Teoria da Prova - Artigo
Por: Dunkas Channel • 10/8/2017 • Artigo • 901 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
- Prova indiciária
O indício possui por definição: “algo que indica, algo que provavelmente ocorreu, sinal ou vestígio”[1]. Entretanto, cumpre destacar que indício e indício de prova são diferentes (sendo tal distinção reconhecida pelo Supremo).
O indício, no sentido de prova por indício, para Dallagnol, seria “o fato, conhecido e provado, a partir do qual é indeferido o delito ou parte dele. [...] O indício é uma prova, um fato que tem uma função demonstrativa [...]” [2].
Quanto ao indício, no sentido de indícios de prova, para o mesmo referido autor seria "um começo ou início de prova, suficiente para formar um juízo de probabilidade do fato exigido para pronunciamentos judiciais menos gravosos do que uma condenação criminal, tais como sequestro de bens, prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia”.
De maneira complementar, Nucci [3] muito bem retrata que:
“[...] O indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal autorize, por raciocínio indutivo e dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a condenação.”
Por fim, como força de letra de Lei, o artigo 239 do Código de Processo Penal[4] conceitua expressamente a prova indiciária, de maneira que:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Desta feita, é nítido afirmar que a prova indiciária é meio de prova para consequências judiciais em âmbito cível e penal. Portanto, a prova indiciária irá recair sobre afirmação de determinado fato alegado, o qual, doutrinariamente chama-se tal fato de indício. Destarte, cabe ao julgador analisar se o indício, bem como a prova indiciária bem como a presunção destas irão permitir que se realize (ou não) um determinado juízo.
- A força probante da prova indiciária
Inicialmente, cumpre salientar que não existe hierarquia direta entre as provas, conforme preceitua o artigo 182 do Código de Processo Penal [5], o qual assevera que:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Ante inteligência do artigo supracitado, afasta-se a maior ou menor valoração de um indício probatório ou prova direta em relação a outra. Válido destacar, ainda, que a prova deverá ser sempre observada como mecanismo de demonstração de fatos que possam construir a realidade-verdade formal, basilar ao magistrado, promovendo a melhor prestação jurisdicional possível aos litigantes. Em continuidade, é necessário esclarecer que os indícios, presunções e até as ficções jurídicas, apesar de possuírem semelhanças, não são diretamente sinônimas, apesar de suas distinções possuírem mais valor teórico que prático.
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