Temas interdisciplinares.
Por: fabry • 26/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.638 Palavras (11 Páginas) • 304 Visualizações
Temas interdisciplinares
Direito constitucional, administrativo e ética
N1: Constitucional
N2: Civil
Titulo II: Direitos e garantias fundamentais
1- Diferença entre os direitos e as garantias fundamentais?
R: Prevalece na doutrina o entendimento de que existe diferença, sendo:
Direito: são normas de conteúdo declaratório, ou seja, aquelas que declaram a existência de interesses. Ex: direito à vida.
Garantias: são aquelas normas de conteúdo assecuratório, isto é, visam assegurar os interesses declarados.
Classificação dos direitos fundamentais:
1. Doutrinária: são classificadas em dimensões ou gerações.
- Direitos de primeira dimensão: são aqueles denominados direitos de liberdades. ex: Direitos civis e políticos.
O referido direito trata dos direitos individuais ( liberdades públicas). Ex: direito a vida, a propriedade, liberdade.
Obs1. Os direitos de primeira dimensão, são aqueles que o estado tem o dever não interferir, por isso, é denominado por alguns doutrinadores de direitos a abstenção, direitos de defesa.
- Direitos de segunda geração: são aqueles ligados ao direito de igualdade, isto é são os denominados direitos sociais ( direitos econômicos e culturais)ex: direito a saúde, trabalho, educação.
obs. Nesses o estado tem o dever de agir, de fazer.
Por isso chamado por alguns doutrinadores de direitos a prestação.
- Direitos de terceira geração: são aqueles ligados aos direitos transindividuais, difusos.
Também chamados de fraternidade, solidariedade.
“Liberdade, igualdade e fraternidade= Revolução Francesa.”
Classificação da CF:
1- Dos direitos e deveres Individual ou coletivos.
2- Direitos sociais
3- Direitos de nacionalidade
4- Direitos políticos
5- Partidos políticos
Os direitos fundamentais são estendidos aos estrangeiros em trânsito no país, em razão do principio da universalidade segundo o STF.
Obs. Os apátridas (heimatlos) tanto em São titulares dos diretos fundamentais.
As pessoas jurídicas é titular de direitos fundamentais ?
R: São titulares de alguns direitos, isto é aqueles que sejam compatíveis com sua natureza.
O morto é titular de diretos fundamentais?
R: Sim.
Os animais são titulares de direitos fundamentais?
R: não, tem direitos protegidos.
Características dos direitos fundamentais:
-Historicidade: os direitos fundamentais decorrem de uma evolução histórica.
-Universalidade: traz a ideia de que os diretos fundamentais pertencem a todos.
- Concorrência: os direitos fundamentais podem ser usufruídos simultaneamente ou concorrentemente.
- Inalienabilidade: quer dizer que os direitos fundamentais não podem ser vendidos, alienados.
- Relatividade: quer dizer que os direitos fundamentais não sai absolutos, são relativos
MACETE: RICUH (Quem tem direito fundamental é RICUH.)
25.02.2016
Dos direitos e deveres individuais fundamentais coletivos
→ Artigo 5º CF:
- Direito à vida
Que deve ser analisado em 2 aspectos:
1- direito de continuar vivo
2- direito a uma vida digna
- Direito à igualdade
Aplica-se a igualdade material (isonomia substancial), isto é, a CF busca a igualdade material. Ex: lei Maria da penha.
- Direito à legalidade
- Vedação à tortura
- Inviolabilidade domiciliar, inciso XI artigo 5º, CF
- Violação de correspondência, inciso XII artigo 5º, CF
- Vedação ao anonimato, inciso IV
- Liberdade de crença: o Brasil é um país laico.
03.03.2016
Dos princípios fundamentais (título I)
- Soberania:
- A cidadania
- A dignidade da pessoa humana
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
- Pluralismo político
Formas de governo:
-monarquia ou república
Sistema de governo:
- presidencialismo e parlamentarismo
Obs. Pois a forma e o sistema podia ser mudado até 5 anos após a CF conforme prevê o artigo 2 do ADCT.
Regime de governo:
- democrático e ditatorial
Formas de estado
- unitário e composto ( federação e confederação)
O Brasil é uma federação, democrático, Republicano, presidencialista.
Artigo 2, 3,4, CF.
A lei dos crimes hediondos (artigo 1 da lei 8072/ 40), que prevê a equiparação do terrorismo a hediondos .
10.03.2016
NACIONALIDADE
- Espécies:
1º. Nacionalidade primária, originária, de 1º grau, nato;
- Primária: - analisa-se o critério territorial (ius solis)
- analisa-se o critério consanguíneo (ius sanguinies) artigo 12 CF – I.
- Nascidos na RFB: exceção o pais estrangeiros a serviço do país;
- Nascidos estrangeiros, desde que os pais estejam a serviço da RFB;
- Nascidos no estrangeiro, mas os pais não estão a serviço; (nacionalidade potestativa)
2º. Nacionalidade secundária: adquirida por naturalização, de 2º grau
Possuem 2 espécies: artigo 112, 115 lei 6815:
- Tácita ( CF 1891): também chamada de grande naturalização. Atualmente, a CF/ 88 não reconhece mais a nacionalidade tácita.
- Expressa: 2 sub espécies: expressa ordinária: está se pode dar na forma da lei (lei 6815/80), ou ainda, de forma específica, para as pessoas que sejam originárias de qualquer país de língua portuguesa. Traz a possibilidade de pessoas de outros países ingressam com a nacionalidade por naturalização. (01 ano de residência no país + idoneidade moral). Para os que não falam a língua portuguesa (capacidade civil, 4 anos de residência, entre outros artigo 112, lei 6815).
Obs. no caso desta naturalização ordinária, não há direito público subjetivo para aquisição desta nacionalidade tratando-se então de um ato discricionário do governo brasileiro. Artigo 12, II, a, CF.
- Expressa extraordinária (também chamada de quinzenária) no º caso de extraordinária, a expressão “desde que requeiram de acordo com entendimento do STF, um direito subjetivo para aquisição da nacionalidade, quando preenchidos todos os requisitos.
3º) Quase nacionalidade: está hipótese é prevista no artigo 12 §1, na qual atribui-se aos portugueses com residência permanente no país, e havendo reciprocidade por parte de Portugal, os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na constituição.
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