costumes - princípios gerais do direito - súmula vinculante - atos da administração Publica
IMEDIATA= LEI
MEDIATA= COSTUMES-PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO-SÚMULA VINCULANTE-ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FONTE MEDIATA É FONTE INDIRETA QUE AUXILIAM O DP
---COSTUMES: existem 3 tipos de costumes:
PRIMEIRO COSTUME interpretativo ou também chamado de "SECUNDUM LEGEM"
"o que é esse costume, ele auxilia a entender o conteúdo da lei, entender alguns termos, auxilia na interpretação, no entendimento do conteúdo" Ex: ato obsceno
SEGNDO COSTUME: costume negativo ou também chamado de "CONTRA LEGEM"
É aquele costume que vai contra a lei. Ex: cheque, título de credito de pagamento a vista (CHEQUE PRÉ DATADO. é contra a lei, então é um costume)
"o costume não REVOGA A LEI" NUNCA...
TERCEIRO TIPO DE COSTUME: costume integrativo ou também chamado de "PRAETER LEGEM"
'ele visa suprir uma lacuna, quando a lei não regrou aquela situação..
"" no DP esse costume integrativo ele só pode ser utilizado em normas não incriminadoras. Ex: artigo 327(explica o que é o funcionário publico e 24 (legitima defesa)
Artigo 128 crime de aborto. Artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
PRICIPIOS GERAIS DO DIREITO: eles são valores fundamentais que inspiram, que ajudam o legislador para criar as leis.
Na primeira instancia o Juiz profere uma SENTENÇA, se uma das partes recorrer vai para os tribunais, JUIZES DE SEGUNDA INSTANCIA, (desembargadores) eles proferem um ACORDÃO.
"jurisprudência é uma coletânia de acórdão, ou seja, muitos acordãos no mesmo sentido"
SUMULAS: É a organização de jurisprudência, são criadas pelos TRIBUNAIS SUPERIORES ( STJ , STF).
*** artigo 103 A – CF súmula vinculante, somente o STF que pode, essa tem o poder normativo maior, nada pode ser contra a sumula....****
LEI 11.417 de 2006
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA: Funcionam como complemento das leis penais em branco. Lei penal em branco é aquela lei que não é completa. Ex: lei 11343 de 2006 de drogas, a lei não fala o que é droga, assim ela não é completa. A lei que diz o que é droga complementa essa acima, portaria da ANVISA. (ato da administração publica)
?? IMEDIATA – DIRETA / ?? MEDIATA - INDIRETA
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23/08
UNIDADE 2 - PRINCIPIOS NORTEADORES, GARANTIDORES E LIMITADORES DO DP
1) PRINCIPIIO DA LEGALIDADE
Princípios que embasam o DP / Princípios são valores fundamentais que inspiram o legislador.
PRINCIPIIO DA LEGALIDADE:
Não existe crime sem previa comunicação legal, sem lei que defina que aquela conduta é crime.
Para uma conduta seja considera criminosa, é necessário da lei anterior. O principio da legalidade esta na CF no artigo 5 XXXIX e também esta no artigo 1º do CP.
Artigo 1º CP= Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
SEGUNDO PRINCIO ESTA LIGADO AO DA LEGALIDADE É O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
A lei que prevê a conduta sendo um crime ela tem que ser previa, tem que ser anterior ao cometimento do fato.
TERCEIRO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Artigo 5º inciso 46 CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Deve ser obedecido pelo legislativo e judiciário.
Ele veda a pena padrão, prega exatamente que cada caso é um caso, Ex: subtração de pacote de bolacha (furto) os caras que roubaram o BC pelo buraco.. (furto), é preciso individualizar os dois casos, analisar cada caso e individualizar.
Através desse princípio surgiu os crimes hediondos 8072 / 90 - / Crime hediondo, basta estar na lei o critério é legal, é hediondo o que tiver na lei.
Progressão de regimes = bom comportamento - ele pode progredir do fechado para o semi aberto e depois para o aberto.
Para crime hediondo não existia progressão de regime, entraram com recurso no supremo alegando que esta ferindo a CF e hoje o crime hediondo progride = isso aconteceu devido ao principio da individualização
QUARTO PRINCÍPIO INTERVENÇÃO MÍNIMA
O DP deve intervir minimamente, ele só deve intervir nas condutas que são efetivamente importantes = proteção de bens jurídicos considerados importantes, o DP é um direito forte, coativo, mexe com a liberdade (um dos maiores bem que temos)
Dentro desse principio existem dois sub princípios.
1. FRAGMENTARIEDADE =
O ilícitos penais é apenas um pequeno fragmento perante o restantes dos ilícitos (administrativo, civis, etc)
ODP é só um fragmento - todo ilícito penal é um ilícito, mas nem todo ilícito é penal.
2. SUBSIDIARIEDADE – subsídio.
Significa que o DP ele é subsidiário, ele só deve atuar quando os demais campos não deram conta, não resolveram aquela questão. Nelson Gria "o DP é soldado reserva"
QUINTO PRINCIPIO PROPORCIONALIDADE
Significa que a lei, TODOS (judiciário, juízes, etc) devem ser proporcional, dever haver proporção, deve ser obedecida por todos, significa que essas pessoas não podem nem exagerar para muito (aplicar penas excessivas ) mas do mm jeito não pode exagerar para menos.
Possui duas vertentes:
1 não exagerar para mais.
2 não exagerar para (-) essa vertente recebe o nome de Principio da proibição da proteção deficiente ou insuficiente /// o supremo aplicou.
SEXTO PRINCÍPIO DA OFENCILIDADE OU LESIVIDADE
Não existe infração penal se a conduta do agente não oferecer pelo menos no mínimo perigo de lesão para o bem jurídico, para pessoa ser punida a conduta dela deve oferecer pelo menos risco para aquele bem jurídico que esta sendo tutelado. Ex dirigir alcoolizado..é inconstitucional por que fere o principio da ofencilidade (alega que essa conduta - isso em casos e casos - não ofereceu risco de bens jurídicos.
SETIMO PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PELO FATO
Significa que o agente tem que ser punido pelo crime que praticou e não pelo seu estereótipo da pessoa.
O DP deve punir fatos, o direito penal traz o fato e não a pessoa que ele considera criminoso.
OITAVO PRINCIPIO DA PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA
Artigo 5º inciso XLV 45 da CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Que a pena vai ser aplicada não pode transferia para outro cumprir, a pena é pessoal, apenas irá cumprir a pena aquele que foi condenado ela não é transmitida para ninguém (tio, pai, filho, etc) Ex: fui condenado a pagar uma multa , se eu morrer o estado não pode cobrar essa multa de ninguém. Pena é intransmissível, você não transmite para outra pessoa.
""""indenizações na área Civil é transmissível"""
""para aplicação da pena de multa, o juiz se baseia na situação econômica do réu"""
NONO PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA
Nenhum resultado pode ser atribuído a uma pessoa se essa pessoa não gerou isso a titulo de dolo ou a titulo de culpa. Você só pode considerar uma conduta criminosa se a ação foi dolosa ou culposa.
DOLO = intenção = no dolo a pessoa quer o resultado
CULPA= negligência, imperícia ou imprudência = na culpa a pessoa não quer o resultado
A pessoa só pode ser responsabilizada penalmente se sua conduta foi dolosa ou culposa.
Ex: você esta dirigindo alguém aparece na frente do seu carro para se matar e você atropela e a mata, não respondo penalmente, não tenho dolo e nem a culpa nesse caso = responsabilidade subjetiva.
DÉCIMO PRINCÍPIO DO “NE BIS IN IDEM”
Você não pode punir mais de uma vez a pessoa pelo mesmo fato.
DECIMO PRIMEIRO PRINCIPIO DO “IN DUBIO PRO REO”
Na duvida é favor do réu, a dúvida favorece o réu, sempre.
Porque? Isso porque você esta mexendo com a liberdade dele, para condena-lo é preciso, ter certeza. Ex: que o Julio deu na aula, em que numa audiência o advogado falou para todos: “meu cliente é inocente, ele é tão inocente que o verdadeiro culpado entrará nessa sala em um minuto” em seguida todos olharam fixamente para porta, o advogado rebateu, “excelência, todos tem dúvida se meu cliente é culpado ou não, por isso ele é inocente.
DECIMO SEGUNDO PRINCIPIO DO FAVOR REO
Significa que o réu ele deve ter alguns instrumentos a mais do que o acusam.
Recursos exclusivos da defesa - revisão criminal, = tipo de recurso que só a defesa pode utilizar quando a sentença já esta transitada e julgada (definitiva). EX : CASO NARDONI, eles contrataram um perito dos EUA que alegam que tem provas agora que favorecem o réu. Isso só pode ser utilizado se a defesa realmente tiver provas.
UNIDADE 3 TEORIA DA NORMA JURIDICO-PENAL
1) INTRODUÇÃO:
"fonte formal imediata do DP = lei = fonte direta"
A estrutura da lei é a seguinte = a lei apresenta preceito :
Primário: é a descrição da conduta = é o que esta no artigo.... (pesquisar)
Secundário: previsão da pena = qual é a pena?
Preceito primário: Consiste na descrição da conduta proibida. Ex: Artigo 121 do CP - "Matar Alguém".
Preceito secundário: Consiste na sanção penal, na medida em que decorre da violação do preceito primário. Ex: pena para o crime de homicídio "de 6(seis) a 20(vinte) anos" - do artigo 121 do CP
2) CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
A lei penal pode ser :
incriminadora: são aquelas que trazem a previsão de um crime e a previsão da pena Ex: artigo 121 = Matar alguém.
“Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena.”
É a norma penal por excelência, visto que quando se fala em norma penal pensa-se, imediatamente, naquela que proíbe ou impõe condutas sob a ameaça de sanção.
Preceitos da norma penal incriminadora:
Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:
a) preceito primário;
b) preceito secundário.
O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.
Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.
Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:
"Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Logo em seguida, vem o preceito secundário>
"Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."
Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.
b) norma não incriminadoras: são aquelas justamente que não trazem a previsão de crimes. Norma não incriminadoras, são permissivas. Que autorizam determinada conduta = artigo 23 (legitima defesa) = estado de necessidade = artigo 128 (permite o aborto se for recorrente de estupro).
As normas penais não incriminadoras, ao contrário, possuem as seguintes finalidades:
a) tornar lícitas determinadas condutas;
b) afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de isenção de pena;
c) esclarecer determinados conceitos;
d) fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal.
As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: PERMISSIVAS=EXPLICATIVAS=COMPLEMENTARES
Norma não incriminadoras permissivas/exculpantes: são aquelas que estabelecem que a pessoa não é culpável (não possui culpabilidade) ou que é impunível. Ex: um doente mental. Quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, como nos casos dos arts. 26, caput e 29, § 1°, do Código Penal.
Ex artigo 312 Ss terceiro (peculato culposo - o funcionário publico esqueceu a janela aberta, entraram e roubaram o computador).
Norma não incriminadoras interpretativas: elas esclarecem o conteúdo de determinada coisa.. Ex artigo 150 (previsão do crime de violação de domicílio
Normas não incriminadoras de aplicação : elas delimitam a validade da norma, o CAMPO de validade. Ex artigo 2º - artigo 5º ( territoriedade ).
Norma não incriminadoras de diretivas: é aquela norma que estabelece um princípio, traz em seu conceito um principio , traz a exemplo pressão expressa do principio.
Ex : Artigo 1 traz a previsão de dois princípios... (legalidade - anterioridade).
Norma não incriminadora integrativas ou de extensão: ampliam = estendem outras normas.
Ex: crime de homicídio artigo 121 === matar alguém = principio da legalidade- só posso ser punido por que esta na lei. ======= artigo 14 II parágrafo único.
c) NORMAS COMPLETAS OU PERFEITAS:
São aquelas normas que possuem todos os elementos necessários para descrever aquela conduta. Ex : artigo 157 a norma é explicativa no que é um roubo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
d) NORMAS INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS:
Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
Na definição de Luiz Regis Prado, "a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão-somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a conseqüência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal". São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei nº 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio. O art. 1º, para melhor visualização, vem assim redigido:
Existem dois tipos de normas incompletas ou imperfeitas:
1 - Tipos abertos: São aquelas normas que pouco explica a situação, conceitos vagos, incertos. É necessário que o juiz faça uma interpretação faça um juízo de valor para encaixar aquela norma. Ex: crimes culposos em regra (existe exceção) a norma é pouco detalhada, pouco descritiva. Ex: artigo 121 SS 3º
“Existe uma exceção de crime culposo que não é aberto, ex: artigo 180 SS 3º receptação”
2- lei penal em branco: é aquela lei que necessita de um complemento, esse pode estar em outra lei ou em um ato da administração publica. Ela carece de complementação. Ex: lei de drogas 11343 ... Essa lei traz vários crimes.
Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário.
Quer isso significar que, embora haja uma discrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
Suponhamos que João, armado com um revólver, atire em Pedro, desejando matá-lo, vindo a alcançar o resultado por ele pretendido.
Analisando o art. 121, caput, do Código Penal, verificamos que em seu preceito primário está descrita a seguinte conduta: "matar alguém".
O comportamento de João, como se percebe, amolda-se perfeitamente àquele descrito no art. 121, não havendo necessidade de recorrer a qualquer outro diploma legal para compreendê-lo e aplicar, por conseguinte, a sanção prevista para o crime por ele cometido.
Agora, imaginemos que Augusto esteja trazendo consigo certa quantidade de maconha, para seu uso, quando é surpreendido e preso por policiais. O art. 28, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 possui a seguinte redação:
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"
No caso de Augusto, como podemos concluir que ele praticou a conduta descrita no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 se não está expressamente escrito em seu texto quais são as substâncias consideradas entorpecentes ou aquelas que causem dependência física ou psíquica que são de uso proibido?
O álcool e o cigarro, como se sabe, causam dependência física ou psíquica. Será que se fumarmos um cigarro ou ingerirmos certa quantidade de bebida alcoólica estaremos cometendo a infração prevista no art. 28 da Lei Antitóxicos?
A partir do momento em que tivermos de nos fazer essa pergunta, ou seja, a partir do instante que necessitarmos buscar um complemento em outro diploma para que possamos saber o exato alcance daquela norma que almejamos interpretar, estaremos diante de uma norma penal em branco.
Diz-se em branco a norma penal porque seu preceito primário não é completo. Para que se consiga compreender o âmbito de sua aplicação é preciso que ele seja complementado por um outro diploma, ou, na definição de Assis Toledo, normas penais em branco "são aquelas que estabelecem a cominação penal, ou seja, a sanção penal, mas remetem a complementação da descrição da conduta proibida para outras normas legais, regulamentares ou administrativas.
No caso do art. 28 a Lei de Entorpecentes, somente após a leitura da Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, é que poderemos saber se esta ou aquela substância é tida como entorpecentes, para fins de aplicação do mencionado artigo.
Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em ranco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da mencionada lei, por algum outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:
a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo), quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que ncesida desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:
"Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano."
Para respondermos pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos quelevam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, que nos valer do art. 1.521, incisos I a VII, do Código Civil para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente após isso, concluírmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não.
b) normas penais em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
No caso do art. 28 da Lei de Entorpecentes, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).
Assim, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heteogênea é preciso que conheçamentos sempre, sua fonte de produção. Se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea.
Artigo 33 vender droga ---- mas o que é droga ?? o complemento esta na portaria da ANVISA (agencia nacional da vigilância sanitária). A portaria da ANVISA é um ato da administração publica. PORTARIA NÃO É LEI.
Ex 2.. a artigo 236 " aonde eu sei que a pessoa é impedida de casar ? No código civil !!! " o CC é uma lei.
Quando o complemento da lei esta em outra lei, dizemos que a lei penal recebe o nome de lei penal em branco em sentido LATO ou lei penal em branco HOMOGENEA.
lei x lei (homogêneo).
Quando o complemento esta em um ato da administração publica recebe o nome de lei penal em branco em sentido de estrito ou heterogênea
a lei precisa de um complemento e esse não esta em outra lei.. esta em um ato da adm publica
lei x ato (heterogênea)
Lei penal em branco tem dois tipos: HOMOGÊNEO e HETEROGÊNEO
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30/08
CONTINUAÇÃO
UNIDADE 3 = TEORIA DA NORMA JURIDICO PENAL
1) INTRODUÇÇAO 2) CLASSIFICAÇÃO 3) L.P EM BRANCO 4 ) INTERPRETAÇÃO DA L.P
INTERPRETAÇÃO DA L.P = tentar buscar o conteúdo, o significado da lei, a ciência que estuda a interpretação das normas é chamada de:
Hermenêutica jurídica= é interpretar a norma, a ciência que interpreta a norma jurídica - tenta buscar a vontade da lei.
]
A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL POSSUE CLASSIFICAÇÕES:
A) QUANTO AO SUJEITO Feita pelo legislador
Existem 3 classificações quando nos referimos ao sujeito.
1 - Interpretação autentica ou legislativo QUANTO AO SUJEITO =
Feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.
A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.
é aquela que é feita pelo próprio legislador, ele mesmo faz a interpretação. Como ele faz? Ele edita uma nova lei esclarecendo o conteúdo/ vontade da outra. Essa interpretação tem natureza cogente, ou seja, natureza obrigatória, pois afinal de contas, ela é uma lei. Essa lei que esclarece o conteúdo de outra lei, ela tem eficácia retroativa. Ex de eficácia retroativa: Temos a lei 1, depois é editada a lei 2 para esclarecer a 1 (a interpretação que a lei 2 estabelece é obrigatória ) a lei 2 tem eficácia retroativa.
Como ela é uma lei meramente interpretativa, pode ser aplicada para os fatos que aconteceram antes. Isso acontece porque é uma lei que apenas esclarece o primeiro conteúdo. Se o fato esta definitivamente julgado em cima da primeira lei, a segunda não poderá atuar, ela só pode ser aplicada a fatos anteriores que ainda não "transitado em julgado" (quando não cabe mais recurso)
2) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA OU CIENTIFICA : QUANTO AO SUJEITO
É feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.
Quem faz? Os doutrinadores, os estudiosos do direito (juristas, autores de livros). Ela tem força obrigatória ou força cogente? Não, ela não tem força obrigatória e cogente, ela é diferente da legislativa, a legislativa é obrigatória a todos por que é feita através de lei. Ex: Exposição de motivos da parte geral e exposição de motivos da parte especial, (vem antes do código penal - antes da lei de introdução - NO NOSSO VADEMECUM NÃO TEM)
"antes de qualquer código sempre tem a exposição de motivos"
3) Interpretação judicial ou jurisprudencial: QUANTO AO SUJEITO
É feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.
Quem faz ? Membros do poder judiciário = Tem força cogente ? Em regra não, pois toda regra tem exceção. Quais são as exceções? Súmula vinculante (ela é interpretação jurisprudencial com força cogente, todos tem que seguir.) CF artigo 103 A, e outra exceção que tem força obrigatória é o caso já definitivamente julgado, coisa julgada material.
SEGUNDO TIPO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
QTO AOS MEIOS OU METODOS, TB EXISTE 3 MODALIDADES:
a) Gramatical / literal / simpática: o que significa ? É a interpretação feita ao pé da letra, exatamente o que está escrito é exatamente o que você vai aplicar, não tem técnica, é exatamente aquilo mm, não pode contextualizar. Leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.
b) Lógica ou teológica: busca desmembrar a vontade da lei dos moldes do artigo 5 da lei de INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. Decreto lei 4657 de 42 9fo modifica pela lei 12376 /2010 (é interpretar buscando os fins sociais da norma, busca os fins comum) artigo 5 da introdução do CC. Busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.
c) interpretação histórica: o que é? Nada mais é que o aplicador do direito buscar quais são aas razoes históricas do porque a lei foi feita, enxergando isso fica mais fácil você entender o que lei quer. Avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.
Ex: artigo 224 (revogada já), não se sabia se a presunção era absoluta ou relativa..
A razão da lei que revogou a 224 é acabar com exploração sexual infantil.
A legislador da lei12015 2009 voltou ao tempo para criar a lei para revogar a 224.
TERCEIRO TIPO DE INTERPRETAÇAO DA LEI PENAL
QUANTO AO RESULTADO
Existem 3 tipos:
a) interpretação declaratória: o que é ? é aquela resume da perfeita sintonia entre a lei quis dizer e o que ela disse. Quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
b) interpretação declaração extensiva: a lei ela disse menos do que deveria dizer, foi suscinta, esqueceu algumas coisas, então na hora de interpretar tenho que estender o significado daquela lei se faz necessária quando a lei falou menos do que deveria dizer, então ao aplica-la é necessária uma interpretação ampliando. Ex: 148 sequestro e cárcere privado. (ele utiliza essas duas palavras por que são temos diferentes, em DP existe diferença em sequestro e cárcere). Quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).
"cárcere privado" em penal é o enclausulamento (direito de locomoção restringida, não pode se mover) Ex: amarrar no pé da cama, amarra na árvore.
"sequestro", restrito porém a pessoa pode se mover.
159 extorção mediante sequestro, essa lei não fala do cárcere, quando fazemos a leitura desse artigo temos que interpretação de uma forma ampla, interpreto ampliando o que esta escrito.
c) interpretação restritiva: o que é ? quando a lei disse mais do que deveria, assim o aplicador do direito na hora de aplicar ele diminue o significado da lei, restringe o alcançe de uma lei que falou demais. Quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).
QUARTO TIPO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
INTERPRETAÇÃO ANALOGICA, OU “INTRA LEGEN”
Essa interpretação é aquela que o operador do direito faz dentro da própria lei, como acontece isso ? A lei primeiro me da exemplos, depois fecha com uma forma genêrica / geral.
A lei conduz ao que ela quer, a lei diz, quero mais ou menos isso, depois ela fecha de uma forma ampla. ex: motivo torpe artigo 121 Ss 2 I a lei começou.
Motivo torpe: motivo repugnante = matar para receber recompensa / herança.
É aquela que faço dentro da lei, a lei conduz ela primeiro fornece exemplos, para conduzir ao caminho depois fecha de una forma genêrica (artigo 121 Ss 2 I a lei começou)
Formas casuíticas depois fecha com forma genéricas.
Interpretação analógica NÃO é analogia.
INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL
"Aqui não quero saber o significa da lei"
"existem situações que não são regradas pela lei, assim acaba ocorrendo lacunas/buraco"
Lacunas = situações que não são regradas pela lei.
A lei PODE ter lacunas mas o ordenamento jurídico NÃO PODE ter lacunas, o ORDENAMENTO JURÍDICO tem que de alguma forma solucionar esse espaço.
a) ANALOGIA= é uma forma da integração da lei penal utilizamos para suprir um buraco.
Conceito de analogia = a analogia consiste em aplicar para um caso não contemplado pela lei, uma norma prevista para hipótese diferente, mas semelhante ao caso não contemplado.
Quais são os requisitos para ter analogia?
1- existência de uma lacuna na lei - existência de uma situação não tem regramento na lei
2- preciso encontrar no ordenamento jurídico uma solução legal semelhante, ou seja, usar a lei de um caso análogo. EX: situação A que é diferente de uma situação B, para a situação A não existe lei regrando, só existe lei regrando na B, apesar de serem situações diferentes, elas são semelhantes.
Analogia, forma de integrar a lei.
Observações a analogia:
a) no DP eu só posso utilizar a analogia em norma não incriminadora = POR QUE? "não existe crime por analogia, existe crime apenas por lei."
"norma não incriminadora= explicativa" aula passada
Para se a conduta seja considerada crime é necessário que tenha uma lei anterior.
b) Só é possível analogia no DP se ela for in bonamm partem (se for em benefício da parte)
Ex:
ITEM 6 =
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
Ocorre o conflito aparente de normas quando para um único fato se revela possível, aparentemente, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais.
Tenho um fato único, e para essa situação aparece aparentemente em tese que poderíamos aplicar varias normas, mas não é aplicado apenas uma.
Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:
a) unidade do fato, há somente uma infração penal;
b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;
d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem.
A)- principio da especialidade:
O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.
Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.
“lei especial prevalece sobre lei geral”
A lei especial é mais restrita.
Exemplo: o art. 123 do Código Penal, que trata do infanticídio prevalece sobre o art. 121 do Código Penal, o qual cuida do homicídio, pois, o primeiro, além dos elementos genéricos, possui os especializantes: próprio filho; durante o parto ou logo após; e, sob a influência do estado puerperal. O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial. Não é pela pena que vericaremos se a lei é especial ou não é pela conduta.
b) Principio da subsidiaridade:
A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave. Assim, sendo cometido o fato mais amplo, duas normas incidirão, a que define o fato e a que descreve apenas parte dele. A norma primária, que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.
A norma primária não é especial, é mais ampla.
Nélson Hungria elucida as diferenças entre este princípio e o da especialidade:
“...a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que nesta, ao contrário do que naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como soldado de reserva, e aplicar-se pelo residuum.” (apud, LAURIA, 2010, p. 12)
Diante disso, só há que se falar em princípio da subsidiariedade quando a norma principal for mais grave que a subsidiária. Exemplo: o crime de ameaça (art. 147, CP) cabe no de constrangimento ilegal mediante ameaça (art. 146, CP), o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão (art. 158, CP).
Vale salientar que, há casos em que tanto se pode aplicar o princípio da especialidade quanto o da subsidiariedade, exemplo, o roubo e o estupro são especiais em relação ao constrangimento ilegal, mas são mais amplos, já que este último cabe tanto num quanto no outro.
Para saber qual norma incidirá, é necessário verificar qual crime foi praticado e qual foi à intenção do agente, portanto, para aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a comparação abstrata dos tipos penais.
c) principio da consunção / absorção :
Ocorre quando o fato mais amplo e grave consome/absorve os demais fatos menos amplos e menos graves, ou quais (menos graves) atuam como "meio normal" , de "preparação" ou de execução daquele (fato mais grave e mais amplo), ou ainda como seu "mero exaurimento"
"ajuda a solucionar o conflito aparente"
Você tem um fato mais grave mais amplo que vai consumir os fatos menos amplos e menos graves .
Fatos menos amplos e menos graves : preparado pelo fato maior, fase de execução do crime maior
Exaurimento= os crimes recebem varias classificações (vago, instantâneo, permanente, etc) -- classificação que é a seguinte, existem os chamados:
Crimes materiais= são aqueles em que a lei descreve uma conduta criminosa e descreve também o resultado e ela exige para consumação do crime que ocorra o resultado
Crimes formais= a lei descreve uma conduta também descreve um resultado, mas para sua consumação formal, basta a conduta, não precisa ocorrer o resultado = os crimes formais se com ...
Exaurimento: ocorrência do resultado dos crimes formais ex: artigo 312
Nos crimes formais a consumação do crime é na conduta não no resultado, se houver o resultado chamamos de exaurimento.
Ex: extorção de propina de álvara.
Quando o fiscal pede o dinheiro (consumou) duas semanas depois quando vão se encontrar para pegar o dinheiro (exaurimento).. ----- o consumo foi no dia que ele pediu dinheiro para liberar o alvara.
Crimes de mera conduta: São aqueles em que a lei apenas descreve a conduta e consuma com a conduta -- conduta/consumo.
Hipóteses em que acontecem a consução / absorção:
a) crime complexo: aquele que resulta da junção de dois ou mais crimes, ex: crime de roubo (subtrais coisa alheia)
b) crime progressivo: é aquele que desde o inicio eu tenho a intenção de cometer o crime mais grave (o agente desde o inicio tem uma pretensão de chegar ao crime mais grave, mas para ele chegar nesse crime ele tem que passar pelo menos grave.
Ex: desde o inicio eu quero cometer o crime de homicídio (para chegar eu tenho que passar primeiro pela lesão). Nesse crime só temos uma intenção
Unidade de elemento subjetivo: desde o inicio eu tinha aquela intenção, uma só intenção.
c) progressão criminosa = pluralidade de elementos subjetivos, ou seja, tenho vários intenções.
Começo com uma intenção menos grave e eu progrido para uma intenção mais grave. Ex: da sogra, que você vai dar um tapinha, gosta e começa a dar mais e acaba matando.
A lesões são absorvidas e responderemos apenas pelo homicídio.
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06/09 Continuação.
UNIDADE 3 TEORIA DA NORMA JURIDICA PENAL
INTRODUÇÃO / CLASSIFICAÇÃO / LP EM BRANCO / INTERPRETAÇÃO / INTEGRAÇÇAO DA LP // CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Hipóteses em que acontecem a consunção / absorção:
d) Fatos impuníveis.= podem ser:
1-anteriores / "ante factum"
É aquele fato menos grave que funciona como meio necessário para atingirmos a situação mais grave, funciona como caminho para atingir o fato mais grave, meio de execução até chegar ao mais grave.
Vai ser absorvido, esse fato que funciona como caminho será absorvido.
Ex: quero matar uma pessoa e arrumo uma arma, não tenho porte (porte ilegal de arma + crime de homicídio) o porte ilegal de arma fica absorvido e o que conta é o homicídio.. o porte ilegal foi o meio necessário para o homicídio.
Observação: para esse fato ser absorvido pelo fato maior, esse fato que vai ser absorvido ele tem que ser de igual gravidade ou menor gravidade do que o fato principal, o fato anterior para ele ser comido tem que ser de igual ou menor gravidade do fato mais grave.
Observação 2 = sumula 17 STJ= falsifiquei algum documento para praticar um crime de estelionato, a pessoa responde apenas pelo crime de estelionato.
De acordo com a súmula 17 STJ o crime de falsificação é exaurido ao estelionato, toda via, de a doutrina tem algumas críticas.
"criticas que a doutrina faz com essa sumula."
001 - o crime de falso é maior que o estelionato"
002 o crime de falso ele tutela ele protege a fé publica (bem juridico) e o crime de estelionato protege o patrimônio. São coisas distintas então não deveria ter a absorção de um pelo outro. --- não ha conflito aparente de normas e sim concurso de crimes, assim logicamente o criminoso deveria responder pelos dois crimes.
2 simultâneos / concomitantes
São aqueles fatos que ocorrem simultaneamente com a conduta principal, fato de menor gravidade que o ocorre no mm momento que o fato grave.
Ex: Estupro, ao mesmo tempo que ele esta fazendo a conjunçao carnal ele esta fazendo lesões leves na vitima, essas lesões são absorvidos pelo estupros.
3 posteriores /"post factum"
É aquele fato menos grave praticado contra o mm bem jurídico da mesma vitima após a consumação.
Ex: falsifiquei um documento para diminuir a idade, mudei a data de nascimento, vou usa-lo... se foi eu mm que falsifiquei o uso seria um post factum, falsifiquei para usar, nesse caso o uso seria absolvido pelo crime de falsificação.. = atingindo o mm bem jurídico e mais a vitima que é o Estado. TEM QUE SER A MESMA PESSOA. o falsário falsifica para ele mesmo usar.
UNIDADE 4 VALIDADE E EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
1) DP intertemporal e o conflito de lei penal no tempo
Art 5º XL – CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art 2º CP
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Qual lei aplicar quando surge lei nova.
Regra de ouro do DP = a lei penal não retroage, em regra ela pratica da data de vigor para frente, salvo, ela vai retroagir para fatos anteriores para beneficio do réu.
Lei penal A entrou em vigor, ela se aplica para fatos futuros, em regra a lei penal não se retroage, a lei penal ela vigora em regra da data de vigor para frente.
Exceção: ela retroage quando a lei for benéfica, ou seja, ela é aplicada para fatos antes de sua vigência, apenas para beneficiar o réu.
1 - a)- novatio legis incriminadora (nova lei incriminadora - lei que traz a previsão de uma conduta criminosa, traz uma nova criminalização.
"uma lei que traz uma previsão de um novo crime é uma lei ruim para o réu” Exemplo fictício: o adultério voltou em vigor, quem praticou antes não será punido somente as pessoas que pularem a cerca depois.
1 - b) lex gravion = diferente da primeira, a lei não traz a previsão de um novo crime, portanto traz um agravante para o réu (aumento de pena, qualificadora, regime mais severo, )
Traz uma situação ruim para o réu, não retroage.
1 - c) Abolitio crimis = um lei nova que traz abolício crimis = é abolição de um crime, ou seja, aquela conduta deixa de ser considerada criminosa. Uma lei que traz a previsão da abolição do crime. " lei boa, então ela pode retroagir”
Ex: antes o adultério era crime, veio uma lei que disse que o adultério não era mais crime, (abolição do crime)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.a lei seça
"requisitos para abocius crime,,, para acontecer abocius : tem que ter os dois abaixo.
1. revogação formal do tipo penal
2. supressão material do fato criminoso
# revogação formal do tipo penal = Ex: artigo 214 CP (dizia que se tivesse conjunção anal era atentado violento ao pudor) princípio da continuidade normativa ou principio da continuidade típico normativa = não houve aboliciu crimes / a conduta continuou sendo criminosa só mudou de lugar, para ocorrer.# supressão material do fato criminoso = aquela conduta tem que ter deixado de ser crime Ex: adultério
1 - d) Lex mitior / novatio legis in melluus
Lei melhor, nova lei melhor, aquela lei de qualquer forma traz uma situação favorável para o réu (previsão de pena menor, causa de diminuição de pena, regime mais benéfico).
É aplicada para frente e retroage, porém é uma lei melhor.
2) lei nova com aspectos bons e aspectos ruins.
Lei que em uma só lei, em uma só situação, ela prevê aspectos bons e ruins ao mesmo tempo.
Como resolver essa situação acima? De uma lei com essa problemática, aspectos bons e ruins.
Para essa situação existem dois posicionamentos:
* ENXERGAR A LEI DE UMA FORMA GLOBAL = você deve analisar a lei como um todo, então tem que pegar a lei e enxergar como um todo, se ela tive mais aspectos bons do que ruins, ela é considerada uma lei benéfica e retroage INTEIRA, tanto dos aspectos bons e ruins, ou se você considerar que a lei tem mais aspectos ruins, ela será ruim, não retroage.
A critica que é feita para esse segundo posicionamento é que o Poder Judiciário estaria legislando, pegando o lugar do legislativo / invasão do poder legislativo, pois ele pega um pedaço de cada lei.
2 - LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL EXCEPCIONAL (art 3º CP)
# lei penal temporária é aquela lei que é criada com um termo inicial e com um termo final, tem prazo para começar e para terminar.
# lei penal excepcional = ela também tem prazo de duração, só que os limites tanto para o inicial quanto o final não são tão rígidos com a temporal. Ex: calamidade publica, chuvas no Rio de Janeiro, você não sabe qual é exatamente o dia que inicia e nem quando termina.
== (ex da professora : quem vender água potável acima de 10 reias, comete crime, pena X) isso só vai vigora naquele tempo de calamidade pública.
A lei excepcional se alto revoga.
Observação: em relação as duas leis acima.
Essas leis são LEIS ULTRATIVAS, ou seja, elas possuem ULTRATIVIDADE, por que se aplicam ao fato praticado durante a sua vigência, embora decorrido o tempo ( se for lei penal temporária ) ou cessadas as circunstancias excepcionais ( lei penal excepcional )
Explicação disso acima :
A lei penal é praticada durante a vigência apenas, não se aplica retroativa, só se aplica durante a vigência, mas se o fato for julgado depois de sua revogação, a lei é aplicada, mesmo depois de revogada ela continua fazendo efeito para os fatos que foram praticados durante o período que ela vigorou.
"portanto ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada para os fatos cometidos durante sua vigência"
Ultratividade continua fazendo efeito mesmo depois de sua revogação para os fatos praticados durante sua vigência.
3- EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL
Quais são as espécies?
Atividade normal, a lei é aplicada depois que entra em vigor.
Extratividade: quando ela trabalha diferente? (Quando ela é retroativa quando for benéfica) e ultrativa, (produz efeitos mm depois de revogada pro fatos praticados durante sua vigência)
Extratividade duas situações: Retroatividade / Ultrativiade.
4 - LP EM BRANCO E CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
"lei penal em branco = aquela lei que não é completa, ela é imperfeita, precisa de um complemento".
Ex: LP branco esta na integra não mudou, mudou o complemento, mudou a portaria, a melhor solução para resolver isso é dividir em duas partes :
# situaçao de normalidade
Ex: lei de drogas. (lei penal em branco LPB) mudou o complemento (é preciso analisar se a mudança é boa ou ruim - se essa for boa ela retroage se não for boa não retroage = tenho que lembrar o que ela disse... portaria.. drogas.. trafico.
# situação temporária ou excepcional
Ex : LPB - mudou o complemento
ex: da inflação tabela de preços, a lei foi editada para resolver uma situação excepcional, não importa se a mudança é boa ou ruim, a lei é aplicada somente nesse período, não retroage e não vai para frente.
Não existe consenso na doutrina explica que numa situação de normalidade deve-se
questão do concurso do ministério publico terceira fase.
Exercícios da aula 3
Leia o texto abaixo e responda às questões formuladas com base nas leituras indicadas no plano de aula e pelo seu professor.
Instaurado inquérito policial para fins de averiguação de autoria e materialidade e, conseqüente responsabilização penal pela prática de tráfico.
ilícito de drogas, previsto no art.33, da Lei n.11343/2006, por ter, em março de 2010 sido flagrado em uma boate portando quantidade elevada dos
dos hormonios de testosterona emm comprimidos es
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre teoria da norma, sua interpretação e norma penal do mandato em branco, responda: deve
a ordem ser concedida? Responda de forma objetiva e fundamentada
explicar o que é lei penal em branco.
uma doutrina
jurisprudencia STF ou STJ = entrar no site do stf ou stj.. fazer pesquiza, copiar ementa (numero do processo .. quem é o === data do jusgamento... relator =qual é tribunal.. colocar ementa.
ementa = resumo do julgamento
não colocar os votos... apenas a ementa..
=============================================================================13/09
UNIDADE 4 VALIDADE E EFICACIA DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
CONTINUAÇÃO DA UNIDADE 4
Continuação da aula passada:
Próximo item.
TEMPO DO CRIME.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
A lei em si já sintetiza a teoria adotada pelo Código Penal, que é a da atividade. A doutrina também destaca a existência da teoria do resultado e a mista (nas quais se considera praticado o crime no momento do resultado ou no momento da ação e do resultado, simultaneamente). No entanto, no Brasil, considera-se praticado o crime no momento em que o autor do fato praticou a conduta, sendo irrelevante o momento em que se deu o resultado.
Exemplo:
- Vítima atingida por disparo de arma de fogo vem a falecer dois dias após o fato, considera-se praticado o crime no momento em que a vítima foi atingida e não no momento em que faleceu.
Quando é praticada a ação penal
Qual é o tempo do crime, to querendo saber em que momento quem é você considera praticada a ação penal?
Ex: menor atira em alguém, quando ele pratica ele tem 17 anos e 360 dias, é menor no dia da ação, acontece que a vitima faleceu uma semana depois, o menor já era maior de idade, para esse agente, vamos aplicar qual lei ? Estatuto da criança e do adolescente ou o CP ??
O ECA, pois quando praticou a ação ele era menor.
"tempo de crime não tem nada haver com consumação"
Tempo do crime: tem 3 teorias.
1 teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta. (ação e omissão).
"conduta é genêro que abarca ação e omissão"
2 teoria do resultado: considera-se praticada a ação penal no momento da ocorrência do resultado.
3 teorria da "ubiquidade" (termo mais usado) ou mista= considera-se praticada a infração penal tanto no momento da conduta como no resultado.
Qual dessas o CP adotou em relação ao tempo do crime?
A primeira teoria. Artigo 4 do CP “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Observação: existem outros crimes que são permanentes são aquelas que a conduta do agente se prolonga no tempo. Ex: crime de furto em regra é instantâneo, mas existem situações que o crime de furto pode ser permanente, famoso gato, furto de energia, outro exemplo é o sequestro, você pega a pessoa e mantém, ela sequestrada em cativeiro, sua conduta se prolonga no tempo.
Exercício: Se um menor com 17 anos e 360 dias sequestra (crime permanente), passa uma semana o cara virou maior e a pessoa continua sequestrada. Qual lei eu aplico para essa situação?
O CP por que como a conduta dele se prolonga no tempo, ele ainda esta praticando o crime, já é maior de idade.
" Sumula 711, STF = (a professora disse que é MUITO IMPORTANTE ESSA SÚMULA.
Essa sumula diz: Suponhamos que nesse momento eu inicio um sequestro (crime permanente), ( linha do tempo da losa - ) no momento que pratiquei/ iniciei a conduta estava em vigor a lei A (lei melhor), no meio da minha conduta, surgiu uma lei ruim, (ou seja.. pena maior, agravante), a sumula esta dizendo que a lei RUIM, ela vai se aplicar para o crime permanente se ele ainda esta acontecendo ainda que a lei Ruim, seja pior...#### se a vigência da lei ruim é anterior a conclusão do crime..
Aula passada.."regra de ouro.. a lei penal ela se aplica em regra para os fatos cometidos depois que entra em vigor " ele só retroage se ela for benéfica.."
próximo item..
UNIDADE 4
LEI PENAL NO ESPAÇO.
Como regra se aplica a lei penal brasileira no território nacional (artigo 5), esse artigo adotou o principio da territoriaridade mitigada ou temperada, o artigo 5º do código penal esta dizendo que como regra eu vou aplicar a lei brasileira para os crimes cometidos no Brasil.
"e excepcionalmente se houver um crime fora em algumas situações é possível aplicar a lei brasileira"
Princípio da territorialidade
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O Princípio da Territorialidade é um princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania. Essa área geográfica é o território, que constitui a base geográfica do poder. O território compreende a terra firme, as águas aí compreendidas (exemplos: rios e lagos), o mar territorial, o subsolo, a plataforma continental, bem como o espaço aéreo correspondente ao domínio terrestre e ao mar territorial.
É também em virtude do Princípio da Territorialidade que se delimita geograficamente o âmbito de validade jurídica e aplicação de normas e leis de um Estado. Dessa forma, como regra geral, os efeitos jurídicos de determinada norma ou conjunto de regras de um Estado são válidos e aplicáveis tão somente dentro dos limites territoriais em que esse Estado exerce a sua soberania.
Com fundamento no Princípio da Territorialidade, Estados estão proibidos, por meio de ameaça ou uso da força, de exercerem jurisdição ou qualquer outra forma de poder ou intervenção em territórios de outros Estados soberanos. Assim, a um Estado soberano não é permitido exercer jurisdição ou fazer ingerências jurídicas ou de qualquer outra forma ou tipo sobre o território de outro Estado igualmente soberano. Trata-se do princípio de não intervenção, constante no artigo 2.4 da Carta da ONU. De acordo com este artigo: “Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”
Exceções ao Princípio da Territorialidade
Ao Princípio da Territorialidade cabem exceções. Situações específicas existem em que o poder do Estado é exercido além do seu território. Em função da extraterritorialidade, a validade de normas jurídicas estatais pode alcançar cidadãos localizados fora do território do Estado soberano. Por exemplo, navios e aeronaves que possuírem registro em determinado Estado serão considerados extensões territoriais deste Estado, mesmo que estejam localizados geograficamente fora dele.
Ainda quanto às exceções ao Princípio da Territorialidade, acrescentamos as imunidades diplomáticas em que os chefes de Estado e os representantes de governo estrangeiro estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercerem as suas funções. A imunidade diplomática alcança também a família do agente diplomático e o corpo funcional das representações, excepcionando os empregados particulares residentes, domiciliados e contratados no território em que se localiza a missão diplomática.
É Território nacional:
1) Espaço territorial delimitado pelas fronteiras
2) O mar territorial = espaço de 12 milhas contadas da maré baixa pro mar
3) Plataforma continental = abarca o mapa territorial = 200 milhas do litoral mar adentro.
4) Todo espaço aéreo que esta acima dos itens 1, 2 e 3.
5 ) Navios e aeronaves particulares (propriedade privada) que estejam em alto mar ( se eu matar dentro dos perímetros acima nessa condição, é aplicado a lei brasileira)
6) Navios e aeronaves publicas ou seja de propriedade do governo do Brasil onde quer que esteja. (não importando onde esteja) artigo 5º parágrafo primeiro.
Se a aeronave ou navio privado estiver na Inglaterra, não é aplicada a lei brasileira, só é aplicada se tiver em alto mar o sobrevoando.
LINDB art 1º, Ss 2º e 3º
Se o consulado americano efetuar um crime aqui. (território nacional) eles são tratados com regras diferen
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